Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA
DECISÃO
Processo: 0001125-55.2015.8.11.0079..
REQUERENTE: ADMILSON MARTINS DOS REIS
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (INSS), oriunda de ação previdenciária em favor de ADMILSON MARTINS DOS REIS. Conforme decisão anexa ao ID 196809565, foi postergado o levantamento dos honorários sucumbenciais até que houvesse composição amigável entre os advogados ou manifestação expressa de anuência em favor da profissional que atuou na fase de conhecimento, fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo estabelecido, verifico que o atual causídico, Dr. ONÉSIO SOARES BARBOSA NETO (OAB/MT 34.408), protocolou petição de ID 197460178, na qual ratifica o pedido de expedição da competente RPV do valor remanescente, deixando reservado aos honorários contratuais (30%), sem apresentar qualquer impugnação específica ao levantamento do alvará referente aos honorários sucumbenciais em favor da advogada que atuou na fase de conhecimento. A ausência de impugnação expressa, associada à ratificação do pedido de RPV sem ressalvas quanto aos honorários sucumbenciais, configura aquiescência tácita ao direito da advogada Dra. KARLA KAROLLYNE FERREIRA DOS SANTOS PRADO aos honorários decorrentes de sua atuação exitosa na fase de conhecimento. Tal interpretação encontra respaldo na jurisprudência consolidada que reconhece os honorários sucumbenciais como direito autônomo dos advogados que representaram a parte à época da formação do título executivo judicial, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94. O pedido de RPV formulado pelo atual causídico, limitando-se ao valor principal com destacamento de honorários contratuais, denota expressa renúncia ao excedente a 60 salários mínimos, em conformidade com a sistemática legal aplicável às execuções contra a Fazenda Pública da União.
Ante o exposto, DECIDO: I - DEFERIR a expedição de ALVARÁ DE LEVANTAMENTO em favor da advogada Dra. KARLA KAROLLYNE FERREIRA DOS SANTOS PRADO (OAB/GO 42.199, OAB/MT 20.425A) referente aos honorários sucumbenciais decorrentes de sua atuação na fase de conhecimento, reconhecendo seu direito autônomo nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94. II - DEFERIR a expedição de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) do valor principal em favor de ADMILSON MARTINS DOS REIS, homologando a renúncia expressa ao excedente a 60 salários mínimos. III - CONDICIONAR o destacamento dos honorários contratuais (30%) em favor do Dr. ONÉSIO SOARES BARBOSA NETO (OAB/MT 34.408) à apresentação do respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios que comprove a existência da cláusula específica de cobrança no percentual pleiteado, no prazo de 15 dias. IV - DETERMINAR que, comprovada a existência do contrato de honorários com a cláusula pertinente, seja efetuado o destacamento do percentual contratual diretamente na RPV, em favor do atual causídico. Após a expedição da RPV, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem sobre os espelhos da requisição. Decorrido o prazo, com aquiescência expressa ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para as providências cabíveis. Com a comunicação do depósito, EXPEÇA-SE alvará de transferência. Após, façam-me os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença nos termos do dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Ribeirão Cascalheira/MT, datado e assinado eletronicamente. Michele Cristina Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito