Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS SEGUNDA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 0005835-31.2010.8.11.0003 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Ranking Adubo Foliar Ltda – Epp. Executado: Angonese & Cia Ltda Vistos, etc. RANKING ADUBO FOLIAR LTDA - EPP, via seu bastante procurador, ingressara neste Juízo com a presente ‘Execução de Título Extrajudicial’, em desfavor de ANGONESE & CIA LTDA, requerendo a penhora sobre os direitos do executado sobre os contratos de alienação fiduciária referente ao veículo de marca/modelo: SR/LIBRELATO CACAENCR 3E - placa: NUA6124, Chassi 97T0AN683EC001901, conforme petitório de (Id. 191637007), vindo-me conclusos. D E C I D O: Analisando a questão trazida à liça pela parte exequente no (Id. 191637007) e realizando consulta junto ao sistema ‘RenaJud’, hei por bem em deferir o pedido de penhora dos direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária do veículo de marca/modelo: SR/LIBRELATO CACAENCR 3E - placa: NUA6124, Chassi 97T0AN683EC001901, de propriedade da executada, Angonese & Cia Ltda, com fulcro no artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil. Sobre a questão, colaciono o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE VEÍCULOS COM RESTRIÇÕES DE TRANSFERÊNCIA ORIUNDAS DE OUTROS FEITOS. ÓBICE. INEXISTÊNCIA. PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS DE AUTOMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. ART. 835, XII, CPC.
DECISÃO
REFORMADA. 1. Inexiste óbice para a realização de penhora de veículo com restrição de transferência junto ao Renajud, oriunda de outro feito, situação em que eventual concurso de credores deverá ser observado no momento oportuno.2. Nos termos do artigo 835, XII, do Código de Processo Civil, é possível a penhora de direitos aquisitivos que o devedor possui sobre automóvel alienado fiduciariamente.3. Agravo de instrumento conhecido e provido” (TJPR - 15ª C.Cível - 0055979-91.2021.8.16.0000 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 12.02.2022) (TJ-PR - AI: 00559799120218160000 Ribeirão do Pinhal 0055979-91.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 12/02/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2022) (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDOS DE PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS E INCLUSÃO DE RESTRIÇÃO DE VENDA E CIRCULAÇÃO. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. A alienação fiduciária, conquanto impeça a penhora do próprio veículo, não obsta a realização de penhora de direitos aquisitivos do devedor fiduciário advindos do contrato de alienação. Art. 835, XII, do CPC. Precedentes do STJ e deste Órgão Fracionário. Resta possível também a inclusão de restrição de transferência e de circulação, haja vista não ter se manifestado o devedor, por ora inexistindo notícia acerca de outros bens penhoráveis. Medida que visa resguardar o direito da credora, quer impedindo a transferência do domínio, quer inibindo a deterioração do bem. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. ( Agravo de Instrumento Nº 70080055767, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 27/02/2019) (TJ-RS - AI: 70080055767 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 27/02/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/03/2019) “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. CPC, ART. 835, INC. XII. RECURSO PROVIDO. 1. Seguindo nos trilhos da mais moderna jurisprudência pátria, é vedada a penhora de veículo gravado com alienação fiduciária, mas não sobre os direitos aquisitivos que recaem sobre o bem, nos termos do art. 835, XII, do CPC. 2. Inexiste impedimento legal que impeça a constrição judicial dos direitos sobre o bem móvel gravado com alienação fiduciária, devendo o devedor responder com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações ( CPC, art. 789) 3. Precedentes: Acórdão 1209168, 07182813020198070000, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no PJe: 25/10/2019; Acórdão 1253200, 07015441520208070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 12/6/2020; Acórdão 1252916, 07056051620208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 10/6/2020; etc. 4. Recurso provido” (TJ-DF 07268825420218070000 DF 0726882-54.2021.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 26/01/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso). Consigno que deverá ser observado o disposto no artigo 838 a 844, todos do Código de Processo Civil. Proceda-se a intimação dos credores fiduciários dos termos desta decisão e para que no prazo de (15) quinze dias, informem a atual da situação do contrato, acostando os extratos e documentos pertinentes ao caso. Efetivada ou não a penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 14 de outubro de 2.025. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, em substituição legal.