Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT -
Réu: ERONIDES CASTRO ANDRADE e outros
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE FELIZ NATAL | VARA ÚNICA - Autos nº 0000518-29.2017.8.11.0093 - Vistos (id. 226127615). 1.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, referente à uma cédula de crédito bancário que concedeu empréstimo aos executados, ajuizada pela SICREDI CELEIRO DO MT, em face de ERONIDES CASTRO ANDRADE e CARINE HENDGES. À época do ajuizamento da ação, delimitava-se o valor de R$ 20.040,88 para a execução. Última atualização no id. 216627035, constando-se o montante devido de R$ 67.829,99. Última manifestação da exequente no id. 226127615. Decido. 2. Da última manifestação da exequente (id. 226127615), nota-se que, dispostas declarações de imposto de renda do executado Eronides nos ids. 216914013, 216914006 e 216914004, comprovado a percepção de rendimentos advindos do município de Feliz Natal/MT, a parte pugna diligências para averiguar o salário para eventual constrição salarial com fins de saldar a dívida exequenda. Nesse prisma, ante a comprovação do recebimento de valores do município de Feliz Natal pelo executado há pelo menos 3 (três) anos, por se tratar de medida necessária para averiguar a constrição salarial pugnada no id. 226127615, DEFERE-SE parcialmente os pleitos da exequente. 2.1. EXPEÇA-SE ofício à prefeitura de Feliz Natal/MT para no prazo de 15 (quinze) dias: (i) Disponibilizar os últimos holerites desse ano do executado ERONIDES CASTRO ANDRADE, além da integralidade dos holerites do ano de 2025; (ii) Esclarecer se Eronides possui outros rendimentos ou verbas eventuais a receber (como de verbas rescisórias, gratificações ou quaisquer outras parcelas remuneratórias que possam ser objeto de constrição) em ao vínculo com o presente Município. 2.2. Deverão ser juntados com sigilo neste feito. 3. Obstada a análise, por ora, do pedido nos item “b)” do id. 226127615, em vista da necessidade dos esclarecimentos delimitados supra. 4. Após retorno da resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. 5. Por fim, retornem-me conclusos em MINUTAR DECISÃO para pronta deliberação. 6. Às diligências necessárias. Int. Feliz Natal, data de assinatura digital. Fernando Akio Maeda Juiz de Direito