GRANDE LOJA MACONICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - GLEMT
Autor
GRANDE ORIENTE DO ESTADO DE MATO GROSSO
Autor
Advogados / Representantes
PAULO CESAR ZAMAR TAQUES
OAB/MT 4659·CPF·Representa: Autor
ALINNE SANTOS MALHADO
OAB/MT 15140·CPF·Representa: Autor
JANDER TADASHI BABATA
OAB/MT 12003·CPF·Representa: Autor
MARCELO ANGELO DE MACEDO
OAB/MT 6811·CPF·Representa: Autor
FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
OAB/MT 6745·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: AIGO CUNHA DE MORAES e outros (5) POLO PASSIVO:
APELADO: GRANDE ORIENTE DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros (2) Certifico que em face do despacho de ID 369191872 procedo o agendamento da sessão presencial de Mediação para a Data: 10/06/2026 Hora: 16:30 (fuso horário oficial de Mato Grosso), a qual será realizada de forma PRESENCIAL, nas dependências do CEJUSC de 2º Grau de Jurisdição, situado no endereço: Rua Dois, 389, Centro Político Administrativo - CPA - Tribunal de Justiça - Anexo Desembargador Antônio de Arruda (em frente à Escola Superior de Contas do Tribunal de Costa do Estado de Mato Grosso). Em caso de dúvidas seguem contatos: E-mail: [email protected] Telefone:(65) 3617-3831 Celular/Whatsapp (65) 9-9221-1339 1. Portarias-Conjuntas, nº 247 de 16-03-2020, nº 249 de 18-03-2020, nº 305 de 28- 04-2020, nº 343 de 22-05-2020, nº 372 de 05-06-2020, nº 399 de 26-06-2020, nº 428 de 13-07-2020, nº 12 de 06-01-2021, nº 89 de 15-01-2021 e nº 154 de 1º-02- 2021. Link. º Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação. LEI N. 13.105/2015 (CPC), Art. 334(...) § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Assinado eletronicamente por: MARILZA CONCEICAO LIMA DA SILVA FLEURY 22/05/2026 18:11:32
Intimação - CERTIDÃO DE AGENDAMENTO PROCESSO n. 0000095-90.2005.8.11.0028 POLO ATIVO:
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - [...] Outrossim, considerando a proposta expressa de conciliação apresentada no Id 365024372, referente aos requeridos, Aigo Cunha de Moraes, Manoel Cristino de Arruda Júnior e Francisco de Assis Silva Neto, encaminhem-se os autos ao CEJUSC de 2.º Grau, a quem incumbirá promover novo agendamento de audiência e a devida comunicação das partes para comparecimento à sessão conciliatória. Na hipótese de resultado negativo ao ato conciliatório, deverão as partes Requeridas ser intimadas para, querendo, apresentarem contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto pelas Requerentes/Apelantes (Id 340196898), no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Após, conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. DES.ª CLARICE CLAUDINO DA SILVA Relatora
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante disso, intime-se as partes signatárias dos acordos de Ids 364148893 e 366138890 para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promovam a regularização das assinaturas eletrônicas e/ou apresentem os documentos em formato que possibilite a validação da autenticidade das assinaturas digitais, sob pena de indeferimento dos pedidos de homologação dos acordos. [...] Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. DES.ª CLARICE CLAUDINO DA SILVA Relatora
22/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/05/2026, 13:50
Conclusão (para despacho)
05/05/2026, 18:04
Remessa (outros motivos)
05/05/2026, 13:53
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 10:00
Documento
30/04/2026, 15:45
de Mediação (realizada; Facilitador)
30/04/2026, 15:42
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 11:28
Decurso de Prazo
15/04/2026, 02:08
Decurso de Prazo
15/04/2026, 02:08
Publicação
06/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2026, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: AIGO CUNHA DE MORAES e outros (5) POLO PASSIVO:
APELADO: GRANDE ORIENTE DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros (2) Certifico que a sessão de mediação designada para a data de 20/03/2026 foi realizada e as partes após tratativas de acordo, todos consensualmente resolveram redesignar a audiência de Mediação para a Data: 30/04/2026 Hora: 14:30 (horário oficial de Cuiabá - Mato Grosso), que será realizada de forma PRESENCIAL, nas dependências do CEJUSC de 2º Grau de Jurisdição, situado no endereço: Rua C. s/nº - Centro Politico Administrativo - CPA - Anexo Antônio de Arruda (em frente à Escola Superior de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) conforme Termo de ID.355388397. Em caso de dúvidas seguem contatos: E-mail: [email protected] Telefone:(65) 3617-3831 Celular/Whatsapp (65) 9-9221-1339 1. Portarias-Conjuntas, nº 247 de 16-03-2020, nº 249 de 18-03-2020, nº 305 de 28- 04-2020, nº 343 de 22-05-2020, nº 372 de 05-06-2020, nº 399 de 26-06-2020, nº 428 de 13-07-2020, nº 12 de 06-01-2021, nº 89 de 15-01-2021 e nº 154 de 1º-02- 2021. Link. LEI N. 13.105/2015 (CPC), Art. 334(...) § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Assinado eletronicamente por: LAIZE DE SOUZA CAMILO 31/03/2026 15:10:30
Intimação - CERTIDÃO DE REAGENDAMENTO PROCESSO n. 0000095-90.2005.8.11.0028 POLO ATIVO:
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - [...] Outrossim, considerando a proposta expressa de conciliação apresentada no Id 365024372, referente aos requeridos, Aigo Cunha de Moraes, Manoel Cristino de Arruda Júnior e Francisco de Assis Silva Neto, encaminhem-se os autos ao CEJUSC de 2.º Grau, a quem incumbirá promover novo agendamento de audiência e a devida comunicação das partes para comparecimento à sessão conciliatória. Na hipótese de resultado negativo ao ato conciliatório, deverão as partes Requeridas ser intimadas para, querendo, apresentarem contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto pelas Requerentes/Apelantes (Id 340196898), no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Após, conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. DES.ª CLARICE CLAUDINO DA SILVA Relatora
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante disso, intime-se as partes signatárias dos acordos de Ids 364148893 e 366138890 para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promovam a regularização das assinaturas eletrônicas e/ou apresentem os documentos em formato que possibilite a validação da autenticidade das assinaturas digitais, sob pena de indeferimento dos pedidos de homologação dos acordos. [...] Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. DES.ª CLARICE CLAUDINO DA SILVA Relatora
22/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/05/2026, 13:50
Conclusão (para despacho)
05/05/2026, 18:04
Remessa (outros motivos)
05/05/2026, 13:53
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 10:00
Documento
30/04/2026, 15:45
de Mediação (realizada; Facilitador)
30/04/2026, 15:42
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 11:28
Decurso de Prazo
15/04/2026, 02:08
Decurso de Prazo
15/04/2026, 02:08
Publicação
06/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2026, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: AIGO CUNHA DE MORAES e outros (5) POLO PASSIVO:
APELADO: GRANDE ORIENTE DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros (2) Certifico que a sessão de mediação designada para a data de 20/03/2026 foi realizada e as partes após tratativas de acordo, todos consensualmente resolveram redesignar a audiência de Mediação para a Data: 30/04/2026 Hora: 14:30 (horário oficial de Cuiabá - Mato Grosso), que será realizada de forma PRESENCIAL, nas dependências do CEJUSC de 2º Grau de Jurisdição, situado no endereço: Rua C. s/nº - Centro Politico Administrativo - CPA - Anexo Antônio de Arruda (em frente à Escola Superior de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) conforme Termo de ID.355388397. Em caso de dúvidas seguem contatos: E-mail: [email protected] Telefone:(65) 3617-3831 Celular/Whatsapp (65) 9-9221-1339 1. Portarias-Conjuntas, nº 247 de 16-03-2020, nº 249 de 18-03-2020, nº 305 de 28- 04-2020, nº 343 de 22-05-2020, nº 372 de 05-06-2020, nº 399 de 26-06-2020, nº 428 de 13-07-2020, nº 12 de 06-01-2021, nº 89 de 15-01-2021 e nº 154 de 1º-02- 2021. Link. LEI N. 13.105/2015 (CPC), Art. 334(...) § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Assinado eletronicamente por: LAIZE DE SOUZA CAMILO 31/03/2026 15:10:30
Intimação - CERTIDÃO DE REAGENDAMENTO PROCESSO n. 0000095-90.2005.8.11.0028 POLO ATIVO:
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento
31/03/2026, 15:15
de Mediação (designada; Facilitador)
31/03/2026, 15:07
Remessa (outros motivos)
26/03/2026, 09:47
Expedição de documento
26/03/2026, 09:46
Outras Decisões
25/03/2026, 21:53
Conclusão (para despacho)
24/03/2026, 15:11
Remessa (outros motivos)
23/03/2026, 13:09
Documento
23/03/2026, 13:09
de Mediação (realizada; Facilitador)
23/03/2026, 13:07
Decurso de Prazo
05/03/2026, 02:34
Decurso de Prazo
05/03/2026, 02:34
Decurso de Prazo
05/03/2026, 02:34
Decurso de Prazo
04/03/2026, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 02:21
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: AIGO CUNHA DE MORAES e outros (5) POLO PASSIVO:
APELADO: GRANDE ORIENTE DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros (2) Certifico que em face do despacho de ID 346996367procedo o agendamento da sessão virtual de Mediação para a Data: 20/03/2026 Hora: 13:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), a qual será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes, para ingressar na sala virtual, clicar no link abaixo com a tecla Ctrl do seu teclado segurada e arrasta para o navegador ou copiando e colando em outra aba do navegador. Link de Acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWUzYWQ2YzMtNmQ2Yi00ODFhLTgyMTEtZTcxMTRjYmI3ZTlh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22bc658044-977d-416a-9dfc-45be07535577%22%7d Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados. Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. Caso a parte queira receber o vídeo explicativo, dúvidas ou o link pelo whatsapp seguem contatos: E-mail: [email protected] Telefone:(65) 3617-3831 Celular/Whatsapp (65) 9-9221-1339 1. Portarias-Conjuntas, nº 247 de 16-03-2020, nº 249 de 18-03-2020, nº 305 de 28- 04-2020, nº 343 de 22-05-2020, nº 372 de 05-06-2020, nº 399 de 26-06-2020, nº 428 de 13-07-2020, nº 12 de 06-01-2021, nº 89 de 15-01-2021 e nº 154 de 1º-02- 2021. Link. º Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação. LEI N. 13.105/2015 (CPC), Art. 334(...) § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Assinado eletronicamente por: LAIZE DE SOUZA CAMILO 23/02/2026 16:58:14
Intimação - CERTIDÃO DE AGENDAMENTO PROCESSO n. 0000095-90.2005.8.11.0028 POLO ATIVO:
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento
23/02/2026, 16:59
de Mediação (designada; Facilitador)
23/02/2026, 16:55
Publicação
23/02/2026, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Recurso de Apelação n.º 0000095-90.2005.8.11.0028 Vistos etc.
Trata-se de ação promovida pelo Grande Oriente do Estado de Mato Grosso – GOEMT e pela Grande Loja Maçônica do Estado de Mato Grosso – GLEMT em face da SICOOB Pantanal – Cooperativa de Crédito Rural do Pantanal, Cláudio Severino Leal, Aigo Cunha de Moraes, Francisco José de Assis Júnior, Manoel Cristino de Arruda Júnior, Celso Luiz de Figueiredo, Roberto Antonio Vaz Guimarães, Francisco de Assis e Silva Neto, Antonio Sebastião da Costa Marques, Jânio Márcio Rondon, João Batista N. Rondon Filho e Jorge Luiz de Arruda e Silva, com o objetivo de ressarcir valores desembolsados em razão do fechamento abrupto da cooperativa requerida, em razão de inadimplemento contratual e atos de gestão temerária praticados pelos membros do Conselho de Administração. A Juíza de primeiro grau prolatou sentença de procedência em desfavor da cooperativa e dos membros do Conselho de Administração. Em sede de embargos de declaração, reconheceu a ilegitimidade passiva do membro do Conselho Fiscal, João Batista Nunes Rondon Filho, e fixou verba honorária em face das autoras. Foram interpostos recursos por alguns membros do Conselho Administrativo (Aigo Cunha de Moraes, Manoel Cristino de Arruda Junior, Franciso de Assis Silva e Neto e Celso Luis de Figueiredo) e, também, pelas autoras GOEMT e GLEMT. As autoras se insurgiram contra o valor da indenização, ao passo que os Requeridos/Apelados questionaram o próprio reconhecimento de sua responsabilidade civil. Em momento ulterior à interposição das apelações, sobreveio petição subscrita pelos patronos das Autoras (ID 340196887), na qual manifestaram interesse na realização de audiência de conciliação presencial, com a participação de todas as partes litigantes, nos termos dos arts. 3º, § 2º, 165 do CPC. Postularam a designação de ato conciliatório, ao argumento de que a falta de contato direto e simultâneo entre todos os envolvidos pode ter constituído óbice à composição amigável do litígio ao longo dos vinte anos de tramitação processual. É o necessário. DECIDO. O Código de Ritos vigente consagrou a autocomposição como método preferencial e prioritário de solução de controvérsias, e conferiu ao Estado-juiz o dever institucional de promover, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, a tentativa de solução consensual dos conflitos. Os Tribunais Superiores têm reiteradamente reconhecido a possibilidade de tentar a conciliação em fase recursal. No particular, diante da complexidade da lide, da multiplicidade de partes envolvidas, do elevado valor controvertido e da antiguidade da demanda, iniciada em 2005, revela-se prudente oportunizar o espaço institucional para tentativa de solução consensual que, se exitosa, representará a pacificação definitiva do conflito. Em vista disso, converto o julgamento em diligência e determino a remessa dos autos ao CEJUSC de 2º grau pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar às partes a tentativa de solução consensual do conflito. Na hipótese de resultado negativo ao ato conciliatório, deverão as partes Requeridas ser intimadas para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelas Requerentes/Apelantes (Lojas Maçônicas), no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. DES.ª CLARICE CLAUDINO DA SILVA Relatora
20/02/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
19/02/2026, 09:22
Expedição de documento
19/02/2026, 09:22
Mero expediente
18/02/2026, 18:54
Conclusão (para decisão)
15/01/2026, 16:23
Redistribuição (prevenção; erro material)
15/01/2026, 16:23
Documento
15/01/2026, 16:10
Documento
15/01/2026, 16:04
Recebimento
09/01/2026, 22:00
Expedição de documento
09/01/2026, 22:00
Distribuição (sorteio)
09/01/2026, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
SENTENÇA
Processo: 0000095-90.2005.8.11.0028..
REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DO PANTANAL LTDA, CLAUDIO SEVERINO LEAL, AIGO CUNHA DE MORAES, FRANCISCO JOSE DE ASSIS JUNIOR, MANOEL CRISTINO DE ARRUDA MARQUES, ROBERTO ANTONIO VAZ GUIMARAES, FRANCISCO DE ASSIS E SILVA NETO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: CELSO LUIZ DE FIGUEIREDO, JOAO BATISTA NUNES RONDON FILHO
AUTOR(A): GRANDE ORIENTE DO ESTADO DE MATO GROSSO VISTOS,
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOÃO BATISTA NUNES RONDON FILHO em face de sentença que reconheceu a ilegitimidade do MEMBRO DO CONSELHO FISCAL o Sr. JOÃO BATISTA NUNES RONDON FILHO. Sustenta o Embargante a existência de omissão quanto a aplicação de honorários. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente deve afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas na sentença. O Embargante interpôs os presentes embargos de declaração aduzindo que a sentença deixou de mencionar os honorários de sucumbência. Com razão o Embargante, vez que o requerente deve ser condenado ao pagamento dos honorários de sucumbência, vez que incluiu no polo passivo indivíduo que não possui legitimidade quanto ao objeto da ação. Com tais considerações, ACOLHO os embargos de declaração, o que faço RECONHECER a omissão no dispositivo da sentença e ACRESCENTAR: “Condeno a requerente ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.”. Considerando os recursos apresentados, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal com os cumprimentos deste Juízo, independente de juízo de admissibilidade. Quanto ao pedido de audiência de conciliação, considerando a interposição de apelação, não havendo previsão para formação de coisa julgada ou de título judicial, ao menos por ora, INDEFIRO o pedido. Cumpra-se, expedindo o necessário. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
SENTENÇA
Processo: 0000095-90.2005.8.11.0028..
REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DO PANTANAL LTDA, CLAUDIO SEVERINO LEAL, AIGO CUNHA DE MORAES, FRANCISCO JOSE DE ASSIS JUNIOR, MANOEL CRISTINO DE ARRUDA MARQUES, ROBERTO ANTONIO VAZ GUIMARAES, FRANCISCO DE ASSIS E SILVA NETO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: CELSO LUIZ DE FIGUEIREDO, JOAO BATISTA NUNES RONDON FILHO
requeridos: “Portanto, a responsabilidade dos requeridos pessoas naturais encontra-se reconhecida desde o julgamento da medida cautelar, que também determinou a indisponibilidade dos bens. Não é demais mencionar que a posteriori do protocolo de ambas ações foi promulgada sentença condenatória em nome dos membros do Conselho Fiscal que figuraram como réus no processo 2005.36.00.001792-2 que tramitou na 5ª Seção Judiciária da Vara Federal do Estado de Mato Grosso. A referida sentença reconheceu o dolo dos requeridos e outros indivíduos na prática de diversos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. O processo criminal transitou em julgado e atualmente encontra-se em fase de cumprimento de pena. Reconhecida a responsabilidade dos requeridos pessoas físicas, PASSO A ANÁLISE DO MÉRITO.” Não há que se falar ilegitimidade passiva, tendo em vista o reconhecimento da RESPONSABILIDADE dos membros do Conselho de Administração. AFASTO ainda a alegação de ausência de fundamento quanto a condenação já que a RELAÇÃO DE CESSÃO DE CREDITOS LIQUIDADAS foi juntada após a contestação e não combatida pelos requeridos. Nesse sentido a sentença foi clarividente: “Depreende-se dos autos que a parte Requerida não se desincumbiu de seu ônus de comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do Novo Código de Processo Civil sendo, portanto, devedor a titulo de danos materiais da importância a ser mensurada em ocasião posterior e corrigida monetariamente.” Ademais, a parte autora acostou aos autos CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE CRÉDITO com todos os lesados pela SICOOB PANTANAL e ainda o EXTRATO DE CONTA CORRENTE, sendo a RELAÇÃO levada em conta apenas para facilitar a soma total. Cabia os requeridos comprovar a inexistência de prejuízo aos cooperados a Loja Maçônica, fato não demonstrado nem comprovado. Por fim, REITERO a total procedência da ação, uma vez que os autores pretendiam a resolução do compromisso particular comercial de captação de recursos e prestação de serviços e o RESSARCIMENTO dos valores desembolsados em favor dos cooperados, AMBOS os pedidos acolhidos por este juízo. O fato de não ter sido acolhido o valor inicialmente mencionado (diferença de pouco mais de R$ 300.000,00) não afasta a total procedência da ação, pois esta se refere aos PEDIDOS e NÃO ao montante dos pedidos. Dessa forma, os embargos de declaração buscam claramente a reanálise do mérito em razão da discordância com o resultado da sentença, tendo em vista que a sentença subjugada fundamentou o direito da parte autora ao ressarcimento dos valores desembolsados por ato ilícito praticado pela SICOOB PANTANAL. Nessa esteira, confira-se o posicionamento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO - “AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS - PEDIDO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES INDENIZATÓRIOS PAGOS AO SEGURADO” - EQUIPAMENTO SUPOSTAMENTE AVARIADO POR FALHAS NA ENERGIA ELÉTRICA - COMPROVAÇÃO POR LAUDO TÉCNICO - OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA - PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - ACÓRDÃO MANTIDO - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Se não há no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas o mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, não há outro caminho senão o desprovimento dos embargos de declaração. Não existindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos devem ser rejeitados. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial exarada pelo Supremo Tribunal Federal, não é admissível a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal e objetivo de reexame de alegações anteriormente já apresentadas e julgadas. 3. Acórdão mantido. 4. Embargos rejeitados.(TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 1012398-24.2021.8.11.0040, Relator: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 26/03/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2024) Dessa forma, devidamente fundamentada a sentença embargada, não verifico qualquer vício a ser alterado no ato decisório aventado.
AUTOR(A): GRANDE ORIENTE DO ESTADO DE MATO GROSSO VISTOS, Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por JOÃO BATISTA NUNES RONDON FILHO, CELSO LUIZ DE FIGUEREDO, AIGO CUNHA DE MORAES, MANOEL CRISTINO DE ARRUDA MARQUES e FRANCISCO DE ASSIS E SILVA NETO. Alegam os requeridos que a sentença que julgou procedente o pedido dos autores está eivada de omissões e contradições. Instada a manifestar-se a parte autora discordou. É o relatório. Decido. Pois bem. Como cediço, os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente deve afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas na sentença, consoante o disposto no art.1.022 do CPC. Considerando que foram opostas 3 petições de embargos de declaração, passo a análise por tópicos. OMISSÃO: DESCONSIDERAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE AGRAVOS RETIDOS QUE AFASTAM A PRECLUSÃO e CONTRADIÇÃO: CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM DECISÕES QUE ISENTAM O CONSELHO FISCAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL - (ID 164098772) Alega o requerido JOÃO BATISTA NUNES RONDON FILHO quanto a necessidade de reanálise da preliminar de ilegitimidade passiva, bem como o conteúdo da sentença da ação cautelar