Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA
SENTENÇA
Processo: 1000287-29.2020.8.11.0109..
REU: EDER RAMOS ALBANO DE OLIVEIRA DA SILVA, IVANCURY BARBOSA
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): GEFERSON LOPES SOARES Vistos,
Trata-se de Petição intitulada “Ação de manutenção de posse com concessão de medida liminar possessória inaudita altera pars” ajuizada pelo Geferson Lopes Soares contra Eder Ramos Albano de Oliveira da Silva e Ivancury Barbosa. Compulsando os autos, verifica-se que quando do ajuizamento da ação, o autor encontrava-se em exercício da posse direta sobre o imóvel rural, por força de Contrato de Arrendamento Rural firmado com RTRS Soy Land Agropastoril S/A (atual denominação de Ibicaba Agro-Pastoril S/A) e LPW Ativos Ambientais S/A (atual denominação de Huaia Missu Agropecuária S/A), sendo que durante o trâmite processual, manifestou pela desistência e requereu a extinção do processo ante a rescisão do Contrato de Arrendamento Rural (Id. 102774124). Intimados para manifestar, apenas o requerido Eder Ramos Albano de Oliveira da Silva discordou e requereu o prosseguimento do feito. Não obstante, o requerido Eder Ramos Albano de Oliveira da Silva e RTRS Soy Land Agropastoril S/A (atual denominação de Ibicaba Agro-Pastoril S/A) e LPW Ativos Ambientais S/A (atual denominação de Huaia Missu Agropecuária S/A), firmaram transação quanto aos pedidos contidos na Inicial (Id. 133477809), que englobam ainda os processos associados 1000071-63.2023.8.11.0109 e 1000038-44.2021.8.11.0109. Por isso, requerem a homologação do acordo e a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea “b”, do CPC. É o relatório. Decide-se. Analisando o acordo juntado aos autos, o que se tem é a necessidade de se verificar a conjugação de dois pontos: licitude e plausibilidade do acordo; possibilidade de homologação. Quanto ao primeiro ponto, do que se vê, nota-se a completa possibilidade de estarem de acordo (transacionarem) sobre o objeto debatido. Não se verificam condições absurdas, ilícitas, bem como não se observa desprezo a algum direito/dever/ônus de caráter indisponível. Ademais, os requisitos de validade, existência e eficácia do negócio jurídico, encontram-se presentes no acordo firmado. Por isso, conclui-se que o acordo (transação) é lícito, passível de homologação. Há compreensão e concordância com a homologação, certamente, pelo prestígio à “rápida solução dos litígios”, à “duração razoável do processo”, à “celeridade”, vinculados à norma constitucional de conteúdo relevante (art. 5º, LXXVII).
Ante o exposto, HOMOLOGA-SE o acordo entabulado, EXTINGUINDO-SE o processo COM RESOLUÇÃO de MÉRITO (art. 487, III, “b”, do CPC). DISPENSADAS as custas e despesas processuais remanescentes, caso existentes, ante o disposto no art. 90, §3º, do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS fixados nos termos em que acordados. Pulicar. Intimar. Cumprir. Transitada em julgado, ARQUIVAR. Marcelândia/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito