Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1003562-35.2016.8.11.0041.
EXEQUENTE: CLAUDIA LOPES DA SILVA
EXECUTADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO Visto.
Numero do
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença relativa à cobrança de diferença salarial relativa a alegada perda no período da implantação da Unidade Real de Valor - URV. Para a adequada apreciação do pedido relativo a obrigação de pagar e/ou fazer a incorporação é imprescindível a avaliação da lide de acordo com o parâmetro fixado pelo Supremo Tribunal Federal no tema 5[1] da Tese de Repercussão Geral, firmada no RE 561.836/RN, mormente quanto o item II[2]. O trânsito em julgado da decisão proferida no Tema 5/STF ocorreu aos 12/4/2016, de modo que, a partir da referida data, todo cumprimento de sentença alusivo ao assunto deve observar a tese de aplicação obrigatória. É cediço que não viola a coisa julgada a mera adequação do cumprimento de sentença à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 5. No caso concreto é necessário efetivar cálculo para se aferir o percentual efetivamente passível de incorporação e cobrança para compensação de perdas pela implantação da URV,. Estabelecem a Lei 12.153/09 e 9.099/95, respectivamente o seguinte: 12.153/09 -Art. 10. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência. 9.099/95 - Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico. Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado. (grifei). Tendo em vista a negativa da contadoria judicial em realizar o cálculo designo examinador técnico para cumprir o despacho retro nos termos determinados. Observando o seguinte: 1. Se o servidor ingressou no serviço público após 1994, deve ser estabelecido o estudo com servidor paradigma; 2. A data da posse da parte exequente é o termo inicial para o cálculo; 3. O termo limite é a vigência da lei que realizou a recomposição; Assim, na primeira fase o cálculo contábil deve apurar: a) se o cargo que a parte autora ocupa sofreu perda considerando a data do pagamento no mês de março de 1994; b) caso seja constatada perda identificar lei posterior de reestruturação de novo padrão remuneratório, o que interrompe o direito à percepção de eventual perda identificada em março de 1994; c) havendo comprovação contábil de que, no caso concreto, lei vigente anterior ao ingresso da parte autora no serviço público, não realizou a compensação para o cargo da parte exequente, identificar a lei que realizou referida compensação hipótese em que será a data limite para a cobrança; d) se o valor base encontrado superar a alçada de 60 salários mínimos, ao tempo do ajuizamento da ação, deve ser indicado no cálculo o valor do excedente ao teto, o qual tem-se por renunciado pela escolha do juízo com limitação pelo valor da causa, nos termos da Lei 12.153/09. Assim, com amparo nos artigos 10 e 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 35 da Lei n. 9.099/95 determina-se a realização de exame técnico por profissional de contabilidade, cadastrado no banco de peritos do TJMT. Para o desiderato designo a contadora Andrea Roseira de Moraes Biancardini (CRCMT 006372/0-6, CPF 581.695.711-20, Tel. 65 984011056). A profissional indicada servirá independentemente de compromisso. Considerando-se os aspectos da causa e a complexidade, fixa-se os honorários do(a) examinador(a) técnico(a) no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), os quais serão pagos com a expedição de certidão de crédito, após a entrega do laudo, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes para conhecimento dos dados do examinador técnico para fins do art. 467, CPC e manifestação no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo intime-se a profissional designada do início da fluência do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis para a entrega do laudo, e certifique-se nos autos. Entregue o laudo do exame técnico expeça-se a certidão de crédito e intimem-se as partes para se manifestarem sobre o novo documento juntado pelo examinador(a), no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderão, querendo, apresentarem seus pareceres técnicos (art. 35 da Lei 9.099/95). Após volvam conclusos para decisão. A intimação das partes para fornecimento, no prazo de 5 dias, de eventuais documentos solicitados pela contadora designada será realizada por ato ordinatório da secretaria do juízo, mediante solicitação da profissional designada. Se não atendida a requisição fica autorizado o arquivamento automático. Intime-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito