Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE STO ANTÔNIO DO LEVERGER
SENTENÇA
Processo: 0001535-89.2018.8.11.0053..
REQUERENTE: CLOVIS VIEIRA, OLGA DEL PINTOR VIEIRA
REQUERIDO: GEOVANE DE OLIVEIRA MORAES, HELIO FLOQUET DE AZEVEDO, EDCLEBER PRATES AZEVEDO, FRANCINALDO DE OLIVEIRA SILVA
Intimação - SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora (ID 211991533) em face da sentença proferida, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, ao homologar um suposto pedido de desistência da ação. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Os Embargos de Declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem o meio processual adequado para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material. No caso em análise, assiste plena razão à parte embargante. A sentença de ID 211911375 fundamentou a extinção do processo na premissa de que "Sobreveio o pedido do autor pela desistência". Contudo, não há qualquer petição ou manifestação da parte autora ou de seus sucessores que indique a intenção de desistir da presente Ação de Interdito Proibitório. O que se verifica é a notícia do falecimento dos autores originários, Clóvis Vieira e Olga Del Pintor Vieira, motivo pelo qual a Defensoria Pública, atuando em nome do espólio, peticionou no ID 191758622 requerendo expressamente a intimação dos herdeiros para que estes se habilitassem nos autos e dessem continuidade à demanda. Dessa forma, o acolhimento dos presentes embargos é medida que se impõe para restabelecer a correta marcha processual. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, RECEBO os embargos de declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, ACOLHO seu mérito para reconhecer o erro material e a contradição apontados, e, tornar sem efeito a sentença prolatada. Cumpra a Secretaria o despacho de ID 195679768, expedindo os mandados e a carta de intimação para os herdeiros, nos endereços indicados na petição de ID 191758622, para que manifestem interesse na sucessão processual, no prazo legal. SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER, 11 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito