Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1042677-19.2023.8.11.0041..
REU: PEDRO PAULO PITALUGA SANTOS, EDYR RODRIGUES DE MACEDO, ISAQUE CORDEIRO VASCO
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): DADOPLAN EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO CIVIL LTDA REPRESENTANTE: CASSIANO AUGUSTO GENESINI RICHTER DA SILVA Vistos
Trata-se de embargos de declaração opostos por PEDRO PAULO PITALUGA SANTOS em desfavor de DADOPLAN EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS LTDA diante da decisão saneadora de ID 211963412, alegando, em síntese, omissão quanto à ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e consequente extinção do feito em relação a ele. Intimada, a parte embargada DADOPLAN EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS LTDA manifestou-se (ID 213880519) pugnando pela rejeição dos embargos, sustentando o princípio da causalidade, visto que a inclusão do réu se deu por indícios (placa de veículo utilizado na turbação) e que o embargante teria faltado com o dever de colaboração ao não indicar o proprietário anterior do veículo. Decido. Os embargos são tempestivos, razão pela qual os conheço. No mérito, merecem acolhimento. A decisão embargada, de fato, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do réu Pedro Paulo Pitaluga Santos, extinguindo o processo em relação a este sem resolução de mérito, todavia, silenciou-se quanto à fixação da verba honorária. A despeito da argumentação da parte autora quanto à causalidade e à boa-fé na identificação dos réus incertos em conflitos agrários, vige no ordenamento processual o princípio da sucumbência, insculpido no art. 85 do CPC. Uma vez que o réu foi instado a contratar advogado e apresentar defesa técnica para se ver excluído da lide, são devidos os honorários pelo autor que deu causa à instauração da demanda contra parte ilegítima. A alegação de descumprimento do art. 339 do CPC pelo réu, embora relevante, não tem o condão de afastar o direito à verba alimentar do causídico que atuou no feito, mormente quando a extinção se dá por ilegitimidade reconhecida judicialmente. Dessa forma, suprindo a omissão apontada, impõe-se a fixação de honorários. Contudo, o percentual de 20% pleiteado mostra-se excessivo para o trabalho realizado até esta fase (saneamento), devendo ser arbitrado em patamar condizente com os critérios do art. 85, §2º, do CPC. Dispositivo.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos para, sanando a omissão da decisão de ID 211963412, condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu excluído, PEDRO PAULO PITALUGA SANTOS, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional e a natureza da causa. Do pedido de redesignação de audiência (ID 217984575) A parte autora requer a redesignação da audiência de instrução e julgamento agendada para o dia 16/12/2025, comprovando documentalmente (ID 217984576 e seguintes) que o representante legal da empresa, Sr. Aurélio Joaquim da Silva, teve seu voo internacional alterado unilateralmente pela companhia aérea, impossibilitando seu comparecimento ao ato processual tendo em conta que estará em deslocamento no dia. Considerando que foi determinado o depoimento pessoal das partes sob pena de confissão (ID 211963412, item 5), a ausência do representante legal traria prejuízo evidente à defesa e ao contraditório. Ademais, os documentos encartados demonstram que a parte estará em deslocamento aéreo durante toda a tarde do dia 16/12/2025 O impedimento alegado configura justo motivo, amparado pelo art. 362, II, do Código de Processo Civil. Isto posto: a) DEFIRO o pedido de redesignação da audiência de instrução e julgamento. b) REDESIGNO o ato para o dia 05/02/2026, às 16h00min, a ser realizada presencialmente na sala de audiências deste Juízo. c) Tendo em conta que a parte autora reside e domicilia no estado de Minas Gerais, autorizo a participação de modo virtual por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjZkNGYzMzItNjJkYy00ZmM2LTg5YmYtNDQxZTY2NmZmMjU0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227176b65a-0e3d-41ce-9183-db554439462e%22%7d. d) Intimo as partes, via DJe. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito