Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1018462-98.2020.8.11.0003..
EXEQUENTE: ALEX SANDRO DA SILVA VALERIO, ODAIR ALVES DE OLIVEIRA, VAILDO VIEIRA DA SILVA
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte executada cumpriu a obrigação imposta, conforme se vê dos Ids. 134053653, 134053654, 134053655, 134053656, 134053657 e 134053658. Ademais, observa-se que o causídico postulou pelo levantamento de valores e indicou os dados bancários dos exequentes (Id. 134300893). No mesmo ato, o advogado dos exequentes, requereu o destaque dos valores referente aos 15% dos honorários contratuais no valor R$ 789,74 (setecentos e oitenta e nove reais e setenta e quatro centavos), relativos a cada um dos exequentes. Nesse sentido, é de reconhecer que o presente feito alcançou o seu objetivo, com a quitação total do débito, sendo de rigor a sua extinção, uma vez que devidamente satisfeita à obrigação pela parte executada. Assim, considerando o cumprimento integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução. Expeçam-se os alvarás para levantamento dos valores depositados, sendo: I. O montante de R$ 4.475,19 (quatro mil e quatrocentos e setenta e cinco reais e dezenove centavos) com os acréscimos e correções, em favor de cada um dos exequentes, observando-se os dados bancários de id. 134300893; II. O valor de R$ 2.369,22 (dois mil, trezentos e sessenta e nove reais e vinte e dois centavos) em favor do advogado, atentando-se aos dados bancários informados na petição de id. 134300893 (Contratos: ids. 103875968, 103875969 e 103875971). Transitado em julgado, em nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de praxe. Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível de Rondonópolis-MT, Dr. MURILO MOURA MESQUITA, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Paulo Henrique Gaspar da Silva Juiz Leigo
Vistos, etc. HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Após o processamento dos alvarás e da guia, arquivem-se o os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, data registrada pelo sistema. Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito