Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo Gabinete 2 - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1039070-66.2021.8.11.0041 APELANTE: MARIA DE JESUS CEZARIO APELADO: ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
MONOCRÁTICA Vistos,
Trata-se de apelação interposta por Maria Cezário de Almeida em face da sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais 4.0, que extinguiu a execução fiscal ajuizada pelo Estado de Mato Grosso, nos termos do artigo 924, III, do Código de Processo Civil, sem condenação em custas e honorários. A parte recorrente questiona a ausência de condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios e solicita a gratuidade de justiça, anexando extrato de crédito do INSS. Foram apresentadas contrarrazões (ID 241977674), e houve ausência de preparo (ID 243529688). Determinou-se a intimação do patrono da recorrente para recolher o preparo em dobro, conforme o art. 1.007, §§ 4º e 6º, do CPC, ou comprovar o direito à gratuidade, visto que o recurso trata exclusivamente dos honorários de sucumbência, interesse exclusivo do advogado. Sem a documentação comprobatória, o patrono alegou impossibilidade de arcar com o preparo integral e requereu parcelamento das custas. Foi concedido prazo para apresentar extratos bancários e as duas últimas declarações de imposto de renda ou comprovar o pagamento das custas, sob pena de não recebimento do recurso (ID 247815180). Decorrido o prazo, o patrono da parte Apelante manteve-se inerte (ID 250400680). Eis o relato do necessário. Decido. O recurso comporta julgamento monocrático, conforme o art. 932 do CPC, que autoriza o relator a decidir monocraticamente em situações onde o entendimento jurisprudencial é pacificado nos Tribunais Superiores. Ao analisar os elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, verifica-se de imediato a impossibilidade de prosseguir com o exame do recurso, uma vez que falta requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja, a deserção, que se encontra configurada no caso. Intimado o patrono da Apelante para efetuar o recolhimento das custas ou comprovar, por meio de documentos, o direito à gratuidade de justiça, ele alegou impossibilidade de arcar com o preparo integral e solicitou o parcelamento das custas, sem apresentar a devida comprovação. Em nova intimação, foi orientado a apresentar documentos que justificassem a alegação, tais como extratos bancários e as duas últimas declarações de imposto de renda, ou a comprovar o pagamento das custas, sob pena de não recebimento do recurso. No entanto, o prazo transcorreu sem manifestação, configurando a deserção (ID 250400680). A jurisprudência é clara ao exigir o cumprimento dos requisitos de admissibilidade para que o recurso seja conhecido, dentre eles o preparo, conforme art. 1.007 do CPC: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”. O preparo recursal constitui pressuposto de admissibilidade e, sendo ele indispensável, sua ausência acarreta o reconhecimento da deserção, impedindo o conhecimento do recurso. À propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO. VÍCIOS NÃO SANADOS NO PRAZO LEGAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na égide do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1004, caput e § 4º, do CPC). 2. O CPC/2015 é expresso em afirmar que, caso o recolhimento não seja comprovado no momento de interposição do recurso, ele deve ser realizado em dobro. 3. Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 4. Ademais, diante da não regularização do vício da representação processual no prazo assinalado, após ter sido aberta vista para tanto, o recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos é considerado ineficaz, por força da norma do art. 104, § 2º, do CPC/2015, não merecendo ser conhecido (art. 76, § 2º, I, do CPC/2015). 5. Consoante salientado na decisão ora agravada, não se desconhece a petição de fls. 7865-7870, carreada aos autos em razão do despacho oportunizando a regularização processual. Contudo, ela não pode ser conhecida para os fins a que se destina, pois foi protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática. 6. Agravo interno não provido.” (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 1399586/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26.11.2019, DJe 03.12.2019). [sem destaque no original].
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO de apelação em razão da deserção, nos termos do artigo 932, III c/c artigo 1.007, § 4º do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Desembargador JOSÉ LUIZ LEITE LINDOTE Relator