Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 0002844-56.2012.8.11.0086 Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de ELOIZA CRISTINA CASTELAN, ADIR FREO e LUCINETE MARIA DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. A presente execução está fundamentada na Cédula Rural Pignoratícia nº 40/01842-3, a qual está colacionada às fls. 07/17 do ID nº 47571240. A inicial foi recebida às fls. 29/30 do ID nº 47571240. À fl. 36, citação negativa dos executados. À fl. 55, citação negativa da executada Eloiza Cristina Castelan. Às fls. 63/64, proferida decisão indeferindo o requerimento de citação por edital formulado pela parte exequente. Às fls. 76/78, a parte exequente opôs embargos de declaração. Às fls. 109/111, foi proferida decisão conhecendo os embargos de declaração postos pela parte exequente. À fl. 142, citação negativa da executada Eloiza Cristina Castelan. Posteriormente, a parte exequente requereu a busca de endereços da executada Eloiza Cristina, o que foi indeferido (fls. 144/146). Citação positiva da executada Lucinete Maria da Silva Freo e negativa do executado Adir Freo à fl. 157. Os autos foram migrados ao PJE em 25/01/2021. Citação negativa da executada Eloiza Cristina no ID nº 46960867. No ID nº 50839839, o exequente requereu pela citação por edital e arresto online em desfavor dos executados Adir Freo e Eloiza Cristina Castelan. Deferido arresto cautelar no ID nº130765363, o qual resultou infrutífero, conforme minuta de bloqueio colacionada ao ID nº 134100700. Posteriormente, foi realizada a busca de endereço dos executados por meio dos sistemas Renajud e Infojud (ID’s nº 136965730, 136965731, 136965732). A parte exequente reiterou o pedido de citação por edital (ID nº 137315870). Deferida a citação por edital no ID nº 154136867, o qual foi expedido ao ID nº 157389278 e publicado ao ID nº 157391105. No ID nº 157781435, a parte exequente requereu pelo deferimento de medidas expropriatórias em desfavor da executada Lucinete Maria da Silva. Penhora infrutífera via Sisbajud no ID nº 159129992. Certificado o decurso de prazo para a apresentação de embargos pelo requerido, a Defensoria Pública apresentou exceção de pré-executividade ao ID n. 171732979, suscitando a ocorrência de nulidade da citação por edital, vez que não teriam sido esgotadas as diligências para localização do polo passivo, além de apresentar defesa por negativa geral. Ao ID n. 172392319, o exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade. Vieram os autos conclusos. É o relato. Fundamento e decido. De proêmio, a respeito da exceção de pré-executividade, é cediço que, embora não se trate de medida regulamenta pela legislação vigente, vem sido plenamente defendida pelos doutrinadores e amplamente aceita pelos tribunais brasileiros. Trata-se de medida de defesa disponível as partes e, principalmente, ao executado, independentemente do uso dos embargos à execução. Tal medida versa apenas sobre questões de ordem pública, que podem ser reconhecidas de ofício pelo magistrado. Contudo, não permite dilação probatória, devendo o excipiente apresentar documento hábil a comprovação de desconstituição do título em se funda o direito do exequente. Neste sentido trago a baila o julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: “EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO. 1 - A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE CONFIGURA MEIO ATÍPICO E EXCEPCIONAL DE DEFESA, SOMENTE ADMITIDO QUANDO O VÍCIO QUE SE ATRIBUI AO TÍTULO SE APRESENTA SUFICIENTEMENTE HÁBIL A INVALIDAR A EXECUÇÃO, SEM NECESSIDADE DE SEREM PRODUZIDAS OUTRAS PROVAS. 2 - NÃO SÃO CABÍVEIS HONORÁRIOS NOS CASOS EM QUE, REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, A EXECUÇÃO TEM REGULAR PROSSEGUIMENTO. 3 - O PRAZO PARA OPOR EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL INICIA-SE COM A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO DA PENHORA. 4 - AGRAVO PROVIDO. (TJ-DF - AGI: 20130020148080 DF 0015659-29.2013.8.07.0000, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 24/07/2013, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/07/2013 Pág.: 145).” Pois bem. Sustenta o executado a nulidade da citação por edital, já que não teriam se esgotados os meios de localizá-lo, razão pela qual deveriam ser declarados nulos todos os atos processuais efetuados a partir da citação. Após analisar os autos, saliento de plano que a nulidade não se aperfeiçoa, posto que tentada a citação dos executados Eloiza Cristina Castelan e Adir Freo por diversas vezes, com resultado infrutífero. Ademais, foi realizada busca de endereço também pelos órgãos conveniados ao TJMT (ID’s nº 136965730, 136965731, 136965732) e não foi obtido o seu domicílio correto. Por isso, entendo que restou devidamente demonstrado que os executados se encontram em local incerto e não sabido, adequando-se a uma das hipóteses previstas no artigo 256, do Código de Processo Civil, vejamos: “Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.” Portanto, tendo sido efetuada a busca de seus endereços através de sistema disponibilizado ao Poder Judiciário e não sendo obtido êxito na diligência, perfeitamente válida a citação editalícia realizada nos autos. Além disso, a nulidade somete deve ser reconhecida quando se verificar prejuízo à parte, o que não é o caso dos autos, isso porque lhe foi nomeado Defensor Público para atuar em sua defesa, na qualidade de curador especial, nos moldes do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – REQUERIDA CITADA POR EDITAL – VALIDADE DA CITAÇÃO EDITALICIA - NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL – DEFENSORIA PÚBLICA - JUSTIÇA GRATUITA QUE NÃO SE PRESUME QUANDO A DEFENSORIA PÚBLICA ATUA COMO MERA CURADORA ESPECIAL – ISENÇÃO DO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA NÃO ACOLHIDA – APELAÇÃO DESPROVIDA –
DECISÃO
MANTIDA. Esgotados os meios possíveis de tentativa de citação e não localizado o requerido, possível a citação por edital. Na forma da jurisprudência do STJ, “a atuação em curadoria especial pela Defensoria Pública não está ligada à concessão do benefício de assistência jurídica gratuita ao economicamente hipossuficiente, mas sim ao exercício de um dever legalmente imposto à Instituição: o de promover a defesa do réu incapaz não-representado, preso ou revel citado fictamente”, bem assim "o deferimento dos benefícios da justiça gratuita não se presume, mesmo nos casos em que a Defensoria Pública atue como curador especial de réu revel. Precedentes" (STJ, AgInt no RCD no REsp 1.645.186/MG). (N.U 0000324-46.2010.8.11.0005, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/05/2020, Publicado no DJE 12/05/2020) Desta forma, entendo perfeitamente válida a citação ocorrida nestes autos e considerando as lições colimadas e ante o conjunto probatório jungido nos autos, entendo que a exceção de pré-executividade não merece acolhimento. No mais, o título objeto da presente execução de título extrajudicial possui certeza, liquidez e exigibilidade. Logo, não havendo nos autos prova inequívoca da ausência dos requisitos, a rejeição da exceção de pré-executividade é medida que se impõe. Sobre o tema, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRELIMINAR – CITAÇÃO POR EDITAL – ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS NO CONTEXTO DE DIVERSAS AÇÕES PROPOSTAS CONTRA A MESMA SOCIEDADE EMPRESÁRIA – VALIDADE – MÉRITO – IMPUGNAÇÃO POR NEGATIVA GERAL – AUSÊNCIA DE ABALO À LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO EXEQUENDO – PRELIMINAR REJEITADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. É valida a citação por edital da pessoa jurídica que, de acordo com um contexto de diversas ações executivas nas quais foram reiteradas as tentativas de localização de seu paradeiro, revela inequivocamente encontrar-se em local incerto ou desconhecido. 2. Inabalados os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito exequendo e ausente qualquer dos demais vícios elencados no art. 917 do CPC, não há por onde acolher a pretensão desconstitutiva do título extrajudicial deduzida pela via dos embargos à execução. (TJMT. Apelação Cível nº 0000891-49.2016.811.0108. Relatora Desembargadora Serly Marcondes Alves. Órgão Julgador 4ª Câmara de Direito Privado. Julgamento 09/05/2019. Publicação 13/05/2019).
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de ID nº 171732979, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil e determino o regular prosseguimento ao feito. Conforme entendimento firmado pela jurisprudência pátria, incabíveis honorários advocatícios quando rejeitada ou julgada improcedente a exceção de pré-executividade. Senão, vejamos: RECURSO DE AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO TOTAL OU PARCIAL DA EXECUÇÃO – INSTRUMENTAL PROVIDO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS – RECURSO DESPROVIDO. Se a parte não traz argumentos novos capazes de convencer o julgador da necessidade de reforma do decisum que deu provimento ao recurso de Apelação, impõe-se a manutenção da decisão. Na hipótese, tem-se que é de rigor a manutenção do decisum que afastou os honorários advocatícios fixados na decisão proferida pelo juiz de primeiro grau, uma vez que, segundo o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando rejeitada ou julgada improcedente a Exceção de Pré-Executividade, sendo cabível apenas quando houver a extinção, total ou parcial, da execução, o que não é o caso. (N.U 1002328-68.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/08/2021, Publicado no DJE 11/08/2021) No mais, o exequente, em sua manifestação de ID nº 172392319, requereu a penhora sobre dois bens imóveis de propriedade dos executados Adir Freo e Lucinete Maria da Silva, juntando as respectivas matrículas (ID's 172392321 e 172392323). Os imóveis indicados são: i) Uma área de terras com 402,00 ha, denominada Fazenda A F III, situada no município de Paranatinga/MT, objeto da matrícula n. 4.811 do Cartório de Registro de Imóveis daquela comarca. ii) Uma área de terras com 398,00 ha, denominada Fazenda A F I, situada no município de Paranatinga/MT, objeto da matrícula n. 4.812 do Cartório de Registro de Imóveis daquela comarca. O pedido de penhora encontra amparo no art. 831 do Código de Processo Civil, que estabelece que a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. Ademais, a penhora de bens imóveis está prevista na ordem preferencial do artigo 835 do mesmo diploma legal. Considerando que os executados não pagaram a dívida, não nomearam bens à penhora e que as tentativas de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD restaram infrutíferas, o deferimento da penhora sobre os imóveis indicados é medida que se impõe para garantir a satisfação do crédito. A penhora será realizada por termo nos autos, conforme faculta o artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Após a lavratura do termo, deverá ser providenciada a sua averbação no respectivo Cartório de Registro de Imóveis para que produza efeitos perante terceiros, nos termos do artigo 844 do CPC. Após, intime-se a executada Lucinete pessoalmente ou por seu advogado, caso venha a constituir, nos moldes do art. 841 do CPC. Intime-se o executado Adir na pessoa da curadora especial. Por fim, a avaliação dos bens e os atos subsequentes de expropriação serão determinados em momento oportuno, após a efetivação da penhora e das respectivas intimações. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito