Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1026051-44.2020.8.11.0003..
EXEQUENTE: ELENICIO RODRIGUES DOS SANTOS, MARLENE MARIA RIETJENS
EXECUTADO: NILDA COELHO PEREIRA
Vistos e examinados.
Trata-se de execução de título extrajudicial em fase de satisfação do crédito, após a arrematação do imóvel de matrícula n.º 243.266 em leilão judicial pelo valor de R$ 875.000,00 (oitocentos e setenta e cinco mil reais), conforme auto e comprovantes de depósito (IDs 229920718, 229920719 e 230071415). Intimada a apresentar cálculo atualizado do débito (ID 229346606), a parte exequente o fez no ID 230469382, apurando um saldo remanescente de R$632.750,49. A executada NILDA COELHO PEREIRA, por sua vez, apresentou impugnação aos cálculos (ID 231477792), alegando, em síntese: excesso de execução, ao argumento de que a base de cálculo da multa contratual (fixada em 4% pela sentença dos Embargos à Execução n.º 1022062-93.2021.8.11.0003) deveria ser o valor nominal inicial do contrato (R$ 5.492.700,00), e não o valor global efetivamente pago (R$ 8.603.516,52); e omissão no abatimento do valor de R$ 20.472,88, pago em acordo pelo ex-executado Igor Vilela Pereira. A parte exequente refutou as alegações (ID 228108161). É O RELATÓRIO. DECIDO. A controvérsia cinge-se à apuração do correto saldo devedor para fins de satisfação do crédito exequendo a partir do produto da arrematação. No que tange à base de cálculo da multa, a sentença proferida nos Embargos à Execução (Proc. 1022062-93.2021.8.11.0003 - ID 231477811) foi expressa ao determinar a redução da cláusula penal para 4% sobre o "valor do contrato". Embora a fundamentação tenha mencionado, a título exemplificativo, o valor inicial de R$5.492.700,00, a interpretação teleológica do julgado e do próprio negócio jurídico impõe que se considere o valor econômico total da transação. Conforme comprovado nos autos, inclusive com os depósitos judiciais realizados no apenso (ID 228108166), o preço final do negócio, após a conversão das parcelas indexadas em arrobas de boi e acréscimos, alcançou o montante de R$ 8.603.516,52. Este é o verdadeiro "valor global do contrato" sobre o qual a penalidade deve incidir, sob pena de se esvaziar o caráter compensatório da multa. Assim, correta a base de cálculo utilizada pela parte exequente, que resulta em um principal histórico de R$344.140,66. Quanto ao abatimento do valor pago pelo corréu Igor Vilela Pereira, a impugnação também não merece guarida. O acordo homologado por este Juízo (ID 105248350) foi explícito em sua cláusula 8ª ao estabelecer que a quitação se operava exclusivamente em favor do Sr. Igor, não aproveitando à executada Nilda.
Trata-se de transação com efeito personalíssimo, que não pode ser invocada para reduzir a obrigação principal remanescente. Por conseguinte, o cálculo apresentado pela parte exequente no ID 230469382, que observa a correta base de cálculo da multa e os consectários legais fixados na sentença transitada em julgado, além de abater os valores já constritos em nome da devedora, deve prevalecer.
Ante o exposto, e considerando a arrematação perfeita, acabada e irretratável do bem (art. 903, CPC): REJEITO a impugnação aos cálculos apresentada pela executada no ID 231477792. HOMOLOGO o cálculo de atualização de débito apresentado pela parte exequente no ID 230469382, fixando o saldo remanescente da execução, com data-base de 16/04/2026, em R$ 632.750,49 (seiscentos e trinta e dois mil, setecentos e cinquenta reais e quarenta e nove centavos), já computados os honorários sucumbenciais e as custas processuais, e deduzidos os valores anteriormente bloqueados e depositados em nome da executada Nilda. DETERMINO a expedição de alvará eletrônico para levantamento do valor de R$ 632.750,49 (seiscentos e trinta e dois mil, setecentos e cinquenta reais e quarenta e nove centavos), acrescido dos rendimentos pro rata da conta judicial desde 16/04/2026 até a data da efetiva transferência, em favor da parte exequente, na pessoa de seu patrono, Dr. JAIR CAMILO DE SOUZA JUNIOR (CPF 655.034.651-72), na conta informada no ID 107874637 (Banco Bradesco, Ag. 0252, C/C 217754-4). EXPEÇA-SE a competente carta de arrematação em favor da arrematante AMANDA VILELA PEREIRA (CPF 698.225.731-20), servindo esta decisão, acompanhada do auto de arrematação (ID 229920718) e dos comprovantes de pagamento do preço e da comissão do leiloeiro (IDs 229920719 e 229920716), como título hábil para o registro da transferência da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis competente (matrícula n.º 243.266, 1º CRI de Campo Grande/MS), devendo o Oficial Registrador proceder à baixa da penhora registrada sob o n.º R.09/243.266, bem como de outras constrições oriundas deste feito. DETERMINO, após a transferência do crédito ao exequente, a expedição de alvará do saldo remanescente do produto da arrematação, com os respectivos rendimentos, em favor da executada NILDA COELHO PEREIRA (CPF 802.920.621-68), para crédito na conta bancária indicada na petição de ID 231477792 (Banco Itaú, Ag. 3937, C/C 24070-7). Satisfeitas todas as obrigações, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, pelo pagamento, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas finais, se houver, pela executada. Transitada em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.