Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 0008959-47.1995.8.11.0003.
EXEQUENTE: IVO FRANCISCO LONGHI
EXECUTADO: CLAUDIO LUIZ PASA
Vistos.
Trata-se de processo de execução em que a parte exequente, em sua última manifestação, requereu a dispensa da avaliação do veículo constrito via RENAJUD, pugnando pelo prosseguimento dos atos expropriatórios. É o breve relatório. Decido. ACOLHO o pedido da parte exequente para dispensar a avaliação judicial do veículo penhorado nos autos. O Código de Processo Civil, em seu art. 871, inciso IV, prevê expressamente que a avaliação não será realizada quando se tratar de veículos automotores cujo preço médio de mercado possa ser apurado por meio de pesquisas em órgãos oficiais ou anúncios de venda. Art. 871. Não se procederá à avaliação quando: (...) IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado. Essa medida alinha-se aos princípios da celeridade e da economia processual, evitando custos e delongas desnecessárias com a nomeação de um avaliador judicial, quando o valor do bem pode ser facilmente obtido por meios idôneos, como a Tabela FIPE. A jurisprudência é pacífica nesse sentido, entendendo que a cotação de mercado, especialmente pela Tabela FIPE, é um meio legítimo e suficiente para a aferição do valor do veículo. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA. PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AVALIAÇÃO INDIRETA. UTILIZAÇÃO DA TABELA FIPE. DISPENSA DE AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A avaliação de veículos penhorados pode ser realizada com base na Tabela FIPE, conforme o art. 871, IV, do CPC, desde que ausentes indícios de avarias ou características específicas que exijam avaliação presencial. 2. A utilização da Tabela FIPE constitui medida legítima, idônea e suficiente para aferição do valor de mercado de veículos automotores, quando acompanhada da devida comprovação. 3. A dispensa da avaliação presencial promove a celeridade e a efetividade da execução, sem prejuízo da possibilidade de reavaliação futura, se necessária. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10400422320258110000, Relator: TATIANE COLOMBO, Data de Julgamento: 28/01/2026, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2026). (destacamos) Contudo, para o regular prosseguimento dos atos expropriatórios e para que se possa aferir a viabilidade da adjudicação ou da alienação do bem, é imprescindível que a parte exequente cumpra com o ônus que lhe impõe a parte final do referido dispositivo legal, comprovando a cotação de mercado. Ademais, a efetividade da medida expropriatória depende da localização do bem e da sua remoção para a posse de um depositário fiel, que, no caso, será a própria parte exequente, conforme autoriza o art. 840, II e §1º, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. REMOÇÃO E NOMEAÇÃO DO EXEQUENTE COMO DEPOSITÁRIO. POSSIBILIDADE LEGAL. (...) 5. Sendo assim, afigura-se como plenamente válida e possível a remoção e depósito do bem em mãos da parte exequente, ora agravante, nos estritos termos do art. 840, inciso II e §§ 1º e 2º, do CPC. 6. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07028310820238070000 1694436, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 26/04/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/05/2023). (destacamos)
Diante do exposto, DETERMINO as seguintes providências: INTIME-SE a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o preço médio do automóvel penhorado, mediante cotação de mercado, em cumprimento ao disposto no art. 871, IV, do CPC. Na mesma oportunidade, deverá a parte exequente indicar a exata localização do bem, a fim de viabilizar o cumprimento do mandado de remoção e depósito. Deverá, ainda, informar o nome completo, CPF e telefone da pessoa que acompanhará o Oficial de Justiça na diligência, a qual ficará como representante para o ato. Fica desde já deferida a remoção do bem, que deverá ser depositado em poder da parte exequente, que assumirá o encargo de depositário fiel, com todas as advertências legais, em especial a de que não poderá dispor do bem sem autorização judicial, sob as penas da lei. ADVIRTA-SE a parte exequente que o não cumprimento integral das determinações acima no prazo assinalado implicará na revogação da penhora sobre o veículo, por ausência de impulso processual para a efetivação dos atos expropriatórios. Cumpridas todas as determinações, INTIME-SE a parte exequente para que, em 5 (cinco) dias, manifeste se possui interesse na adjudicação do bem pelo valor da avaliação de mercado apresentada, nos termos do art. 876 do CPC. CUMPRA-SE. Rondonópolis, 27 de março de 2026. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito