Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1058447-57.2020.8.11.0041.
REU: ESTADO DE MATO GROSSO
Numero do ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: CLESSO BARROS DE ARRUDA, ERICA BUSSIKI FIGUEIREDO, FABIO GIUBERTI SUCENA RASGA, FLUMINENSE DE ARAUJO BASTOS JUNIOR, GERSON DIAS PEREIRA, GILBERTO ORMONA, JOSE CARLOS REZENDE, MARIA ELIZA GONCALVES DE SIQUEIRA, ROLDAO SALLES FILHO, VANDA TEREZINHA DE ALMEIDA ANDREO
Vistos. Relatório dispensado. As partes requerentes, servidores públicos da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso - ALMT, postulam a incorporação do percentual de 11,98% na remuneração e a cobrança de verbas reflexas, relativa ao quinquênio que antecede a propositura da ação, decorrente de alegada perda advinda da conversão do cruzeiro real em URV. Extrai-se da contestação à arguição da prescrição quinquenal e, no mérito, a defesa da improcedência do pedido. Instadas a responderem a contestação os requerentes quedaram-se inertes. Fundamento e decido. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO O Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 561.836/RN, que o servidor público que não teve a sua remuneração convertida de cruzeiro real para URV na forma prescrita na Lei n.º 8.880/1994, e sofreu prejuízo, faz jus ao pagamento das diferenças salariais devido ao decréscimo e que o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Nesse norte, eventual erro relativo à conversão que implicou em decréscimo remuneratório, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, só poderia ter sido reconhecido até a data da publicação da lei que determinou a reestruturação da carreira, haja vista que a nova norma, a teor do decidido no RE 561836, encerra as alegadas perdas e, portanto, daria início ao prazo prescricional de cinco anos para sua cobrança. Portanto, foi fixado em sede de repercussão geral que, após a reestruturação da carreira do servidor público, inexiste direito à incorporação do percentual de 11,98%. No caso dos autos, os requerentes são servidores integrantes da ALMT, cuja carreira foi completamente reestruturada pela LEI 7.860, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002. A ação foi proposta no ano de 2020. Assim, mesmo se tratando de obrigação de trato sucessivo, havendo reestruturação da carreira, incide a prescrição quinquenal tendo como termo inicial a data da vigência da lei. Nesse sentido, a jurisprudência recente do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. URV. POSTERIOR REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA. LEI ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. 1. A irresignação não prospera, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que mesmo a prescrição quinquenal de trato sucessivo fulmina o direito quando o ajuizamento da ação é posterior aos cinco anos da data da reestruturação. Precedentes: AgInt no AREsp 1.451.549/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/6/2019; AgRg no AREsp 811.567/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2016. 2. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp 1809026/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 02/08/2019). g.n. “Está prescrita a pretensão do autor, visto que a demanda foi proposta cinco anos após lei que, segundo o Tribunal a quo, reestruturou a carreira dos sevidores estaduais.” (voto – STJ AgInt no AREsp 1451549/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 10/06/2019). A Turma Recursal do Estado de Mato Grosso sedimentou o entendimento sobre o tema ao publicar a Súmula 10: SÚMULA 10: Os servidores públicos do Poder Executivo estadual não têm direito à pretensão da diferença ou implantação de valores da conversão de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), ante a recomposição realizada pela Lei 6.528 de 15/09/1994. Nesse contexto, considerando que entre a vigência da Lei que reestruturou a carreira e o ajuizamento da presente ação transcorreu prazo superior a 5 (cinco) anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição, de acordo com o art. 1º Decreto n. 20.910/32, "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
Ante o exposto, acolhe-se a preliminar suscitada pelo ESTADO DE MATO GROSSO para DECLARAR A PRESCRIÇÃO da pretensão e por consequência extinguir o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas por disposição legal. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, expeça-se o alvará em benefício da Fazenda Pública e arquive-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito