Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARIPUANÃ TERMO DE AUDIÊNCIA Aos vinte dias do mês de maio do ano de 2021, nesta cidade e Comarca de Aripuanã, Estado de Mato Grosso, por meio de videoconferência – via aplicativo Microsoft Teams, nos termos do Provimento 15/2020-CGJ, onde se encontrava presente o Excelentíssimo Senhor Juiz FABIO PETENGILL, às 14h35min, foi declarada aberta a presente audiência da Ação Penal – Jecrim de nº 1000363-19.2020.811.0088. Presentes ao ato, o Promotor de Justiça, Dr. Fernando de Almeida Bosso, e o réu, Ademar de Almeida, acompanhado da advogada de defesa nomeada na presente data, Divaneide Anacleto Rodrigues. Compareceram também, os estagiários, Jorge Rosa de Jesus e Jeslaine Makicele Ferreira Farias, ambos vinculados à Faculdade de Direito – AJES de Juína/MT. As partes, procuradores e testemunhas presentes foram cientificados que os atos judiciais seriam gravados (aqueles decorrentes de depoimentos e manifestações processuais realizadas no ato) e os demais registrados, por resumo, no termo de audiência, sendo-lhes franqueado o acesso e a visualização da confecção da ata, que, ao final, foi conferida e atestada como retrato fiel e integral dos fatos havidos durante o ato judicial, sendo dispensada a impressão e assinatura das partes e testemunhas nos termos lavrados, facultando-se ao interessado imprimir ou copiar os atos diretamente dos meios eletrônicos de consulta processual. Neste ato, foi interrogado o réu, Ademar de Almeida, qualificado (a) e inquirido (a), conforme termos de gravação audiovisual. Ao cabo da instrução processual, o membro do Ministério Público, manifestou-se em suas alegações orais pugnando, em síntese, pela procedência da denúncia, bem como, condenação em valor mínimo de caráter indenizatório, conforme termos de gravação audiovisual. A defesa, a seu turno, manifestou-se em suas alegações orais, pugnando, em síntese, que em caso de condenação, seja levada em consideração a confissão do réu na dosagem da pena, bem como seja excluído o documento de antecedentes criminais colacionados aos autos, porque a filiação é divergente daquela do acusado em epígrafe, conforme íntegra registrada em mídia audiovisual. O M. M. Juiz sentenciou: “VISTOS. Realizado o interrogatório do réu Ademar de Almeida, e não havendo mais provas a serem produzidas, DECLARO encerrada a instrução processual. Apresentada as alegações orais neste ato, e de conformidade com o relatório e fundamentos expostos oralmente, JULGO PROCEDENTE a denúncia criminal e CONDENO o réu Ademar de Almeida, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 50 da Lei 9.605/98, inclusive a indenização mínima prevista no art. 387, IV, do CPP, como reparação dos danos causados pelo delito ambiental. Considerando o princípio constitucional da individualização da pena, passo a dosimetria da pena do condenado: I – Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial vegetação (art. 50 da Lei 9.605/98) No que tange ao delito perpetrado, a denúncia relata o crime como se amoldando à figura típica do artigo 50 da Lei n.º 9.605/1998 cuja pena prevista no preceito secundário da norma sancionatória está estabelecida no intervalo de pena – detenção de 3 meses a 1 ano e multa, caracterizando a competência do juizado especial criminal. 1ª FASE: O sistema penal dividiu a equalização da reprimenda estatal em 3 distintas fases, sendo que na primeira delas, a análise se faz a partir de 8 circunstâncias judiciais elencadas no Código de Penas e que devem ser valoradas e sopesadas de modo razoável, proporcional e justificado pelo julgador. Logo, impõe-se a análise das circunstâncias contidas no artigo 59 do Código Penal, assim dispostas: a) culpabilidade – normal do tipo; b) antecedentes – não existem registros de outros delitos; c) conduta social e personalidade do agente não podem ser consideradas, uma vez que não foram colhidas informações neste sentido; d) motivos do crime – os fatores que desencadearam o crime são os comuns à espécie delitiva; e) circunstâncias do crime aqui a meu sentir acha-se uma das únicas circunstâncias passíveis de negativação, exatamente porque nas próprias palavras do acusado, derrubou a área em questão utilizando-se de motosserra; f) consequências do crime – também são mais gravosas, porque além de desmatar com motosserra, objeto cortante, tratou o acusado de fazê-lo de forma rente, rasa, causando danos em parte da vegetação, impedindo sua regeneração natural; g) comportamento da vítima – a vítima na hipótese é o meio ambiente como um todo, razão porque tal circunstância é neutra, não beneficiando nem prejudicando o réu. Por estas razões, levando-se em consideração a negativação de 2 circunstâncias do crime, fixo a pena-base privativa de liberdade em 4 meses de detenção e 12 dias-multa, fixados ao valor de 1/30 do salário mínimo nacional vigente ao tempo da conduta. 2ª FASE: Na segunda fase dosimétrica atento às provas dos autos, observo a existência de atenuante da confissão (art. art. 65, III, ‘d’ do CP), e, portanto, atenuo a pena, reduzindo-a para o mínimo legal, ou seja, a pena de 3 meses de detenção, nos termos do que estabelece a Súmula n. 231/STJ. 3º FASE: Inexistem causas de aumento ou diminuição a serem consideradas, fixo em definitivo a pena em 3 meses de detenção e 12 dias-multa, fixados ao valor de 1/30 do salário mínimo nacional vigente ao tempo da conduta. DO VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS Nos termos ao art. 387, IV, do CPP, fixo como indenização mínima o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como reparação dos danos causados pelo delito ambiental, destinando, a indenização ao Fundo Municipal de Desenvolvimento de Meio Ambiente de Aripuanã – FUMDAR, criado pela Lei Municipal N.º 53/2011. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Nos termos do art. 33, § 2°, ‘c’ do CP, fixo como regime inicial de cumprimento da pena o regime aberto. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Tendo em vista que o réu preenche as condições objetivas e subjetivas previstas no artigo 44 e seguintes do Código Penal, aplico a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos (art. 44, § 2º, 2ª parte, CP), que será fixada em sede de audiência admonitória e buscando a correlação da sanção com o bem jurídico atingido. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se conforme determinado a seguir: 1. Expeça-se ofício ao TRE-MT; 2. Expeçam-se ofícios comunicando o trânsito em julgado da sentença condenatória irrecorrível aos órgãos de identificação Federal e Estadual; 3. Proceda-se a inserção da condenação no SEEU, alimentando o sistema eletrônico e expedindo a guia correlata; 4. Ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS acerca da condenação, para fins de aplicação do disposto no art. 74, § 1º, da Lei nº 8.213/1991; 5. Recolha-se a multa na conformidade do que dispõe o art. 686, CPP ou do art. 164 e seguintes da Lei nº 7.172 (Lei das Execuções Penais). A multa deverá ser paga dentro de 10 dias do trânsito em julgado (art. 50, CP). O quantum deverá ser atualizado, por ocasião da execução (art. 49, § 2º, CP); 6. Expeça-se certidão em favor das advogadas atuantes no feito, a fim de que possam cobrar os honorários arbitrados junto ao Estado de Mato Grosso, fixo em favor da Dra. Ellen Adriana Rodrigues Conti, o montante de 1,5 URH, e fixo em favor da Dra. Divaneide Anacleto Rodrigues, o montante de 1,5 URH, que meu sentir correspondem e remuneram corretamente o labor despendido, na medida em que, como restou decidido pelo STJ no julgamento do Tema 984, as tabelas das seccionais da OAB não são obrigatórias na fixação de honorários para defensor dativo no processo penal. Registra-se que o prazo para recurso, inicia-se a partir da publicação do presente termo. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências”. Nada mais havendo a consignar, por mim, Franciele Gonçalves de Paulo, foi lavrado o presente termo. FABIO PETENGILL Juiz de Direito em Designação