Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1019722-72.2023.8.11.0015.
REQUERENTE: EWERTY ALVES DE SOUZA
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos, etc. Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido.
Trata-se de EMBARGOS de DECLARAÇÃO opostos por EWERTY ALVES DE SOUZA (Id. 136966678). Em que pese as razões formuladas pelo embargante, as teses suscitadas visam em verdade rediscutir questões sobre as quais este juízo já deliberou de forma clara, inequívoca e sucinta conforme seu entendimento, o que é vedado pela via eleita. A propósito, cumpre destacar o entendimento da Turma Recursal do E. TJMT: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – TESE DE EMBARGOS QUE VISA REDISCUTIR A MATÉRIA – EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos declaratórios somente podem ser opostos na estrita hipótese de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida porventura existente na sentença proferida, nos termos do artigo 18, da Lei nº 9.099/95, sendo vedada a sua utilização para rediscutir a matéria. Inexistente qualquer mácula no julgado que, de maneira clara e fundamentada, analisou o caso posto, estando o órgão julgador dispensado de rebater, uma a uma, as teses e regras legais aventadas pelas partes.” (TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 388672320168110001/2017, Turma Recursal Única, Julgado em 17/04/2017, Publicado no DJE 17/04/2017) Em igual sentido é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes, consoante decisão que segue abaixo ementada: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. 1. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. 2. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO JULGADO. REPERCUSSÃO GERAL NO STF. NECESSIDADE DE EXPRESSA DETERMINAÇÃO PARA A SUSPENSÃO DOS AUTOS NO STJ. 3. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não autoriza que seja invocado o art. 1.022 do CPC/2015, já que os embargos declaratórios não se prestam, em regra, à rediscussão de matéria já decidida. […] 3. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 929.720/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017). Como é cediço, a contradição, omissão, obscuridade ou erro material que autorizam o manejo dos embargos de declaração deve ser verificado na estrutura da decisão judicial combatida, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado, hipótese em questão.
Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença combatida pelos seus próprios termos e fundamentos. Na hipótese de reiteração dos embargos de declaração em epígrafe, fica o Embargante advertido de que será o recurso considerado protelatório e, em consequência, haverá a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Intime-se o Autor para apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO (Id. 139073960) no prazo de 10 dias, e, após, retornem os autos para o Juízo de admissibilidade recursal. Intimem-se. Cumpra-se. Sinop, (data registrada no sistema). (assinado digitalmente) Cássio Luis Furim Juiz de Direito