Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 0006865-33.2012.8.11.0003..
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A.
EXECUTADO: EDSON BISPO - ME, EDSON BISPO
Vistos e examinados.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DA AMAZÔNIA S.A. em face de EDSON BISPO - ME e EDSON BISPO, fundada em Cédula de Crédito Bancário (ID 61110573, p. 10-14), visando à satisfação de um crédito que, à época do ajuizamento, em 2012, totalizava R$ 94.439,48. Após diversas tentativas de citação, a parte executada foi efetivamente citada em junho de 2014 (ID 61110564, p. 208), sem, contudo, efetuar o pagamento do débito ou nomear bens à penhora. Iniciada a fase de constrição patrimonial, as diligências empreendidas ao longo de mais de uma década revelaram-se sistematicamente infrutíferas ou ineficazes para a satisfação do crédito: a) BacenJud (Agosto/2014): Bloqueio de valor irrisório (R$ 0,01) em nome da pessoa jurídica (ID 61110564, p. 213-215). A parte exequente teve ciência em 21 de agosto de 2014 (ID 61110564, p. 217). b) Renajud (Dezembro/2014): Ausência de veículos registrados (ID 61110564, p. 220). c) Infojud (Julho/2015): Ausência de declarações de bens recentes e relevantes (ID 61110564, p. 225). A parte exequente, intimada em 05 de agosto de 2015, permaneceu inerte, conforme certificado em 20 de outubro de 2015 (ID 61110564, p. 227-228). d) BacenJud (Maio/2017): Bloqueio de valor irrisório (R$ 1,93) em nome da pessoa física (ID 61110564, p. 262-264). e) Renajud (Abril/2019 e Junho/2023): Localização do veículo Fiat/Strada, placa NJD6276, ano 2008, contudo, com registro de alienação fiduciária e restrição de transferência oriunda de outro processo judicial (ID 61110564, p. 282; ID 120056352). f) Sisbajud (Outubro/2022): Tentativa de bloqueio integralmente infrutífera (ID 102928616). g) Mandados de Penhora e Remoção do Veículo: Diligências realizadas em julho de 2024 (ID 161975222) e junho de 2025 (ID 198398802 c/c 199255041) retornaram negativas, com o Oficial de Justiça certificando a não localização do bem ou dos executados nos endereços fornecidos. Em decisão interlocutória (ID 230120954), este Juízo sinalizou a possível ocorrência da prescrição intercorrente e determinou a intimação da parte exequente para se manifestar, em respeito ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC). Em resposta, a parte exequente limitou-se a requerer novas diligências de localização de endereço (SIEL, ID 213539841) e a insistir na busca pelo mesmo veículo já objeto de mandados infrutíferos (IDs 167676380 e 178557602), sem apresentar qualquer elemento novo ou efetivo para a satisfação do crédito. É o relatório. Fundamento e decido. A questão central reside em aferir a ocorrência da prescrição intercorrente, modalidade de extinção da pretensão executiva decorrente da paralisação do feito por tempo superior ao prazo prescricional do próprio título. A presente execução é fundada em Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional, conforme entendimento consolidado e aplicado por este Juízo em conformidade com o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, é de 05 (cinco) anos, em sintonia com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação"). O marco definidor do regime jurídico aplicável à contagem do prazo prescricional é a data da primeira tentativa infrutífera de localização de bens ou do devedor. No caso em tela, a primeira diligência patrimonial que retornou negativa após a citação foi a consulta via BacenJud, em agosto de 2014, da qual a parte exequente teve ciência inequívoca em 21 de agosto de 2014 (ID 61110564, p. 217). Tratando-se de fato ocorrido antes da vigência da Lei nº 14.195/2021, aplica-se o regime anterior, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.604.412/SC (Tema 956), segundo a qual o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo tem início automático na data da ciência da parte exequente a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Dessa forma, a cronologia da prescrição se estabelece da seguinte maneira: Termo inicial da suspensão anual (art. 921, III, c/c § 1º, do CPC): 21 de agosto de 2014 (data da ciência da primeira diligência patrimonial infrutífera). Termo final da suspensão anual: 21 de agosto de 2015. Termo inicial do prazo prescricional intercorrente (05 anos): 22 de agosto de 2015. Termo final do prazo prescricional intercorrente: 22 de agosto de 2020. Verifica-se, portanto, que o prazo para a pretensão executiva se esgotou em agosto de 2020. As diligências realizadas nesse ínterim não tiveram o condão de interromper o fluxo prescricional. Com efeito, os bloqueios de valores realizados via BacenJud em 2014 (R$ 0,01) e 2017 (R$ 1,93) são manifestamente irrisórios frente ao montante da dívida, não configurando penhora apta a interromper a prescrição. A constrição de valores ínfimos, sem qualquer impacto na satisfação do crédito, equivale à própria inexistência de bens, conforme entendimento pacificado no Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “A constrição de valores ínfimos, sem impacto na satisfação do crédito exequendo, não configura causa interruptiva da prescrição intercorrente.” (TJ-MT – N.U 1034239-59.2025.8.11.0000, Quarta Câmara de Direito Privado, Rel. Desa. Anglizey Solivan de Oliveira, Julgado em 29/10/2025). Da mesma forma, a mera localização de um veículo via Renajud, sobre o qual já pesava restrição de alienação fiduciária e que jamais foi efetivamente encontrado e apreendido, não representa ato de constrição efetiva capaz de interromper o prazo prescricional. A simples restrição no sistema, desacompanhada de atos concretos de expropriação, não afasta a configuração da prescrição, como também já decidiu a jurisprudência mato-grossense: “A simples restrição lançada por meio do sistema RENAJUD, sem apreensão ou penhora concreta de bens, não constitui ato interruptivo da prescrição intercorrente.” (TJ-MT - N.U 0001869-81.2015.8.11.0004, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Marcio Vidal, Julgado em 18/02/2026). “A simples realização de bloqueios irrisórios ou restrições de veículos, desacompanhadas de atos efetivos de expropriação, não afasta a configuração da prescrição intercorrente.” (TJMT - N.U 1041476-47.2025.8.11.0000, Quarta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Julgado em 11/02/2026). Assim, transcorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano, somado ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, sem que a parte exequente lograsse êxito em localizar patrimônio útil à satisfação de seu crédito, a extinção do feito pela prescrição intercorrente é medida que se impõe. Posto isso, com fundamento nos artigos 921, § 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo de execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do mesmo diploma legal. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte executada, porquanto não constituído advogado nos autos. Procedam-se ao levantamento de eventuais penhoras e restrições ainda ativas neste feito. Após o trânsito em julgado, certificado o recolhimento das custas, procedam-se às baixas e anotações de estilo, com o consequente arquivamento dos autos, observando-se o código estatístico 246 (arquivo definitivo com baixa) do Provimento 9/2025-CGJ/TJMT. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.