Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0504336-19.2014.8.11.0001.
EXEQUENTE: ADELINO DOMINGUES FREIRE
EXECUTADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
REQUERENTE: LEILA CONCEIÇÃO DE FIGUEIREDO SILVA -
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO). Grifo nosso. Em que pese a impugnação da parte exequente ao cálculo efetuado pela contadoria, verifica-se que não procede a alegação, porquanto deve ser considerada a situação de cada servidor para o cálculo, de modo que não se pode atribuir crédito à prova emprestada para desconstituir o estudo que pormenorizou a situação da parte exequente, observando a tese fixada pelo STF no Tema 5. Nesse contexto, é despicienda a revisão do estudo técnico, porquanto a tese fixada pelo STF é de observância obrigatória.
Numero do
Vistos.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença condenatória para incorporação e pagamento de diferenças relativas a supostas perdas salariais oriundas da conversão do Cruzeiro Real para a URV. Foi determinada a realização de cálculos pela contadoria judicial, observando o Tema 5 do STF - Tese de Repercussão Geral, firmada no RE 561.836/RN, de observância obrigatória na liquidação de sentença. Sobreveio o laudo de ID 168916425, no qual a examinadora técnica, perita em contabilidade, apurou o seguinte: Conforme acima, constata-se que, no presente caso, o exequente recebeu salário com 12,17% acima da média aritmética que lhe era efetivamente devida. Por conseguinte, o exequente não faz jus ao recebimento de valores, tendo em vista que não houve defasagem ou supressão de seus vencimentos, soldos e salários no período de 01/03/1994 até a data de implantação da Lei de estruturação do referido cargo, ocorrida por meio da Lei nº 6.528, de 15/09/1994, Lei nº 6.583, de 13/12/1994, Lei nº 7.360, de 14/12/2000, e Lei nº 8.269, de 29/12/2004. A parte exequente impugnou o laudo pericial, contudo, não apresentou, para o caso concreto, parecer técnico, conforme lhe foi facultado no despacho de ID 166929420. Não há nos autos, portanto, documento técnico que se contraponha à conclusão da examinadora técnica do juízo, de modo que fica prejudicada a discussão com base em digressões teóricas, na ausência de prova documental que demonstre, matematicamente, divergência no laudo técnico, considerando exclusivamente os dados individuais do servidor. No caso, foi bem destacada a conclusão no sentido de que não existem diferenças de valores a serem pagas ou implementadas, conforme restou demonstrado no estudo. Não há, portanto, dever pendente do executado, seja no âmbito da obrigação de fazer ou de pagar uma vez que, utilizando-se o parâmetro fixado pelo STF, constatou-se na liquidação que não houve defasagem. Diante da análise apresentada e da inexistência de obrigações não cumpridas, não há fundamento para manter a execução em andamento. Assim, cumpre promover a extinção da execução, conforme ensina precedente da Turma Recursal Única. A propósito: EMENTA – VOTO MONOCRÁTICO RECURSO INOMINADO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR INCOMPETÊNCIA – DECISÃO JÁ PACIFICADA – IRDR Nº 85560/2016 – VALOR DA CAUSA QUE NÃO ULTRAPASSA O TETO DO JUIZADO ESPECIAL – COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA – ANULAÇÃO DA SENTENÇA – CAUSA MADURA – MÉRITO – URV – AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS SALARIAIS – RECOMPOSIÇÃO ACIMA DO ÍNDICE EM 1994 – AUSÊNCIA DO DIREITO ALEGADO – LIQUIDAÇÃO “ZERO” – FASE EXECUTIVA – JULGAMENTO MONOCRÁTICO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Estando a sentença em desacordo com decisão já pacificada através do IRDR nº 85560/2016, pode ser dado provimento ao recurso. Decisão monocrática em face ao disposto no art. 932, V, “c”, do Código de Processo Civil/2015 e Súmula 02 da Turma Recursal Única de Mato Grosso. Estando os autos maduros, cabe à Turma Recursal proceder com o seu julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. No mérito, observada a ausência do alegado direito à recomposição linear da URV, pela ausência de perda, com a recomposição salarial ainda no mesmo ano da conversão, inexiste falar em direito à incorporação de valores de forma linear e de valores retroativos, como pretende a autora, não sendo outra a conclusão de que a execução, na fase de “liquidação”, seja encontrada a “liquidação zero”. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJMT, Turma Recursal Única - Número do Processo: 0502042-91.2014.8.11.0001 -
Ante o exposto, rejeita-se a impugnação da parte exequente ao cálculo e, considerando a conclusão do estudo técnico, o qual demonstra a inexistência de perda e, portanto, a ausência de obrigação pendente, declara-se extinta a execução, na forma do art. 924, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito