Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Recurso de Apelação n.º 0000095-90.2005.8.11.0028 Vistos etc. São 03 (três) Recursos de Apelação interpostos em virtude da sentença proferida pela Juíza da Vara Única da Comarca de Poconé, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória c/c Condenatória promovida por Grande Oriente do Estado de Mato Grosso – GOEMT e Grande Loja Maçônica do Estado de Mato Grosso – GLEMT em face da Cooperativa de Crédito Rural do Pantanal – SICOOB Pantanal e de Cláudio Severino Leal, Aigo Cunha De Moraes, Francisco José de Assis Júnior, Manoel Cristino de Arruda Júnior, Celso Luiz de Figueiredo, Roberto Antonio Vaz Guimarães, Francisco de Assis e Silva Neto, Antonio Sebastião da Costa Marques, Jânio Márcio Rondon, João Batista N. Rondon Filho e Jorge Luiz de Arruda e Silva, na qualidade de membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal da entidade. O objetivo nodal da demanda foi obter a resolução de Compromisso Comercial de captação de recursos e prestação de serviços, cumulada com indenização por danos materiais decorrentes do fechamento abrupto da Cooperativa, ocorrido em dezembro de 2004. No curso do processo, antes da prolação da sentença, foi homologado acordo firmado entre as Lojas Maçônicas GOEMT e GLEMT (autoras) e os corréus Jorge Luiz de Arruda e Silva, Jânio Márcio Rondon e Antônio Sebastião da Costa Marques (ID 81863489), razão pela qual esses três réus deixaram de figurar na relação processual na fase de conhecimento. Consta da sentença que o corréu Francisco José de Assis Júnior faleceu no curso do feito e, diante da falta de habilitação dos herdeiros pelas autoras, a Juíza de primeiro grau julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Quanto aos réus remanescentes, foi decretada a revelia da Cooperativa de Crédito Rural do Pantanal – SICOOB Pantanal, pois apesar de citada, não apresentou contestação. No mérito, julgou procedentes os pedidos autorais. Resolveu o Compromisso Comercial e, em regime de solidariedade, condenou a SICOOB Pantanal, Cláudio Severino Leal, Aigo Cunha de Moraes, Manoel Cristino de Arruda Júnior, Celso Luiz de Figueiredo, Roberto Antônio Vaz Guimarães, Francisco de Assis e Silva Neto e João Batista Nunes Rondon Filho ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor-base de R$ 1.150.055,74 (um milhão, cento e cinquenta mil e cinquenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, além de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, a ser apurado em liquidação. A Juíza sentenciante alicerçou-se na responsabilidade dos réus pessoas naturais em julgamento anterior, proferido na Ação Cautelar Inominada com trânsito em julgado (Processo n.º 15.160/2006), na qual foi reconhecida a legitimidade e a responsabilidade dos membros do Conselho de Administração pelos atos de gestão que levaram ao fechamento da Cooperativa. Além disso, considerou comprovado o valor da indenização por meio da relação de cessão de créditos e dos contratos particulares de cessão celebrados entre as Lojas Maçônicas autoras e os cooperados ressarcidos. Contra a sentença foram opostos 03 (três) Embargos de Declaração: João Batista Nunes Rondon Filho, na qualidade de membro do Conselho Fiscal, obteve o acolhimento de seus embargos, com o reconhecimento da ilegitimidade passiva, com base no art. 49 da Lei n.º 5.764/1971. Por corolário, foi afastada a responsabilidade pessoal de administradores e conselheiros fiscais de cooperativas de crédito, salvo comprovação de culpa ou dolo específicos. Os Embargos opostos por Celso Luiz de Figueiredo, bem como os Aclaratórios conjuntos de Aigo Cunha de Moraes, Manoel Cristino de Arruda Marques e Francisco de Assis e Silva Neto foram rejeitados. A Juíza singular considerou inexistentes os vícios de obscuridade, contradição e omissão apontados, e reiterou que a insurgência buscava rediscutir o mérito, notadamente quanto à idoneidade da relação de cessão de créditos como prova do valor devido e quanto à responsabilidade solidária dos membros do Conselho de Administração. Em Embargos Declaratórios posteriores, João Batista Nunes Rondon Filho obteve o reconhecimento de omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais, o que levou à condenação das autoras ao pagamento de 10% sobre o valor atualizado da causa. Diante desse quadro, foram interpostos os seguintes Recursos de Apelação: As autoras GOEMT e GLEMT (ID 340196898) impugnaram, de forma exclusiva, o capítulo que reconheceu a ilegitimidade passiva de João Batista Nunes Rondon Filho, sob o argumento de que a fundamentação adotada, com suporte em decisões proferidas em outros processos, viola os arts. 371, 489, §1º, VI, 506 e 927 do CPC, além do art. 39 da Lei n.º 6.024/1974, que prevê a responsabilidade pessoal de administradores e membros do Conselho Fiscal de instituições financeiras por atos e omissões praticados no exercício da função. Com apoio em atas de reunião e depoimentos colhidos na instrução, aduziram que os membros do Conselho Fiscal tinham conhecimento das irregularidades e se omitiram no dever de fiscalização. Em pedido subsidiário, caso mantida a ilegitimidade, requereram o rateio proporcional dos honorários fixados em favor de João Batista entre os litisconsortes, com fundamento nos arts. 86 e 87 do CPC. Celso Luiz de Figueiredo requereu a reforma integral da sentença. Suscitou preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, ao argumento de que a condenação tomou por base documento produzido de forma unilateral pelas autoras (relação de cessão de créditos), em detrimento de laudo pericial que classificou como inconclusiva a apuração do valor devido. Arguiu contradição no dispositivo, por entender que a Juíza sentenciante declarou procedência integral quando deveria ter reconhecido sucumbência recíproca, dada a divergência entre o valor da cessão (R$ 1.150.055,74) e o saldo apurado em conta (R$ 426.458,65). No mérito, sustentou falta de comprovação de conduta ilícita individualizada e de nexo causal entre sua atuação e o dano. Pediu a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para nova instrução, ou a reforma para julgar improcedente o pedido ou, ainda, reduzir a condenação ao valor de R$ 426.458,65 (quatrocentos e vinte e seis mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), com reconhecimento de sucumbência recíproca. Aigo Cunha de Moraes, Manoel Cristino de Arruda Júnior e Francisco de Assis e Silva Neto interpuseram recurso conjunto, com fundamentos semelhantes, em linhas gerais, aos de Celso Luiz de Figueiredo: Alegaram a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, decorrente da valoração das cessões de créditos em detrimento do laudo pericial inconclusivo. No mérito, defenderam a que a condenação partiu de premissa de responsabilidade objetiva e coletiva, sem individualizar a conduta culposa ou dolosa atribuível a cada um dos apelantes. Requereram a anulação da sentença e, de forma subsidiária, a improcedência do pedido, ou a redução do valor da condenação ao patamar comprovado nos autos. Após a interposição dos 03 (três) recursos, as autoras requereram a designação de audiência de conciliação em segunda instância, o que levou à conversão do julgamento em diligência e à remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de 2º Grau (CEJUSC/TJMT). Na sessão realizada em 30/04/2026, as autoras apresentaram proposta de pagamento parcelado (ID 364272392). O procurador de Aigo Cunha de Moraes, Manoel Cristino de Arruda Júnior e Francisco de Assis e Silva Neto deixou a sessão sem aderir à proposta, ao passo que o procurador de Celso Luiz de Figueiredo informou que submeteria os termos ao cliente. As partes requereram a manutenção do feito no CEJUSC por mais 15 (quinze) dias. No mesmo dia, as autoras juntaram o acordo celebrado com João Batista Nunes Rondon Filho (ID 364148893, ratificado no ID 372002366). Na sequência, as autoras formalizaram proposta de conciliação, com renúncia aos juros de mora e demais