Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
SENTENÇA
Processo: 1038039-79.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: VERDE TRANSPORTES LTDA, REDE EMPREENDIMENTOS LTDA, MARCO POLO CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, FENIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EDER AUGUSTO PINHEIRO
Vistos.
Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pela Fazenda Pública Estadual contra a DECISÃO de ID 152621750 por entender a embargante que há omissão na referida decisão. Os embargos foram interpostos tempestivamente e o embargado apresentou impugnação. Vieram os autos conclusos. É o brevíssimo relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, esclareça-se que os embargos de declaração têm a finalidade apenas de esclarecer possíveis dúvidas e omissões, e não se destinam ao reexame do mérito. Objetiva-se o esclarecimento da decisão judicial, sanando eventual obscuridade ou contradição, ou a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto o sobre o qual devia pronunciar-se o juiz. O objetivo dos presentes embargos de declaração é a manifestação sobre pontos omissos, porventura existente na decisão prolatada. Analisando com esmero a decisão vergastada, constato a existência de omissão, motivo pelo qual os presentes embargos merecem ser recebidos. Verifico que a r. decisum condenou o excepto/embargante/exequente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrando-os em 10% sobre o valor da causa, reduzidos pela metade, sem, contudo, fundamentar a fixação neste patamar. Pois bem, conforme documentos juntados ao feito, a decisão embargada julgou procedente a exceção oposta anulando os créditos tributários de ICMS por estimativa. Logo, tendo a excepto/embargante/exequente dado causa à propositura da ação, esta foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios. No entanto, a sentença fixou-os com inobservância da gradação taxativamente estabelecida nos incisos do art. 85, § 3º, do CPC, desconsiderando que o proveito econômico, correspondente ao valor da execução, supera 200 (duzentos) salários-mínimos, merecendo acolhimento os embargos de declaração. Pelo exposto e por tudo mais que nos autos consta ACOLHO os embargos de declaração interpostos na presente demanda, a fim de retificar a sentença, para que conste na parte dispositiva a seguinte alteração: Condeno o excepto ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido – este correspondendo ao valor da execução dividido por 05 (4 corresponsáveis + empresa) –, até a parte que alcançar 200 (duzentos) salários-mínimos; em 8% (oito por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido até a parte que alcançar 2.000 (dois mil) salários-mínimos, 5% sobre o valor do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos, ou seja, de forma escalonada e considerando o percentual mínimo legal, nos moldes do artigo 85, §§ 3° e 5º, do CPC. Reduzo, por fim, o valor relativo aos honorários pela metade, em aplicação do art. 90, § 4º, CPC. No mais, persiste a decisão tal como está lançada. Registro que eventual cumprimento de sentença deverá ser distribuído em autos apartados por dependência a estes afim de evitar tumulto processual. Intime-se a parte exequente para dar regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. CUIABÁ, 5 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito