Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000800-44.2013.8.11.0049 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: LEONARDO CARVALHO CAMARGO, ANTONIO JOSE CAMARGO, MARIA AUXILIADORA DE CARVALHO CAMARGO
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial. Após regular tramitação, sobreveio termo de acordo celebrado entre as partes. É o relatório, decido. Considerado a manifestação voluntária declarada nos autos, observados os requisitos do art. 104 do Código Civil, HOMOLOGO o termo de acordo celebrado entre as partes, fazendo-o parte integrante desta sentença (id. 210615368). Tendo o acordo força de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Preclusas as vias recursais (art. 1.000, CPC), serve como certidão de trânsito em julgado. Alvará já expedido em id. 202258513. Dê-se baixa definitiva no PJe. Ficam as partes intimadas desta sentença (DJe). Sem custas remanescentes. Int. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Alex Ferreira Dourado Juiz Substituto
06/11/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
05/11/2025, 12:04
Definitivo
05/11/2025, 11:56
Expedição de documento
05/11/2025, 08:41
Definitivo
05/11/2025, 08:41
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000800-44.2013.8.11.0049 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: LEONARDO CARVALHO CAMARGO, ANTONIO JOSE CAMARGO, MARIA AUXILIADORA DE CARVALHO CAMARGO
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial. Após regular tramitação, sobreveio termo de acordo celebrado entre as partes. É o relatório, decido. Considerado a manifestação voluntária declarada nos autos, observados os requisitos do art. 104 do Código Civil, HOMOLOGO o termo de acordo celebrado entre as partes, fazendo-o parte integrante desta sentença (id. 210615368). Tendo o acordo força de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Preclusas as vias recursais (art. 1.000, CPC), serve como certidão de trânsito em julgado. Alvará já expedido em id. 202258513. Dê-se baixa definitiva no PJe. Ficam as partes intimadas desta sentença (DJe). Sem custas remanescentes. Int. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Alex Ferreira Dourado Juiz Substituto
06/11/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
05/11/2025, 12:04
Definitivo
05/11/2025, 11:56
Expedição de documento
05/11/2025, 08:41
Definitivo
05/11/2025, 08:41
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
05/11/2025, 08:41
Conclusão (para julgamento)
03/11/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 12:53
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 14:50
Decurso de Prazo
06/08/2025, 12:51
Decurso de Prazo
06/08/2025, 12:51
Decurso de Prazo
06/08/2025, 12:51
Decurso de Prazo
06/08/2025, 12:30
Publicação
29/07/2025, 09:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
28/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/07/2025, 03:45
Decurso de Prazo
25/07/2025, 14:07
Decurso de Prazo
25/07/2025, 14:07
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 20:54
Expedida/certificada
11/07/2025, 16:06
Expedição de documento
11/07/2025, 16:06
Ato ordinatório
11/07/2025, 16:03
Publicação
03/07/2025, 06:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 06:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000800-44.2013.8.11.0049 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: LEONARDO CARVALHO CAMARGO, ANTONIO JOSE CAMARGO, MARIA AUXILIADORA DE CARVALHO CAMARGO
DECISÃO
Trata-se de execução em que o exequente, BANCO BRADESCO S.A., requer a liberação dos valores constritos via SISBAJUD (ID 195336523). O pleito vem fundamentado na inércia dos executados, que, embora devidamente intimados por seus patronos constituídos, não se manifestaram nos autos. Com efeito, a ausência de impugnação por parte dos executados, regularmente representados nos autos, implica concordância tácita com os atos constritivos, conforme preceitua o princípio da concentração dos atos processuais e a regra do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que assegura o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes, os quais, in casu, foram disponibilizados, sem que houvesse a devida manifestação. Assim, diante da inércia dos executados, DEFIRO o pedido de expedição de alvará judicial para liberação dos valores constritos via SISBAJUD, conforme especificado na petição de ID 197527422. Outrossim, intime-se o exequente, por seu patrono constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: Apresente a atualização do valor do débito remanescente, se houver; Requeira o que entender de direito quanto ao regular prosseguimento da execução. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para análise e deliberação. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Natalia Paranzini Gorni Janene Juíza Substituta
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento
01/07/2025, 17:55
Outras Decisões
01/07/2025, 17:55
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 15:20
Decurso de Prazo
13/06/2025, 08:14
Decurso de Prazo
06/06/2025, 02:50
Decurso de Prazo
06/06/2025, 02:12
Petição (Petição (outras))
31/05/2025, 01:43
Publicação
31/05/2025, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 01:23
Petição (Petição (outras))
31/05/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 01:46
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000800-44.2013.8.11.0049 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: LEONARDO CARVALHO CAMARGO, ANTONIO JOSE CAMARGO, MARIA AUXILIADORA DE CARVALHO CAMARGO
DECISÃO
Com fundamento no art. 854, observando-se a ordem de preferência apregoada no art. 835, ambos do CPC, DEFIRO o pedido de penhora on-line via SISBAJUD, conforme requerido, tornando indisponíveis ativos financeiros existentes em nome dos executados, limitando-se a indisponibilidade ao último valor atualizado pelo exequente nos autos. Foi positiva a penhora on-line de valores, nos termos do extrato anexado no evento antecedente. Por sua vez, intimem-se os executados, por meio dos advogados habilitados no feito (DJE), acerca da penhora; prazo de 5 dias para eventual manifestação (art. 854, §3°, do CPC). Superado o prazo anterior, intime-se a parte exequente para manifestação em 5 dias. Com as respostas, renove-se a conclusão para deliberação. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Alex Ferreira Dourado Juiz Substituto
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento
27/05/2025, 15:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 20:04
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000800-44.2013.8.11.0049 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: LEONARDO CARVALHO CAMARGO, ANTONIO JOSE CAMARGO, MARIA AUXILIADORA DE CARVALHO CAMARGO
DECISÃO
No prazo de 15 dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo a suspensão por ausência de bens. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, renove-se a conclusão para deliberação. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Alex Ferreira Dourado Juiz Substituto
14/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 18:27
Expedição de documento
13/05/2025, 08:58
Outras Decisões
13/05/2025, 08:58
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 18:42
Ato ordinatório
09/05/2025, 18:09
Ato ordinatório
09/05/2025, 07:17
Ato ordinatório
25/04/2025, 16:25
Documento
22/04/2025, 18:57
Ato ordinatório
22/04/2025, 18:53
Decurso de Prazo
10/04/2025, 02:15
Publicação
18/03/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000800-44.2013.8.11.0049 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: LEONARDO CARVALHO CAMARGO, ANTONIO JOSE CAMARGO, MARIA AUXILIADORA DE CARVALHO CAMARGO
DECISÃO
Trata-se de pedido de desconstituição de penhora de imóvel urbano formulado por Antônio José Camargo e Maria Auxiliadora, alegando que o bem constrito nos autos é amparado pela impenhorabilidade do bem de família, nos termos da Lei n. 8.009/1990. A parte executada alegou que o imóvel situado à Rua 12, n. 1038, Bairro Setor Norte, Quadra X, Lote 29 e Lote 30, matrículas 4.503 e 4.504 CRI Vila Rica-MT, constitui seu único bem e serve como residência fixa da família há mais de 15 anos, juntando fotografias para comprovar tal alegação. Em manifestação, o Banco Bradesco S.A. argumentou que não efetuou penhora sobre o imóvel de matrícula 4.504, mas apenas sobre os imóveis de matrículas 4.502 e 4.503. Sustentou, ainda, que a parte executada não comprovou que o imóvel seria o único bem de família e sua residência. É o relatório, decido. Verifica-se dos autos que houve a penhora do imóvel objeto das matrículas 4.502 e 4.503 do CRI de Vila Rica, conforme informado pelo próprio exequente. A controvérsia, portanto, cinge-se à verificação da impenhorabilidade desse bem. A Lei n. 8.009/1990, em seu art. 1º, estabelece a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, excepcionando apenas hipóteses específicas previstas no art. 3º da mesma lei, que não se configuram no presente caso. O imóvel relacionado às matrículas penhoradas não foi dado em garantia da dívida. A parte executada, avalista da dívida, alegou que o imóvel em questão é utilizado como residência da família há mais de 15 anos, tendo apresentado fotografias do interior do imóvel que corroboram suas alegações, demonstrando tratar-se de bem com características de uso residencial habitual. A proteção conferida pelo instituto do bem de família recai sobre o imóvel que serve de moradia à entidade familiar, sendo prescindível que este seja o único bem de propriedade do devedor (STJ, Jurisprudência em Teses, Bem de Família V, Edição 203, DJe 11.11.2022). Por sua vez, o exequente não apresentou nenhum fato ou prova capaz de elidir as alegações de impenhorabilidade, tais como a existência de outro patrimônio que pudesse servir de residência à família. Ao contrário, limitou-se a alegar genericamente a ausência de provas robustas por parte dos executados. Ademais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, o ônus de provar que o imóvel não se enquadra no conceito de bem de família é do credor, e não do devedor: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA (LEI 8.009/90, ARTS. 1º E 5º). CARACTERIZAÇÃO. IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. 1. Tendo a devedora provado suficientemente (ab initio) que a constrição judicial atinge imóvel da entidade familiar, mostra-se equivocado exigir-se desta todo o ônus da prova, cabendo agora ao credor descaracterizar o bem de família na hipótese de querer fazer prevalecer sua indicação do bem à penhora. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90. Precedentes. 3. Recurso especial provido (STJ - REsp: 1014698 MT 2007/0260788-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/10/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2016). A impenhorabilidade do bem de família constitui matéria de ordem pública e pode ser alegada em qualquer momento processual, ainda que por meio de simples petição nos autos (STJ, Jurisprudência em Teses, Bem de Família, Edição 44, republicado no DJe de 20.1.2023).
Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado pela parte executada para determinar a desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel objeto das matrículas 4.502 e 4.503 do CRI de Vila Rica, reconhecendo sua impenhorabilidade por se tratar de bem de família, nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.009/1990. Ficam revogadas as decisões proferidas nos eventos de id. 181315699 e id. 110832492. Decorrido o prazo de 15 dias sem a interposição de recurso com efeito suspensivo, solicite-se a baixa das penhoras nas matrículas do imóvel ao CRI de Vila Rica: R-06-4.503; R-04-502. À luz dos princípios da economia e celeridade, cópia desta decisão serve como OFÍCIO, devendo a secretaria judiciária certificar nos autos a data de envio da comunicação e o recebimento. Sem prejuízo, no prazo de 20 dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo a suspensão por ausência de bens. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, renove-se a conclusão para deliberação. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Alex Ferreira Dourado Juiz Substituto
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento
14/03/2025, 17:30
Outras Decisões
14/03/2025, 17:30
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 18:36
Decurso de Prazo
28/02/2025, 02:12
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 09:38
Publicação
20/02/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente, bem como diante da manifestação de ID 184389224, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: INTIMAR a parte exequente para manifestação pelo prazo legal. Vila Rica/MT, 18 de fevereiro de 2025. PEDRO VAZ DA SILVA NETO Gestor(a) de Secretaria SEDE DA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA E INFORMAÇÕES: - TELEFONE: (66) 35541603
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento
18/02/2025, 13:01
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 12:23
Decurso de Prazo
15/02/2025, 02:06
Decurso de Prazo
15/02/2025, 02:06
Ato ordinatório
12/02/2025, 13:53
Ato ordinatório
11/02/2025, 12:26
Ato ordinatório
11/02/2025, 12:19
Publicação
24/01/2025, 06:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 06:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000800-44.2013.8.11.0049 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: LEONARDO CARVALHO CAMARGO, ANTONIO JOSE CAMARGO, MARIA AUXILIADORA DE CARVALHO CAMARGO
DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco Bradesco S.A. em face de Leonardo Carvalho Camargo, Antônio José Camargo e Maria Auxiliadora de Carvalho Camargo, visando à satisfação de crédito representado por Cédula de Crédito Bancário. Após tentativas frustradas de citação dos executados, foram realizadas penhoras sobre bens imóveis indicados no curso do processo, conforme detalhado nos autos. É o necessário. Decido. Diante da consolidação da penhora e da avaliação dos imóveis, objetos das matrículas nº 4503 e nº 4502 do CRI de Vila Rica/MT, avaliados (IDs. 149175521 e 149175501) em R$ 320.000,00, (trezentos e vinte mil) e R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais), considerando a ausência de manifestação quanto ao valor atribuído, HOMOLOGO a avaliação apresentada para todos os fins legais. Da alienação judicial: Nos termos do art. 879 e seguintes do CPC, defiro o pedido para que seja realizado leilão público eletrônico do bem penhorado, conforme segue: Nos termos do artigo 883 do CPC, NOMEIO para o encargo de leiloeiro a empresa CH Barbosa Leilões, representada por Carlos Henrique Barbosa, Jucemat 032, Famato 082, 65 3027-1457, 65 9 9912-6540, Av. Miguel Sutil, n. 9803, Bairro Duque de Caxias I, CEP 78.043-305, Cuiabá-MT, chbarbosaleiloes.com.br, EXPEDINDO-SE o necessário para intimá-lo da nomeação e das condições das praças, conforme consta desta decisão, inclusive os deveres contidos nos artigos 884 a 903 do CPC, bem como para que disponibilize as datas para a realização da primeira e segunda praça, no prazo de até 60 dias, sob pena de destituição.. Fixa-se o percentual de 5% sobre o valor do lanço vencedor, a ser pago pelo arrematante, conforme Resolução nº 236/2016 do CNJ. O preço mínimo para arrematação do bem em qualquer das praças será de 80% do valor da avaliação, nos termos do art. 891 do CPC. O pagamento deverá ser efetuado à vista, por meio de guia de depósito judicial vinculada ao presente processo, no prazo de 48 horas após a arrematação. Caso não seja quitada a integralidade do valor, a caução será revertida em favor do exequente, a título de indenização. Determina-se que o edital seja publicado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data do leilão, com ampla divulgação em meios eletrônicos, assegurando-se a publicidade e a transparência do ato. Intimem-se os executados e os respectivos cônjuges por meio do DJe, bem como terceiros interessados por edital. Da remição e parcelamento: O executado poderá remir os bens a qualquer momento até a assinatura do auto de arrematação, nos termos do art. 826 do CPC, desde que efetue o pagamento integral da dívida, acrescida de juros, correção monetária e demais encargos. O parcelamento do pagamento poderá ser requerido pelo arrematante, observando-se as disposições do art. 895 do CPC. Realizado o leilão e indicado o vencedor pelo leiloeiro, efetuado o depósito do valor correspondente em juízo, inclusa a comissão do leiloeiro (mediante guia judicial vinculada a esta execução), bem como comprovada a quitação do imposto de transmissão, EXPEÇA-SE a respectiva carta de arrematação e o mandado de imissão na posse do imóvel, nos termos do art. 901, § 1º, do CPC, remetendo-se para assinatura. INTIMEM-SE as partes desta decisão (DJe), expedindo-se o necessário para cumprimento; fazendo-me os autos conclusos ao fim. Lembre-se que, antes de alienado o bem, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios (art. 826, CPC). Expeça-se e providencie o necessário. Vila Rica – MT, na data da assinatura eletrônica. Alex Ferreira Dourado Juiz Substituto
23/01/2025, 00:00
Expedição de documento
22/01/2025, 15:05
Outras Decisões
22/01/2025, 15:05
Conclusão (para decisão)
20/01/2025, 15:35
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:06
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:06
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:06
Decurso de Prazo
24/04/2024, 01:11
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 22:04
Publicação
05/04/2024, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA RICA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000800-44.2013.8.11.0049.
PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias (DJe: advogados habilitados no feito), devendo o exequente declinar interesse na adjudicação ou designação de hasta pública. Vila Rica/MT, 3 de abril de 2024 RAIRA DIAS ABREU Gestor(a) de Secretaria SEDE DA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA E INFORMAÇÕES: - TELEFONE: (66) 3554-1603
04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA RICA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000800-44.2013.8.11.0049.
PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias (DJe: advogados habilitados no feito), devendo o exequente declinar interesse na adjudicação ou designação de hasta pública. Vila Rica/MT, 3 de abril de 2024 RAIRA DIAS ABREU Gestor(a) de Secretaria SEDE DA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA E INFORMAÇÕES: - TELEFONE: (66) 3554-1603
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento
03/04/2024, 13:08
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 12:52
Mandado (entregue ao destinatário)
02/04/2024, 12:48
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 12:48
Mandado (entregue ao destinatário)
02/04/2024, 12:43
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 12:43
Mandado
27/02/2024, 12:42
Mandado
27/02/2024, 12:42
Mandado
27/02/2024, 12:42
Expedição de documento
24/01/2024, 12:33
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 14:20
Publicação
14/11/2023, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 06:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: LEONARDO CARVALHO CAMARGO e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar a parte exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da certidão de id. 124208177. Vila Rica/MT, 10 de novembro de 2023. Assinado Eletronicamente Gestor(a) de Secretaria SEDE DA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA E INFORMAÇÕES: AVENIDA PERIMETRAL SUL, 370, INCONFIDENTES, VILA RICA - MT - CEP: 78645-000, TELEFONE: (66) 3554-1603
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA Processo nº: 0000800-44.2013.8.11.0049
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento
10/11/2023, 16:41
Decurso de Prazo
04/08/2023, 04:47
Decurso de Prazo
04/08/2023, 04:46
Publicação
27/07/2023, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA RICA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000800-44.2013.8.11.0049.
PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: intimar a parte autora acerca da certidão ID 124208177. Vila Rica/MT, 25 de julho de 2023 RAIRA DIAS ABREU Gestor(a) de Secretaria SEDE DA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA E INFORMAÇÕES: - TELEFONE: (66) 3554-1603
26/07/2023, 00:00
Expedição de documento
25/07/2023, 17:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/07/2023, 13:16
Expedição de documento
12/07/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 02:15
Publicação
07/06/2023, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000800-44.2013.8.11.0049 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: LEONARDO CARVALHO CAMARGO, ANTONIO JOSE CAMARGO, MARIA AUXILIADORA DE CARVALHO CAMARGO
DECISÃO
Considerando a ausência de interesse da parte exequente na penhora do imóvel registrado sob o n. 3413 do CRI local, revogo a penhora determinada em id. 110832492, exclusivamente em relação ao imóvel supracitado. Quanto aos imóveis remanescentes, observo que não existem preferências registradas sob as matrículas destes, de modo que DETERMINO seja expedido mandado de avaliação dos imóveis registrados nas matrículas n. 4503 e n. 4502 do Cartório de Registro de Imóveis de Vila Rica-MT, ambos em nome de Antônio José Camargo e Maria Auxiliadora de Carvalho Camargo, conforme cópias atualizadas juntadas em id. 117282382 e id. 117282383, ficando a parte exequente intimada para recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias. Com a juntada da avaliação aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias (DJe: advogados habilitados no feito), devendo o exequente declinar interesse na adjudicação ou designação de hasta pública. Cumpridas as diligências supra, conclusos para prosseguimento. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento
05/06/2023, 17:21
Expedição de documento
05/06/2023, 17:21
Decisão Interlocutória de Mérito
05/06/2023, 17:21
Decurso de Prazo
31/05/2023, 03:13
Decurso de Prazo
31/05/2023, 03:12
Conclusão (para decisão)
29/05/2023, 13:55
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 22:01
Publicação
09/05/2023, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA RICA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000800-44.2013.8.11.0049.
PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: Intime-se a parte executada da penhora realizada (DJe, advogado habilitado no feito; procuração em id. 69201927 - Pág. 119), facultando-se eventual manifestação em 15 dias. Vila Rica/MT, 5 de maio de 2023 PABLO PIZZATTO GAMEIRO Gestor(a) de Secretaria SEDE DA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA E INFORMAÇÕES: - TELEFONE: (66) 3554-1603
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento
05/05/2023, 15:22
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 19:21
Decurso de Prazo
23/03/2023, 04:51
Decurso de Prazo
23/03/2023, 04:51
Decurso de Prazo
23/03/2023, 04:51
Decurso de Prazo
23/03/2023, 04:49
Publicação
01/03/2023, 04:10
Publicação
01/03/2023, 04:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2023, 04:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA
DECISÃO
Processo: 0000800-44.2013.8.11.0049..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: LEONARDO CARVALHO CAMARGO, ANTONIO JOSE CAMARGO, MARIA AUXILIADORA DE CARVALHO CAMARGO DECISÃO 1. Nos termos do art. 845, § 1°, do CDC,
Intimação - DEFIRO a penhora por termo nos autos dos imóveis registrados nas matrículas n. 4503, n. 4502 e n. 3413 do Cartório de Registro de Imóveis de Vila Rica-MT, todas em nome de Antônio José Camargo e Maria Auxiliadora de Carvalho Camargo, oportunidade em que a parte executada fica nomeada como fiel depositária. 2. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição e ofício. É ônus da exequente providenciar a averbação da penhora no respectivo ofício imobiliário e anexar cópia atualizada das matrículas no feito, conforme dispõe o art. 844 do CPC, no prazo de 30 dias, sob pena de ineficácia do ato. 3. Intime-se a parte executada da penhora realizada (DJe, advogado habilitado no feito; procuração em id. 69201927 - Pág. 119), facultando-se eventual manifestação em 15 dias. 4. Decorrido o prazo mencionado nos itens supra, façam-me os autos conclusos para análise de eventuais preferências registradas nos imóveis penhorados e possível necessidade de intimação de credores, bem como para continuidade das medidas executivas. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
28/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA
DECISÃO
Processo: 0000800-44.2013.8.11.0049..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: LEONARDO CARVALHO CAMARGO, ANTONIO JOSE CAMARGO, MARIA AUXILIADORA DE CARVALHO CAMARGO DECISÃO 1. Nos termos do art. 845, § 1°, do CDC,
Intimação - DEFIRO a penhora por termo nos autos dos imóveis registrados nas matrículas n. 4503, n. 4502 e n. 3413 do Cartório de Registro de Imóveis de Vila Rica-MT, todas em nome de Antônio José Camargo e Maria Auxiliadora de Carvalho Camargo, oportunidade em que a parte executada fica nomeada como fiel depositária. 2. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição e ofício. É ônus da exequente providenciar a averbação da penhora no respectivo ofício imobiliário e anexar cópia atualizada das matrículas no feito, conforme dispõe o art. 844 do CPC, no prazo de 30 dias, sob pena de ineficácia do ato. 3. Intime-se a parte executada da penhora realizada (DJe, advogado habilitado no feito; procuração em id. 69201927 - Pág. 119), facultando-se eventual manifestação em 15 dias. 4. Decorrido o prazo mencionado nos itens supra, façam-me os autos conclusos para análise de eventuais preferências registradas nos imóveis penhorados e possível necessidade de intimação de credores, bem como para continuidade das medidas executivas. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
28/02/2023, 00:00
Expedição de documento
27/02/2023, 17:20
Expedição de documento
27/02/2023, 17:20
Decisão Interlocutória de Mérito
25/02/2023, 09:20
Conclusão (para decisão)
31/01/2023, 17:54
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 13:24
Decurso de Prazo
14/11/2022, 22:09
Decurso de Prazo
14/11/2022, 22:09
Decurso de Prazo
14/11/2022, 22:09
Decurso de Prazo
14/11/2022, 22:08
Decurso de Prazo
14/11/2022, 11:10
Decurso de Prazo
14/11/2022, 11:10
Decurso de Prazo
14/11/2022, 11:10
Decurso de Prazo
11/11/2022, 04:39
Publicação
11/10/2022, 11:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2022, 11:41
Expedição de documento
10/10/2022, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA
DECISÃO
Processo: 0000800-44.2013.8.11.0049..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: LEONARDO CARVALHO CAMARGO, ANTONIO JOSE CAMARGO, MARIA AUXILIADORA DE CARVALHO CAMARGO
Vistos. Manifeste-se a parte exequente atualizando a dívida e indicando diligências concretas para garantia da execução, no prazo de 15 dias. Após, conclusos. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.