consectários, mediante pagamento de R$ 3.700.000,00 (três milhões e setecentos mil reais) em até 20 (vinte) parcelas, e juntou aos autos o acordo celebrado com Celso Luiz de Figueiredo (ID 366138890). Diante da falta de elementos que permitissem confirmar a autenticidade das assinaturas digitais apostas nos 02 (dois) acordos juntados, foi determinada a regularização da documentação. Além disso, os autos voltaram ao CEJUSC ante a apresentação de nova proposta de ajuste em relação aos corréus Aigo Cunha de Moraes, Manoel Cristino de Arruda Júnior e Francisco de Assis e Silva Neto. Em nova sessão realizada em 10/06/2026, a mediação foi exitosa quanto aos três corréus citados linhas acima, cujas minutas de acordos individuais foram anexadas em 22/06/2026 (ID 376920851). Além disso, sobreveio petição subscrita pelo procurador das autoras, instruída com os instrumentos de outorga de poderes especiais para transigir, com a qual foi reiterada a concordância com os 05 (cinco) termos de acordos entabulados na esfera recursal, e requerida a homologação. No tocante ao teor de cada ajuste: o acordo firmado com João Batista Nunes Rondon Filho tem por objeto exclusivo quitar a obrigação de honorários fixados em seu favor. As autoras assumiram o pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao procurador do corréu, Dr. Felipe de Oliveira Santos (OAB/MT 6.745), em 10 (dez) parcelas mensais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com vencimento da primeira em 05/05/2026, mediante quitação recíproca e requerimento de extinção do processo quanto a esse corréu, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC. O acordo firmado com Celso Luiz de Figueiredo estabelece obrigação de pagar R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), reduzida para R$ 100.000,00 (cem mil reais) desde que cumprida a tempo e modo, em 20 (vinte) parcelas mensais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com vencimento da primeira em 05/06/2026, com previsão de cláusula penal de 100% do valor total em caso de descumprimento, além da cláusula de confidencialidade e manutenção da indisponibilidade de bens até a quitação total. Em cláusula própria, distinta dos demais ajustes, Celso Luiz de Figueiredo manifestou concordância com os termos da petição inicial e da sentença e declarou que não se opõe ao prosseguimento do feito quanto aos demais corréus. Os acordos individuais firmados com Aigo Cunha de Moraes, Francisco de Assis e Silva Neto e Manoel Cristino de Arruda Marques seguem modelo idêntico entre si, notadamente a obrigação de pagar R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), reduzido para R$ 100.000,00 (cem mil reais) se cumprida no tempo e modo, em 10 (dez) parcelas mensais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com vencimento da primeira em 05/07/2026, com previsão de multa não compensatória de 10% sobre o saldo devedor em caso de mora superior a 05 (cinco) dias, e vencimento antecipado em caso de mora superior a 20 (vinte) dias, além de conter cláusula de confidencialidade e manutenção da indisponibilidade de bens até a quitação total. Em cada instrumento, as partes requereram a extinção do processo quanto ao respectivo signatário. No mais, as autoras pugnaram pelo prosseguimento regular da ação quanto aos demais corréus Cláudio Severino Leal, Roberto Antônio Vaz Guimarães e SICOOB Pantanal. É o relato do necessário. DECIDO. O Código de Processo Civil consagra a autocomposição como método preferencial de solução de conflitos e impõe ao julgador o dever de promover a tentativa de solução consensual da lide a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 3º, §§2º e 3º, do CPC). No caso, os 05 (cinco) acordos examinados atendem esse propósito e resolvem, de forma definitiva, a controvérsia entre as autoras e os corréus signatários. A legitimidade das autoras para transigir encontra respaldo nos instrumentos de outorga de poderes especiais juntados aos autos, e com a ratificação subscrita pelos procuradores das partes, a documentação apresentada supre a pendência quanto à autenticidade das assinaturas digitais apontada em decisão anterior. Além do mais, não há elemento que indique vício de vontade ou irregularidade formal capaz de obstar a homologação. Logo, não há óbice à homologação dos cinco ajustes, com a consequente extinção do processo, com resolução de mérito, quanto aos correus João Batista Nunes Rondon Filho, Celso Luiz de Figueiredo, Aigo Cunha de Moraes, Manoel Cristino de Arruda Júnior (também qualificado nos autos como Manoel Cristino de Arruda Marques) e Francisco de Assis e Silva Neto, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Registro que a homologação repercute de forma direta sobre os 03 (três) recursos de apelação pendentes de julgamento. O recurso interposto pelas autoras (ID 340196898) tem por objeto único o capítulo que reconheceu a ilegitimidade passiva de João Batista Nunes Rondon Filho e, de forma subsidiária, o rateio dos honorários fixados em seu favor. A transação celebrada com esse corréu resolve, por vontade das próprias recorrentes, tanto a questão principal quanto a subsidiária, razão pela qual o recurso perde o objeto em sua totalidade. O recurso interposto por Celso Luiz de Figueiredo perde o objeto por dupla razão: a extinção do processo faz desaparecer o título condenatório contra o qual se insurgia, e a cláusula de concordância com os termos da sentença, constante do próprio acordo, equivale a renúncia ao direito de recorrer, nos moldes do art. 999 do CPC. Já o recurso conjunto de Aigo Cunha de Moraes, Manoel Cristino de Arruda Júnior e Francisco de Assis e Silva Neto, também, perdeu o objeto, porque a extinção do processo por transação substituiu o título que fundamentava a irresignação recursal, sem prejuízo de eventual execução do próprio acordo, em caso de descumprimento, nos termos pactuados. Por fim, relativamente à situação de Cláudio Severino Leal, Roberto Antônio Vaz Guimarães e da SICOOB Pantanal, que não interpuseram recurso de apelação contra a sentença, o caminho é a certificação do trânsito em julgado com a devolução dos autos à instância de origem. Como é cediço, o efeito devolutivo da apelação se restringe à matéria impugnada pelo recorrente (art. 1.013 do CPC), e a responsabilidade reconhecida na sentença tem natureza subjetiva e individualizada, própria da atuação de cada administrador, o que afasta a hipótese excepcional de extensão do recurso de um litisconsorte aos demais, prevista no art. 1.005 do CPC apenas para defesas comuns e indivisíveis. Feitos esses esclarecimentos: (i) HOMOLOGO os acordos firmados entre as autoras Grande Oriente do Estado de Mato Grosso e Grande Loja Maçônica do Estado de Mato Grosso e os corréus João Batista Nunes Rondon Filho (ID 364148893 e ID 372002366), Celso Luiz de Figueiredo (ID 366138890), Aigo Cunha de Moraes, Francisco de Assis e Silva Neto e Manoel Cristino de Arruda Marques (IDs 376927851, 376927854 e 376927860), para que produzam seus efeitos legais; (ii) JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, quanto aos corréus João Batista Nunes Rondon Filho, Celso Luiz de Figueiredo, Aigo Cunha de Moraes, Manoel Cristino de Arruda Júnior e Francisco de Assis e Silva Neto, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC; (iii) JULGO PREJUDICADOS os recursos de apelação interpostos pelas autoras Grande Oriente do Estado de Mato Grosso e Grande Loja Maçônica do Estado de Mato Grosso, por Celso Luiz de Figueiredo e, de forma conjunta, por Aigo Cunha de Moraes, Manoel Cristino de Arruda Júnior e Francisco de Assis e Silva Neto, por perda de objeto decorrente dos acordos celebrados nesta instância; (iv) DETERMINO a certificação do trânsito em julgado da condenação imposta a Cláudio Severino Leal, Roberto Antônio Vaz Guimarães e à SICOOB Pantanal – Cooperativa de Crédito Rural do Pantanal, que não interpuseram recurso de apelação. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. DES.ª CLARICE CLAUDINO DA SILVA Relatora