Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 1 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo Gabinete 1 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001394-34.2006.8.11.0007 APELANTE: MONICA SOUSA PINTO APELADO: ESTADO DE MATO GROSSO Visto. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MÔNICA SOUSA PINTO contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Comarca de Alta Floresta/MT que, nos autos da execução fiscal nº 0001394-34.2006.8.11.0007 movida pelo ESTADO DE MATO GROSSO, extinguiu o feito com resolução de mérito ante o levantamento do valor judicialmente bloqueado. Em suas razões recursais, sustenta a apelante sustenta, em síntese, que pende de julgamento recurso especial nos autos de agravo de instrumento nº 1010785-21.2023.8.11.0000, no qual se discute a prescrição do crédito tributário executado na matéria de fundo. Argumenta que, em razão disso, seria prematura a extinção do processo e o levantamento de valores em favor do credor antes do julgamento do recurso especial, sob pena de se inviabilizar o resultado útil caso reconhecida a prescrição. Subsidiariamente, caso seja mantida o ato sentencial que declarou a extinção do feito executivo, defende que deve ser afastada a condenação em honorários sucumbenciais, ante a inclusão da verba honorária na rubrica "FUNJUS" discriminada no próprio cálculo exequendo. Forte nessas premissas, pugna pelo provimento do recurso (Id. 259224162, fl.06). Apesar de devidamente intimada, a parte contrária não apresentou contrarrazões (Id. 259224167). Desnecessária a intimação da douta Procuradoria de Justiça. É o relatório. Decido. Preambularmente, insta consignar que o caso em análise, dispensa o julgamento do Colegiado, uma vez que presentes os elementos autorizativos para julgar o recurso monocraticamente, nos termos do artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Frisa-se que, tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar efetividade ao princípio da celeridade e da economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Sobre o tema, comenta Daniel Amorim Assumpção Neves que este dispositivo (artigo 932) deve ser interpretado ampliativamente, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria de tribunal superior, ainda que não exista Súmula sobre o tema e que a matéria não tenha sido objeto de julgamento de causas repetitivas ou do incidente de assunção de competência (NOVO Código de Processo Civil, p. 1513, 2016 a ed., Jus PODIVM). Na hipótese, uma vez que a matéria a ser debatida possui jurisprudência sedimentada nos tribunais Superiores e nessa corte, se mostra plenamente possível a análise do recurso de forma monocrática. Feitas estas considerações, passo ao exame do mérito do recursal, o qual cinge-se na possibilidade de se julgar ou não, o mérito da demanda, enquanto pendente de apreciação recurso especial. Conforme consignado na r. sentença recorrida, o juízo de origem determinou a extinção do processo executivo fiscal com resolução de mérito, ante o levantamento do valor bloqueado em favor do exequente, por considerar suficiente para a satisfação integral do crédito executado. Ocorre que essa solução jurídica prematura pode frustrar o resultado útil do processo executivo no caso de provimento do recurso especial interposto nos autos do agravo de instrumento nº 1010785-21.2023.8.11.0000. Com efeito, nos referidos autos recursal incidental, discute-se justamente a ocorrência de prescrição em relação à apelante, de modo que o crédito tributário contra ela pode restar definitivamente inexigível após o julgamento pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Se isso ocorrer, ter-se-á gerado prejuízo à executada ao determinar desde logo o levantamento do valor bloqueado em prol do Fisco, restando irreversível e inútil a marcha processual no processo principal. Por outro lado, há de se prestigiar a confiança legítima do recorrente, o qual, com certeza, nutria a expectativa de decisão favorável. o que denota o desacerto da sentença proferida. De se ressaltar que o princípio da confiança se desdobra do princípio da boa-fé, insculpido no art. 5º do regramento processual civil. Neste sentido, colaciono jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
. EXTINÇÃO PREMATURA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC, ao considerar satisfeita a obrigação pela parte executada. A sentença foi prolatada enquanto pendente julgamento de Agravo de Instrumento que questionava a homologação dos cálculos de liquidação. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se a sentença de extinção deveria aguardar o julgamento do Agravo de Instrumento, cuja decisão poderia modificar o montante a ser restituído e, consequentemente, afetar a eficácia da sentença. III. Razões de decidir: 3. Considerou-se prematura a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença sem aguardar o julgamento do Agravo de Instrumento, cuja decisão pode impactar o valor final devido. 4. A sentença deve ser desconstituída para possibilitar o exame integral da matéria, preservando o princípio do contraditório e evitando o risco de decisões conflitantes. IV. Dispositivo e tese: 5. Apelação parcialmente provida, desconstituindo-se a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que aguarde o julgamento do Agravo de Instrumento. Tese de julgamento: “É nula a sentença que extingue o processo de cumprimento de sentença enquanto pendente julgamento de Agravo de Instrumento capaz de impactar diretamente o valor da obrigação.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 924, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1418198/SP, T3, j. 01.07.2019; TJ-MT, Apelação Cível nº 1017105-95.2022.8.11.0041, DJE 06.07.2024. (N.U 1005836-25.2023.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/11/2024, Publicado no DJE 28/11/2024) Por essa razão, em homenagem aos princípios da economia e utilidade processuais, bem como da razoável duração do processo, impõe-se a anulação da r. sentença recorrida, a fim de determinar a suspensão do processo executivo até o trânsito em julgado da questão prejudicial referente à prescrição, a ser julgada nos autos do mencionado recurso especial. Com essas considerações, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para anular a r. sentença recorrida, determinando a suspensão do processo executivo até o trânsito em julgado da decisão sobre a prescrição discutida no recurso especial nº 1010785-21.2023.8.11.0000. Intime-se. Cumpra-se. Des. Mario Roberto Kono de Oliveira Relator