que excluiu sua responsabilidade. Com razão o requerido. Isso porque, este juízo já reconheceu em outras ações a ilegitimidade passiva dos membros do Conselho Fiscal. A existência da Lei 5.764/1971 que regula as sociedades cooperativas em seu art. 49 da Lei 5.764/1971 prevê que: Art. 49. Ressalvada a legislação específica que rege as cooperativas de crédito, as seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas e as de habitação, os administradores eleitos ou contratados não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da sociedade, mas responderão solidariamente pelos prejuízos resultantes de seus atos, se procederem com culpa ou dolo. Dessa forma, constata-se que, os membros do conselho fiscal não podem ser pessoalmente responsabilizados pelos prejuízos causados pela cooperativa. Assim, DECLARO a ILEGITIMIDADE do MEMBRO DO CONSELHO FISCAL o Sr. JOÃO BATISTA NUNES RONDON FILHO em figurar o polo passivo da presente demanda. A fim de evitar novos embargos de declaração, REPITO ao embargante que este é o entendimento deste juízo já proferido em outras ações e eventual discordância deve ser alegada em recurso de apelação, sob pena de ser considerado embargos protelatórios. Reconhecida a ilegitimidade passiva do requerido JOÃO BATISTA NUNES RONDON FILHO, DEIXO de analisar os demais tópicos, ante a perda do objeto. Com tais considerações, ACOLHO os embargos de declaração, para reconhecer a contradição na sentença atacada e DECLARAR a ILEGITIMIDADE do MEMBRO DO CONSELHO FISCAL o Sr. JOÃO BATISTA NUNES RONDON FILHO. Após sua intimação, PROCEDA-SA a EXCLUSÃO DE JOÃO BATISTA NUNES RONDON FILHO do polo passivo da ação. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE CELSO LUIZ DE FIGUEREDO Em síntese, alega o requerido que há obscuridade na sentença quanto ao valor da condenação (cessão ou saldo em conta), omissão quanto a “extemporaneidade dos documentos (cessões de créditos) que sequer faziam parte da inicial”, insurgindo ainda quanto ao dispositivo da sentença, asseverando que não houve a procedência integral dos pedidos. Da análise dos autos, verifica-se, entretanto, a inexistência dos citados vícios na decisão atacada, se insurgindo o REQUERIDO, verdadeiramente, contra o mérito, visando beneficiar-se da rediscussão da matéria. Isso porque, não há obscuridade quanto a condenação, já que a autora ingressou com a presente ação para REAVER o valor gasto com o RESSARCIMENTO dos clientes lesados pela SICOOB PANTANAL. Portanto, o valor da cobrança é o valor da CESSÃO, não havendo que se falar em saldo em conta, já que a GRANDE LOJA MAÇÔNICA ressarciu os cooperados prejudicados, conforme EXPRESSAMENTE mencionado na sentença: “Assim, restou perfeitamente demonstrado o direito invocado pelas requerentes, vez que o crédito invocado está representado pelos CONTRATOS PARTICULARES DE CESSÃO DE CRÉDITO juntados a ação.” Igualmente sem fundamento a alegação de extemporaneidade do documento de cessão de créditos, uma vez que foi juntada após a contestação, ou seja, antes mesmo da determinação de produção de provas ou do saneamento, de forma que as partes tiverem livre acesso ao arquivo durante toda a instrução processual. Da mesma forma o valor da condenação teve como base a RELAÇÃO DE CESSÃO DE CREDITOS LIQUIDADAS não combatida pelos requeridos e comprova a quantia ressarcida pela parte autora quanto ao prejuízo de seus cooperados em razão do ato ilícito praticado pela SICOOB PANTANAL. Por fim, REITERO a total procedência da ação, uma vez que os autores pretendiam a resolução do compromisso particular comercial de captação de recursos e prestação de serviços e o RESSARCIMENTO dos valores desembolsados em favor dos cooperados, AMBOS os pedidos acolhidos por este juízo. O fato de não ter sido acolhido o valor inicialmente mencionado (diferença de pouco mais de R$ 300.000,00) não afasta a total procedência da ação, pois esta se refere aos PEDIDOS e NÃO ao montante dos pedidos. A sentença menciona de forma expressa o fundamento para acolher os pedidos da autora. Mantenho ainda a sucumbência integral em desfavor dos requeridos. Dessa forma, os embargos de declaração buscam claramente a reanálise do mérito em razão da discordância com o resultado da sentença, tendo em vista que a sentença subjugada fundamentou o direito da parte autora ao ressarcimento dos valores desembolsados por ato ilícito praticado pela SICOOB PANTANAL. Nessa esteira, confira-se o posicionamento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO - “AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS - PEDIDO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES INDENIZATÓRIOS PAGOS AO SEGURADO” - EQUIPAMENTO SUPOSTAMENTE AVARIADO POR FALHAS NA ENERGIA ELÉTRICA - COMPROVAÇÃO POR LAUDO TÉCNICO - OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA - PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - ACÓRDÃO MANTIDO - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Se não há no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas o mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, não há outro caminho senão o desprovimento dos embargos de declaração. Não existindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos devem ser rejeitados. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial exarada pelo Supremo Tribunal Federal, não é admissível a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal e objetivo de reexame de alegações anteriormente já apresentadas e julgadas. 3. Acórdão mantido. 4. Embargos rejeitados.(TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 1012398-24.2021.8.11.0040, Relator: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 26/03/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2024) Dessa forma, devidamente fundamentada a sentença embargada, não verifico qualquer vício a ser alterado no ato decisório aventado.
Ante o exposto, não existindo qualquer vício passível de ser corrigido por esta via processual, REJEITO os presentes embargos, mantendo a sentença em todos os seus termos. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de AIGO CUNHA DE MORAES, MANOEL CRISTINO DE ARRUDA MARQUES e FRANCISCO DE ASSIS E SILVA NETO Não há que se falar em OMISSÃO quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, já que a sentença menciona expressamente o RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N° 15160/2006 - CLASSE II - 22 - COMARCA DE POCONÉ proferido na AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM DE PEDIDO DE LIMINAR que já transitou em julgado e RECONHECEU a responsabilidade dos membros do Conselho de Administração. A sentença ainda reitera a existência de responsabilidade dos
Ante o exposto, não existindo qualquer vício passível de ser corrigido por esta via processual, REJEITO os presentes embargos, mantendo a sentença em todos os seus termos. Advirto os embargantes que a utilização de embargos de declaração com fins meramente protelatórios é rechaçada pelo STJ, o qual impõe multas para coibir essa prática e para garantir a celeridade processual, motivo pelo qual, a interposição de embargos de declaração, sem a demonstração de vícios que justifiquem sua oposição (omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material), será considerada prática abusiva e passível de multa, conforme previsão expressa no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. P.I.C. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos opostos (Id's: 164098772, 164100138, 164141723), nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
SENTENÇA
Processo: 0000095-90.2005.8.11.0028..
REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DO PANTANAL LTDA, CLAUDIO SEVERINO LEAL, AIGO CUNHA DE MORAES, FRANCISCO JOSE DE ASSIS JUNIOR, MANOEL CRISTINO DE ARRUDA MARQUES, ROBERTO ANTONIO VAZ GUIMARAES, FRANCISCO DE ASSIS E SILVA NETO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: CELSO LUIZ DE FIGUEIREDO, JOAO BATISTA NUNES RONDON FILHO
requeridos: “...Dispõe o artigo 4° desse diploma legal que "As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades..." pelas suas características próprias, enumeradas nos incisos I a XI do referido artigo. Assim, a cooperativa é considerada uma sociedade simples, conforme consubstancia o parágrafo único do artigo 982, devendo ser a ela aplicadas, no que couberem, as normas do Código Civil suplementarmente. Sendo, portanto, uma sociedade simples, com natureza jurídica própria, é constituída por cotas de seus cooperados, e seus administradores respondem, solidariamente, perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções. Ora, como membros conselheiros do Conselho de Administração, têm os apelantes obrigação irrestrita de zelar pelo bom andamento dos negócios mercantis da Cooperativa. São eles, em suma, aqueles que têm o poder deliberativo de promover as mudanças necessárias para o desenvolvimento da sociedade cooperativista. O artigo 23 do estatuto (fls. 152) reza que "A cooperativa será administrada por um Conselho de Administração, composto de um Presidente, um Vice- Presidente, e, no mínimo de mais 3 (três) e no máximo 10 (dez) Conselheiros vogais..." Está claro e evidente, no artigo 26 e seu inciso I, que, ao Presidente e Vice-Presidente, conjuntamente, compete, administrar a Cooperativa em seus serviços, operações e demais atividades, zelando pelo cumprimento da legislação e normas regulamentares oficiais e internas da Sicoob, com acompanhamento diário do estado econômico e financeiro da sociedade. Não podem, agora, depois da insolvência de fato, alegar que "foram enganados pelo gerente/contador da cooperativa, senhor Ney Gomes de Arruda, que sempre lhes apresentava balanços e números em ordem". Isso vem demonstrar que os apelantes assumiram deveres para os quais, supõe-se, não tinham competência. Ao assim proceder, assumiram os riscos que a função lhes reserva. O artigo 29 do citado estatuto é claro, ao afirmar que "Os administradores, com seu patrimônio pessoal, respondem solidariamente pelas obrigações assumidas pela Cooperativa durante a sua gestão, até que se cumpram integralmente". Acrescenta o parágrafo 1° desse artigo: "Os administradores que derem causa à insuficiência de liquidez no Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis, ou, por gestão temerária ou omissão de deveres, determinarem prejuízos à sociedade, responderão, diretamente, com seu patrimônio pelo ressarcimento dos danos". Em face disso, não há como os membros do Conselho de Administração, que também são administradores em hierarquia maior, pretenderem furtar-se à responsabilidade que a lei e o estatuto lhes impõem. Correta, pois, a decisão censurada, que bem decidiu a controvérsia, ao consignar: "... indene de dúvida o associado, como membro da sociedade cooperativa, responde pelos compromissos assumidos pela, cooperativa, com o valor do capital por ele subscrito (art. 11 da Lei 5.764/71), responsabilidade esta que, repita-se, não se confunde com a responsabilidade civil dos administradores, advinda da prática de atos dolosos ou culposos que, a princípio, causaram insuficiência de recursos e, por consequência, a 'quebra' da cooperativa". (sic fls. 486) Não há também que se falar em falta de motivos ensejadores para a concessão da cautelar, posto que o conjunto probatório carreado para os autos evidencia, de forma clara e insofismável, o seu cabimento...” Portanto, a responsabilidade dos requeridos pessoas naturais encontra-se reconhecida desde o julgamento da medida cautelar, que também determinou a indisponibilidade dos bens. Não é demais mencionar que a posteriori do protocolo de ambas ações foi promulgada sentença condenatória em nome dos membros do Conselho Fiscal que figuraram como réus no processo 2005.36.00.001792-2 que tramitou na 5ª Seção Judiciária da Vara Federal do Estado de Mato Grosso. A referida sentença reconheceu o dolo dos requeridos e outros indivíduos na prática de diversos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. O processo criminal transitou em julgado e atualmente encontra-se em fase de cumprimento de pena. Reconhecida a responsabilidade dos requeridos pessoas físicas, PASSO A ANÁLISE DO MÉRITO. Primeiramente, anoto que a requerida SICOOB PANTANAL não apresentou contestação, sendo decretada a sua revelia. Os autores relatam que por meio do COMPROMISSO COMERCIAL DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS reuniram diversos cooperados em favor da Requerida SICOOB PANTANAL, utilizando sua estrutura física e sistema financeiro, pois futuramente pretendiam abrir sua própria cooperativa. Os autores e os cooperados por eles indicados, possuíam contas correntes para movimentação financeira, e usufruíam dos serviços da instituição financeira. Alega que quando a Requerida SICOOB PANTANAL fechou as portas de forma abrupta em dezembro de 2004, os requerentes e seus cooperados ficaram impossibilitados de ter acesso aos valores que lhe pertenciam, passando por situação inimaginável ante a privação de acesso aos seus bens financeiros. Sustentam que ressarciram alguns dos cooperados prejudicados os quais cederam seus créditos em favor das requerentes que buscariam o judiciário para reaver os prejuízos de ordem financeira gerados pelos requeridos. Foi acostada ao processo RELAÇÃO DE CESSÃO DE CREDITOS LIQUIDADAS (fls. 627/785 dos autos físicos), no qual consta o depósito feito em conta pelos cooperados prejudicados e o CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE CRÉDITO em favor das requerentes. Como bem pontuado pelos requerentes, não consta cessão do cooperado João Ernesto Paes de Barros, pois este teria sacado o limite do cheque especial no montante de R$ 20.000,00, crédito concedido pela requerida SICOOB há época. Os requerentes então depositaram o valor em conta a fim de evitar juros sobre juros. Tal alegação foi devidamente comprovada pelo extrato da conta juntado às fls. 777 dos autos físicos, em que consta o saque pelo cooperado e os depósitos efetivados pelas requerentes nos valores de R$ 5.000,00, R$ 14.914,84, R$ 17,56 e R$ 976,31 no dia 03/02/2005. Assim, restou perfeitamente demonstrado o direito invocado pelas requerentes, vez que o crédito invocado está representado pelos CONTRATOS PARTICULARES DE CESSÃO DE CRÉDITO juntados a ação. Na exordial consta o estatuto social da Cooperativa de Crédito Rural do Pantanal o qual estabelecia as atribuições do Conselho de Administração da Cooperativa singular, sendo o de examinar e aprovar os planos de trabalho e respectivos orçamentos e acompanhar a execução, além de resolver os atos de gestão, autorizar a contratação de operações de credito com instituições financeiras, o desenvolvimento das operações e atividades em geral. Ademais é de se observar que a Requerida SICOOB PANTANAL não apresentou contestação de mérito quanto as alegações afirmadas pelos requerentes. A cooperativa de credito é uma associação autônoma de pessoas que se unem, voluntariamente, para satisfazer aspirações e necessidades econômicas, sociais e culturais em comum, por meio de uma empresa de propriedade coletiva e democraticamente gerida, fato que, de forma contundente, a diferencia dos bancos. O art. 186 do Código Civil prevê: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Verificada a ocorrência de atividade ilícita praticada pelos gestores da cooperativa de crédito singular SICOOB PANTANAL, todos requeridos nesta ação, corroborados pelos fatos narrados e não sendo reconhecida a ausência de culpa e dolo, e ainda pelos documentos acostados aos autos, nasce o dever de reparação. É o que rege o artigo 927, paragrafo único do Código Civil: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Para uma definição doutrinária, as cooperativas de crédito são: “Organizações que têm por escopo desenvolver a chamada mutualidade. No setor creditício, sua finalidade consiste em propiciar empréstimos a juros módicos a seus associados, estando subordinados, na parte normativa, ao Conselho Monetário Nacional e, na parte executiva, ao Banco Central. (Nelson Abrão. Direito Bancário.” São Paulo: Saraiva, 2002, p. 32) Quanto à previsão da responsabilidade da Requerida SICOOB PANTANAL, esta encontra-se prevista inclusive na clausula décima do contrato juntado a exordial. No que tange ao imediato encerramento das atividades da Requerida SICOOB PANTANAL, depreende-se dos autos que assim que foram verificadas as irregularidades nas movimentações praticadas pelos dirigentes da referida cooperativa, e realizada a denúncia, a Requerida SICOOB CENTRAL MT/MS e BANCOOB aplicaram as sanções previstas nos contratos pactuados. Vejamos o contrato juntado à exordial, na Cláusula Primeira já prevê: “CLAUSULA PRIMEIRA – [...] ficando ajustado que o descumprimento desta obrigação bem como das normas contidas neste instrumento, constitui justo motivo para a rescisão do presente contrato, com a exigência dos salvos devedores porventura existentes na Conta Corrente Movimento, acrescidos dos acessórios aqui ajustados, ensejando o desligamento da FILIADA do serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis, nos termos do Convenio noticiado na clausula primeira do Item I, com a imediata suspensão do acolhimento de cheques e saques oriundos da FILIADA e de seus associados [...]” Sobre o mesmo assunto, prevê a Cláusula Décima: “CLAUSULA DECIMA – [...] a FILIADA que der causa à insuficiência de liquidez no Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis, responderá ilimitadamente, com o seu patrimônio e, na insuficiência desse, com o de seus dirigentes.” A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa, e se fundamenta no critério objetivo-finalístico, conforme se depreende do artigo 187 do Código Civil. O dano material é configurado quando o ato de alguém causa uma redução no patrimônio de outra pessoa, ou lhe fere um interesse patrimonial, ou seja, ocorre um prejuízo ao terceiro, pois o ato praticado pelo agente acarreta uma diminuição do patrimônio de outrem. Consoante entendimento de Sérgio Cavalieri Filho, dano é a subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vitima, como a honra, a imagem, a liberdade etc. em suma, dano é a lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, advindo daí a conhecida divisão do dano patrimonial e moral. Destarte, verifica-se presente o dever de reparar o dano, com a consequente devolução dos valores existentes nas contas dos cooperados cedentes as REQUERENTES CESSIONÁRIAS a serem apurados na ocasião da liquidação da sentença, ante a necessidade de atualização dos valores. Isso porque, consoante já mencionado, os valores em conta foram devidamente comprovados pelas requerentes. Depreende-se dos autos que a parte Requerida não se desincumbiu de seu ônus de comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do Novo Código de Processo Civil sendo, portanto, devedor a titulo de danos materiais da importância a ser mensurada em ocasião posterior e corrigida monetariamente. De igual modo, também não remanescem dúvidas quanto ao pedido de resolução do COMPROMISSO COMERCIAL DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, vez que restou incontroverso o descumprimento da CLÁUSULA SEGUNDA pelos requeridos, que não repassaram os valores as requerentes. Neste cenário, de rigor a procedência do referido pedido, nos exatos termos postulados na inicial, pois, conforme dispõe o artigo 475, do Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento de um contrato tem o direito de pedir a sua resolução, daí decorrendo, por consequência, a devolução dos valores perdidos por seus cooperados cedentes. Assim, deixando de “transferir os recursos captados na unidade, oriundos dos depósitos a Vista, Depósito a Prazo e Capital integralizados, bem com qualquer outro recurso pertencente a essa entidade que esteja sob sua custódia”, “...transferir integralmente os Débitos a liquidar do posto (agência) a nova Cooperativa, caso ainda exista, cuja forma de pagamento será objeto de acerto entre as partes.” e “...repassar a nova Cooperativa todos os bens adquiridos neste período pelo Posto (agência) tais como, equipamentos de informática, máquinas, móveis e utensílios.” ocorreu em inadimplência e quebra da relação contratual, autorizando as requerente a rescindir o referido instrumento, nos termos do art. 475 do CPC. Por fim, é o entendimento assente da jurisprudência dominante que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SP AgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJESP 115/207). O CPC previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Com efeito, consideram-se prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
AUTOR(A): GRANDE ORIENTE DO ESTADO DE MATO GROSSO VISTOS,
Trata-se de AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO pelo GRANDE ORIENTE DO ESTADO DE MATO GROSSO e a GRANDE LOJA MAÇÔNICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em face da SICOOB PANTANAL - COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DO PANTANAL, CLÁUDIO SEVERINO LEAL, AIGO CUNHA DE MORAES, FRANCISCO JOSÉ DE ASSIS JÚNIOR, MANOEL CRISTINO DE ARRUDA JÚNIOR, CELSO LUIZ DE FIGUEIREDO, ROBERTO ANTONIO VAZ GUIMARÃES, FRANCISCO DE ASSIS E SILVA NETO, ANTONIO SEBASTIÃO DA COSTA MARQUES, JÂNIO MÁRCIO RONDON, JOÃO BATISTA N. RONDON FILHO e JORGE LUIZ DE ARRUDA E SILVA. À ID 81863489 foi protocolado acordo em relação aos requeridos JORGE LUIZ DE ARRUDA E SILVA, JÂNIO MÁRCIO RONDON e ANTONIO SEBASTIÃO DA COSTA MARQUES já homologado por este juízo. A parte requerente e a requerida SICOOB Pantanal firmaram COMPROMISSO COMERCIAL DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS em 22 de agosto de 2003 visando à cessão de base de dados, suporte e processamento centralizado, por tempo indeterminado, de uma unidade atendimento cooperativo, instalada na capital, para futuramente criar a sua própria cooperativa. O referido compromisso também incluiu investimentos por parte dos associados da requerente, que deveriam ser reembolsados, conforme previsto na Cláusula Segunda. Contudo, a requerida SICOOB Pantanal fechou as portas no final do ano de 2004 gerando prejuízos ao requerente e seus associados. Os requeridos apresentaram contestação alegando, em suma, a ausência de responsabilidade pelo fechamento da cooperativa. A requerida SICOOB Pantanal não apresentou defesa. O feito foi saneado às fls.847/856 dos autos físicos, sendo ainda fixados os pontos controvertidos. Anoto a existência de réplica. Realizada audiência de instrução e julgamento. As partes apresentaram alegações finais. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DA REVELIA DA COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DO PANTANAL - SICOOB PANTANAL Verifica-se que fora determinada a citação do requerido às fls. 330/331 dos autos físicos. Mesmo regularmente citada por meio de seus representantes (fls. 356/357 dos autos físicos), a SICOOB PANTANAL não apresentou contestação. O reconhecimento dos efeitos da revelia não é absoluto, uma vez que a presunção de veracidade pode ser afastada diante das circunstâncias dos autos. Assim, conforme dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil, incorre sobre ela os efeitos decorrentes da revelia, quais sejam: São reputados como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor na exordial, mas não, necessariamente incidirá as consequências jurídicas pretendi das pelo autor. A ocorrência da revelia não impede que o magistrado aprecie os pedidos. Nesse sentido: “A falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Não, entretanto, a que necessariamente deva ser julgada procedente a ação. Isso pode não ocorrer, seja em virtude de os fatos não conduzirem as consequências jurídicas pretendidas, seja por evidenciar-se existir algum, não cogitado na inicial, a obstar que aquelas se verifiquem” (STJ, 3ª T., REsp 14.987-CE, rel. Ministro Eduardo Ribeiro, j. 10.12.91, deram provimento, v.u., DJU 17.02.92, p. 1.377). Assim, DECRETO a revelia da COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DO PANTANAL - SICOOB PANTANAL, que mesmo citada na pessoa de seu sócio, não apresentou defesa, nos termos do art. 344 do CPC. DO MÉRITO No saneamento de fls.847/856 foram analisadas as preliminares de CONFUSÃO e CHAMAMENTO AO PROCESSO da contestação do requerido ROBERTO (fls. 334 e ss dos autos físicos); DENUNCIAÇÃO À LIDE, DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO e ILEGITIMIDADE DE PARTE da contestação do requerido JOÃO BATISTA (fls. 374 e ss dos autos físicos); e ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS COOPERADOS da contestação dos requeridos CLÁUDIO, AIGO, FRANCISCO JOSÉ, MANOEL, CELSO e FRANCISCO DE ASSIS (fls. 402 e ss dos autos físicos). Por tais motivos, DEIXO de analisar as preliminares de ILEGITIMIDADE ATIVA (ID 144029841) e ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS COOPERADOS (ID 144066281) apresentadas em sede de alegações finais, tendo em vista que já foram analisadas na decisão que saneou o processo, sendo, portanto, matéria preclusa. O requerido FRANCISCO JOSÉ DE ASSIS JÚNIOR faleceu no curso do processo e os autores não providenciaram a habilitação dos herdeiros, mesmo cientes do falecimento(ID 76331233), motivo pelo qual, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito em seu desfavor, ante ao previsto no art. 485, VI do CPC. Presentes estão os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo está maduro para o julgamento e devidamente instruído. Foram fixados os pontos controvertidos como sendo o valor a ser ressarcido pelos requeridos e a responsabilidade dos requeridos PESSOA NATURAL quanto ao evento danoso (fls. 854 dos autos físicos). Em audiência de instrução e julgamento, foi ouvida a testemunha Irênio Lima Fernandes, atualmente advogado e juiz aposentado. Relatou que foi gerente do Banco da Amazônia por 22 anos. Que na época dos fatos fez parte de uma comissão para criação de uma Cooperativa da maçonaria. Que durante esse processo o Sr. Ney e o Sr. Cláudio entraram em contato com o pessoal da maçonaria do Grande Oriente do Estado para que fosse cedido o espaço por meio de aluguel para uma filial da SICOOB Pantanal. Que quando fosse instalada a Cooperativa da maçonaria a SICOOB Pantanal indenizaria a requerente pela utilização do espaço e procuraria outro imóvel para uma sede na capital. Que acredita que na época o Sr. Cláudio era o presidente e o Sr. Ney era contador. Que ambos eram maçons. Que eles não falaram sobre a “saúde financeira” da Cooperativa. Que acreditava que a SICOOB Pantanal era da Sicredi. Que foi a SICOOB Central e foi informado que a “saúde financeira” estava regular. Que a cooperativa da maçonaria “não tinha nada a ver” com a SICOOB Pantanal. Que verificou que há época estava tudo regular, todavia, os balanços estavam “maquiados”. Que ficou sabendo que a Diretoria emprestou dinheiro para “um pessoal político e não deu certo”. Que a SICOOB Pantanal “quebrou”. Que não maioria das reuniões o Sr. Ney vinha sozinho, mas que o Sr. Cláudio também participou. Que perderam os valores investidos pelo requerente. Que o requerente tinha conta corrente na SICOOB Pantanal. Que tinha valor depositado. Que acredita que seria entre R$ 100.000,00, R$ 150.000,00. Que não queria utilizar a filial de outra cooperativa, que queria criar a cooperativa da maçonaria, mas que foi oferecido pelo Sr. Ney e o Sr. Cláudio. Que o valor de R$ 1.400.000,00 a maçonaria teria comprado para indenizar as pessoas que eram depositantes do posto da SICOOB Pantanal. Que assim que ficaram sabendo que a SICOOB Pantanal “quebrou” a maçonaria começou a comprar as cartas de crédito para repassar aos clientes que foram prejudicados e depois tentar reaver dos envolvidos. Que sabe que a CREDJUD assumiu o posto que era da SICOOB Pantanal. Que se recorda que a Polícia Federal fez apreensão no referido posto. Que não tem conhecimento do resultado da perícia feito nos autos. Que não participou de todas as reuniões os representantes da SICOOB Pantanal. A testemunha Sr. Dari relatou em audiência que há época dos fatos era de interesse da maçonaria a criação de uma cooperativa para todas as classes da sociedade, principalmente para pessoas de baixa renda. Que foram feitas várias reuniões para criação da cooperativa. Que foram procurados pela SICOOB Pantanal. Que foi até a SICOOB Central e esta informou que a filial estaria regular. Que após a referida informação foi dado prosseguimento as tratativas junto a SICOOB Pantanal. Que na maioria das reuniões foram lavradas atas. Que o Sr. João Batista participou de algumas reuniões. Que quando a SICOOB Pantanal “quebrou” elaborou um relatório sobre os fatos que acabou por levar a condenação dos envolvidos. Que o requerente também era associado da SICOOB Pantanal. Que tinha um crédito depositado junto a requerida. Que acredita que era um capital de cerca de R$ 200.000,00. Que o total de volume de recurso dos associados seria cerca de R$ 1.400.000,00. Que o passivo pertencia aos associados. Que não se recorda quanto tinha na conta corrente da requerente quando a SICOOB Pantanal “quebrou”. Que a infraestrutura que ficou no posto de atendimento foi abatida na dívida. Que o posto de atendimento foi passado para o CREDJUD. Que optaram pela SICOOB Pantanal, pois foram procurados por eles. Que fizeram uma boa proposta e foi aceita pela comissão. Que foi mostrado balanço da SICOOB Pantanal e que estava regular, “sem problemas”. Que participou da comissão de fundação da cooperativa da maçonaria. Que após a criação foi nomeado gerente da cooperativa da maçonaria. Que o investimento para criação da cooperativa foi feito por vários associados. Que não se lembra do valor do investimento. Que o investimento para abertura do posto de atendimento foi feito pela SICOOB Pantanal. Que se recorda que a polícia federal apreendeu os computadores do posto de atendimento. Que não sabe quanto foi apurado de débito pela polícia federal. Que não sabe se a SICOOB Pantanal foi auditada pessoalmente pela SICOOB Central. Que acreditou nos balanços que lhe foram apresentados. Que a SICOOB Pantanal apresentou vantagens para a requerente se filiar a ela. Que se recorda que o Cláudio era o presidente da SICOOB Pantanal. Que na época quem representava a SICOOB Pantanal nas reuniões com a requerente era o Cláudio. Que não se lembra se o Sr. Ney estava nessas reuniões. Que não se recorda o saldo em conta da requerente na SICOOB Pantanal. Que nenhum associado do posto de atendimento da SICOOB Pantanal teve prejuízo, pois a requerente ressarciu os prejuízos dos associados. Que um grupo de pessoas “bancou” os prejuízos dos associados. Que foi adjudicado por esse grupo de pessoas os poderes ao requerente para executar a SICOOB Pantanal e seus representantes. DA RESPONSAILIDADE DOS MEMBROS DO CONSELHO ADMINISTRATIVO E FISCAL CLÁUDIO SEVERINO LEAL, AIGO CUNHA DE MORAES, MANOEL CRISTINO DE ARRUDA JÚNIOR, CELSO LUIZ DE FIGUEIREDO, ROBERTO ANTONIO VAZ GUIMARÃES, FRANCISCO DE ASSIS E SILVA NETO e JOÃO BATISTA N. RONDON FILHO A responsabilidade dos Membros do Conselho de Administração e Fiscal em relação aos REQUERENTES já foi reconhecida pelo e. TJMT, conforme extrai-se do RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N° 15160/2006 - CLASSE II - 22 - COMARCA DE POCONÉ proferido na AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM DE PEDIDO DE LIMINAR que já transitou em julgado, o qual transcrevo (fls. 576 dos autos físicos): EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO-CARACTERIZAÇÃO INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS ADMINISTRADORES POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Os membros do Conselho de Administração são partes legítimas para responder, passivamente, pelos atos negociais praticados, no momento em que, por negligência e má administração, possibilitaram ou facilitaram àquele que detinha a gerência da Cooperativa levá-la à difícil situação em que se encontra, inclusive, com o fechamento de suas portas. 2. A indisponibilidade de bens deve recair sobre aqueles necessários, para proteger contra possíveis prejuízos que possam advir com a insolvência da sociedade cooperativista. Assim, este juízo não pode ir contra o referido entendimento, por se tratar de coisa julgada, aliado a isso, aplica-se a hierarquia das decisões. O r. Voto do Relator há época ainda mencionou a fundamentação quanto a responsabilidade dos
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial do processo principal, para DECLARAR a resolução do COMPROMISSO COMERCIAL DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS e CONDENAR os requeridos SICOOB PANTANAL - COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DO PANTANAL, CLÁUDIO SEVERINO LEAL, AIGO CUNHA DE MORAES, MANOEL CRISTINO DE ARRUDA JÚNIOR, CELSO LUIZ DE FIGUEIREDO, ROBERTO ANTONIO VAZ GUIMARÃES, FRANCISCO DE ASSIS E SILVA NETO e JOÃO BATISTA N. RONDON FILHO a indenização por danos materiais no montante dos valores cedidos e mantidos em conta pelas próprias requerentes, tendo como valor base o montante de R$ 1.150.055,74 (fls. 628 dos autos físicos), a serem calculados em liquidação de sentença, devidamente atualizados, com juros de mora de 1% a partir da citação e correção monetária pelo INPC, desde o desembolso. CONDENO os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sob o valor da condenação a ser liquidado, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. P.I.C. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, ARQUIVEM-SE os autos. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito
23/07/2024, 00:00
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Intimação - Intimação ao requerido, para que no prazo de 15 dias apresente alegações finais.
16/02/2024, 00:00
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Intimação - Intimação ao requerido, para que no prazo de 15 dias apresente alegações finais.
16/02/2024, 00:00
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16/02/2024, 00:00
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Intimação - Intimação ao requerido, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
16/02/2024, 00:00
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16/02/2024, 00:00
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16/02/2024, 00:00
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16/02/2024, 00:00
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Intimação - Intimação ao requerido, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
16/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMANDO as partes, que de conformidade com a ordem de serviço nº 001/2016 e na forma dos arts. 455, 269 e 270 do NCPC. Os atos pertinentes a intimação pessoal das testemunhas arroladas para audiência nos feitos cíveis, é de responsabilidade do advogado que a requereu. Audiência de Instrução e Julgamento encontra-se designada para o dia 12 de dezembro de 2023 às 14h00min, perante este Juízo e Comarca. Advertindo as partes, que caso as dependências do fórum ainda estejam fechadas em decorrência da pandemia COVID-19, a realização da audiência será realizada POR VÍDEO CONFERÊNCIA, nos termos do Provimento n.15/2020 da CGJ-TJMT.
06/12/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
DECISÃO
Processo: 0000095-90.2005.8.11.0028..
REQUERENTE: GRANDE LOJA MACONICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DO PANTANAL LTDA, CLAUDIO SEVERINO LEAL, AIGO CUNHA DE MORAES, FRANCISCO JOSE DE ASSIS JUNIOR, MANOEL CRISTINO DE ARRUDA MARQUES, ROBERTO ANTONIO VAZ GUIMARAES, FRANCISCO DE ASSIS E SILVA NETO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: CELSO LUIZ DE FIGUEIREDO, JOAO BATISTA NUNES RONDON FILHO
VISTOS, Consigno a parte autora que há época da petição à ID 73811539 – fls. 477/479 era vigente o CPC de 1973. Atualmente o CPC disciplina: Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. O requerente não aponta nenhum dos requisitos do §4º do art. 455 do CPC. INDEFIRO o pedido de intimação das testemunhas arroladas por ser incumbência da parte que as arrolou. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de dezembro de 2023 às 14h00min, que será realizada de FORMA HIBRIDA nos termos do CIA 0740840-41.2023.8.11.0028 e o link será disponibilizado no processo em até 24 horas antes da realização da audiência. INTIME-SE e CUMPRA-SE na forma dos arts. 455, 269 e 270 do CPC. EXPEÇA-SE o necessário. Kátia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito
13/11/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
SENTENÇA
Processo: 0000095-90.2005.8.11.0028..
REQUERENTE: GRANDE LOJA MACONICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DO PANTANAL LTDA, CLAUDIO SEVERINO LEAL, AIGO CUNHA DE MORAES, FRANCISCO JOSE DE ASSIS JUNIOR, MANOEL CRISTINO DE ARRUDA MARQUES, ROBERTO ANTONIO VAZ GUIMARAES, FRANCISCO DE ASSIS E SILVA NETO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: CELSO LUIZ DE FIGUEIREDO, ANTONIO SEBASTIAO DA COSTA MARQUES, JANIO MARCIO RONDON, JOAO BATISTA NUNES RONDON FILHO, JORGE LUIS DE ARRUDA E SILVA
VISTOS, Tendo em vista que o acordo homologado por este juízo NÃO ALCANÇA o executado JOÃO BATISTA NUNES RONDON FILHO, consoante expressamente mencionou o exequente a ID 114120280, REJEITO os embargos de declaração, uma vez que não existem valores de honorários advocatícios a serem fixados em favor de seu patrono. Considerando que o acordo foi parcial, alcançando apenas 03 executados, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias adotar as medidas pertinentes ao regular processamento da ação, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art.485, II do CPC. Ausente à manifestação ou sendo infrutífera intimação, CERTIFIQUE-SE. Após, façam os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito
12/07/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
DESPACHO
Processo: 0000095-90.2005.8.11.0028..
REQUERENTE: GRANDE LOJA MACONICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DO PANTANAL LTDA, CLAUDIO SEVERINO LEAL, AIGO CUNHA DE MORAES, FRANCISCO JOSE DE ASSIS JUNIOR, MANOEL CRISTINO DE ARRUDA MARQUES, ROBERTO ANTONIO VAZ GUIMARAES, FRANCISCO DE ASSIS E SILVA NETO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: CELSO LUIZ DE FIGUEIREDO, ANTONIO SEBASTIAO DA COSTA MARQUES, JANIO MARCIO RONDON, JOAO BATISTA NUNES RONDON FILHO, JORGE LUIS DE ARRUDA E SILVA
VISTOS, Considerando que a desistência do autor foi parcial, ante a manifestação do patrono do requerido, INTIME-SE o autor para manifestação quanto a eventual pagamento dos honorários ou prosseguimento da ação em relação aos demais requeridos. Fixo o prazo de 15 dias. Cumpra-se, expedindo o necessário.
27/03/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
SENTENÇA
Processo: 0000095-90.2005.8.11.0028..
REQUERENTE: GRANDE LOJA MACONICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DO PANTANAL LTDA, CLAUDIO SEVERINO LEAL, AIGO CUNHA DE MORAES, FRANCISCO JOSE DE ASSIS JUNIOR, MANOEL CRISTINO DE ARRUDA MARQUES, ROBERTO ANTONIO VAZ GUIMARAES, FRANCISCO DE ASSIS E SILVA NETO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: CELSO LUIZ DE FIGUEIREDO, ANTONIO SEBASTIAO DA COSTA MARQUES, JANIO MARCIO RONDON, JOAO BATISTA NUNES RONDON FILHO, JORGE LUIS DE ARRUDA E SILVA
VISTOS,
Trata-se de Ação de Rito Ordinário proposta pelo GRANDE ORIENTE DO ESTADO DE MATO GROSSO e a GRANDE LOJA MAÇÔNICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em face da COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DO PANTANAL LTDA e OUTROS. Consoante se infere à ID 81863489 as partes realizaram acordo e postulam pela sua homologação. É o relatório. Decido. Inicialmente cumpre registrar que a conciliação pressupõe a existência de partes divergentes, com interesses conflitantes, que, de comum acordo, fazem concessões recíprocas na busca de prevenir ou extinguir o litígio. Com efeito, o artigo 139, incisos II e V do Novo Código de Processo Civil que o juiz velará pela rápida solução do litígio, buscando atingir a conciliação das partes, sendo que, caso isso ocorra, o processo será decidido com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC. Assim, a homologação do acordo pelo magistrado possui o condão de atribuir validade de decisão judicial ao acordo, sendo que o juiz somente procederá a esse ato quando entender que a forma em que o acordo foi realizado pelas partes, atende não somente à legislação pertinente ao caso, como, também, seu senso de justiça. A livre manifestação da vontade das partes em encerrar o litígio tem que ser respeitada pelo julgador, não podendo sofrer interferência indevida já que a este, salvo nas hipóteses de grosseira ilegalidade, cabe apenas averiguar o aspecto formal do ato e, se resguardado pela legalidade, ratificá-lo. Dessa forma, ao tomar qualquer decisão dentro desse tema, cumpre ao juiz ser extremamente cauteloso, pois qualquer alteração no regime vigente pode trazer funestas repercussões na sensibilidade infantil. Assim, não deve o magistrado ser severo demais ao analisar o comportamento alheio, nem excessivamente tolerante, por mera negligência. Por conseguinte, constato que o acordo celebrado preserva os interesses das partes e, não constato nenhuma irregularidade na avença apresentada em juízo. Por esta razão, HOMOLOGO para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o acordo de ID 81863489 e, consequentemente JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, o que faço com fulcro assente no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Sem custas em consonância com o art. 90, §3º do CPC. Sem honorários nos termos do acordo. P.I.C. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito