Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos e examinados.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO onde não foram localizados bens, de propriedade da parte executada, para penhora. Intimada, a parte exequente não indicou bens a penhora, se limitando a pugnar genericamente por novas buscas de bens em sistemas. Assim, tratando-se de execução frustrada, nos termos do artigo 921 inciso III do CPC, DETERMINO a suspensão da execução, por uma única vez. Registro que, pelo prazo de 01 ano, está suspensa a execução e a prescrição (§ 1º). Decorrido um ano, sem que tenha o exequente indicado bens penhoráveis, independente de nova conclusão, arquive-se o feito, quando terá início o curso do prazo prescricional de 3 anos. Decorrido o prazo de prescrição, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar causa interruptiva da prescrição, valendo o silêncio como inexistência de oposição. Em havendo manifestação expressa ou tácita, retornem os autos conclusos a fim de ser declarada por sentença a aludida prescrição. Vale ressaltar que, consoante o disposto no artigo 921, § 3º, do CPC, apenas serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis, sendo certo que a parte exequente deverá indicá-los expressamente, de modo que o simples pedido de busca de patrimônio não será hábil para fundamentar o desarquivamento do feito. Cumpra-se.