Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PJE 0002130-80.2012.8.11.0059 (v)
Vistos. No caso,
trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pela UNIÃO em face da empresa DESTILARIA GAMELEIRA SOCIEDADE ANÔNIMA, visando à cobrança de débito de natureza não tributária (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS). Consta, no Id. 195832271, decisão determinando a redistribuição dos autos, sob o fundamento de que se trata de execução fiscal cuja competência é do Núcleo de Justiça Digital 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais, conforme dispõe a Portaria TJMT/CGJ nº 73, de 15 de junho de 2022. É o necessário. DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar o disposto na Resolução TJMT/OE nº 03/2016, que estabelece, entre outras atribuições, a competência do Núcleo de Justiça Digital 4.0, sendo este competente para “processar e julgar os executivos fiscais da Fazenda Estadual e ações correlatas, com exceção das ações referentes a débitos fiscais não inscritos em dívida ativa”. Ademais, a Portaria TJMT/CGJ nº 73/2022, que dispõe sobre a redistribuição das execuções fiscais propostas pela Fazenda Pública Estadual com valor da causa igual ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), estabelece critérios objetivos e cumulativos para o encaminhamento ao Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais, quais sejam: Art. 1º Determinar aos Magistrados de Primeiro Grau de Jurisdição do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso a remessa ao Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais dos executivos fiscais identificados a partir da cumulação das seguintes características e circunstâncias: I – execuções fiscais propostas pela Fazenda Pública Estadual com valor da causa igual ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); e II – que estejam em efetiva tramitação, excluídas, por conseguinte, as execuções fiscais em arquivo provisório ou definitivo; e III – não tenham sido objeto de sentença extintiva, seja da relação jurídicoprocessual, seja da obrigação tributária Contudo, ao se analisar a petição inicial da ação executiva (Id. 85497228), verifica-se que a demanda não foi proposta pela Fazenda Pública Estadual, mas sim pela UNIÃO, visando à satisfação de crédito de natureza não tributária (FGTS), cuja competência, em regra, é da Justiça Federal, salvo exceções estabelecidas pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, notadamente no Conflito de Competência n.º 188.314/SC. Diante disso, considerando que não se trata de execução fiscal de competência estadual, não se justifica a redistribuição do feito ao Núcleo de Justiça Digital 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais. Assim, a devolução dos autos à unidade judiciária de origem é medida que se impõe, nos termos do artigo 3º da mencionada Portaria TJMT/CGJ nº 73/2022. Dessa forma, considerando a literalidade da Portaria TJMT/CGJ nº 73/2022, DETERMINO a nova REDISTRIBUIÇÃO dos autos à 2ª Vara de Porto Alegre do Norte/MT, para regular processamento, tendo em vista que a presente demanda não se trata de execução fiscal estadual. Providencie à secretaria a remessa virtual do feito com a devida documentação e baixas. Cumpra-se Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado Portaria n° 1626 TJMT/PRES