Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 0012848-16.2012.8.11.0002..
EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
EXECUTADO: EDSON LUIS LUDWIG
Autor: para que se verifique esta causa de extinção do processo, é necessário o elemento subjetivo, isto é, a demonstração de que o autor deliberadamente quis abandonar o processo, provocando sua extinção. (CPC 267 § 1º) (CPC Comentado – Nelson Nery Jr., pág. 530, 3 ed.) Ora, os autos não podem permanecer ad eternum em cartório, aguardando providências por parte do autor, principal interessado no deslinde do processo. Não se pode esquecer que o interesse público consiste na não-formação de acervos inúteis de autos, criando embaraços a normal atividade do Judiciário em detrimento de outros processos. Diante de todo o exposto, pelo que dos autos constam, com fundamento no artigo 485, III, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, ante a inércia da parte autora. Custas, pagas inicialmente pelo autor. Sem condenação em honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com todas as baixas e anotações pertinentes. Publique-se.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por Banco Volkswagen S/A em desfavor de Edson Luiz Ludwig, ambos devidamente qualificados. Em análise aos autos, verifico que o douto patrono da parte autora foi intimado para se manifestar (Id. 134175492) para dar prosseguimento na ação, informando no (Id. 134297173) que rescindiu o contrato com a exequente, razão pela qual se desconstituiu procurador desta. No seguimento, expediu-se mandado de intimação à parte autora, concedendo o prazo de 05 (cinco) dias para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, o qual deixou transcorrer in albis Id. 137713133. Vieram os autos conclusos. É breve relatório. Fundamento e Decido. Em análise aos autos, verifico que a parte autora não deu prosseguimento ao feito, decorrendo o prazo sem manifestação (Id. 137713133). Nesta hipótese deverá ser aplicado ao processo a regra do art. 485, III, NCPC. Registro que a máquina judiciária não pode ficar paralisada pela inércia do autor na realização de providências que são de sua iniciativa, porquanto o princípio do impulso oficial não é absoluto. Em razão disso, prevê o Código de Processo Civil em alguns dos seus dispositivos que "o processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial", além de atribuir ao juiz o dever de velar pela rápida solução do litígio. Mesmo depois de provocada, a parte autora para se manifestar, o mesmo manteve-se alheio Id. 137713133. Entendo, contudo, que inexistindo interesse da parte no prosseguimento do feito, expresso nos autos na forma de sua inércia, os autos devem ser extintos, arquivando-se os mesmos. Nesse sentido: Abandono de causa pelo Intime-se. Cumpra-se. Várzea Grande-MT, 07 de fevereiro de 2025 SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal