Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
SENTENÇA
Processo: 1001837-45.2019.8.11.0028..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ALOISO DE ARRUDA E SILVA
Intimação - SENTENÇA VISTOS,
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A contra a sentença que homologou o acordo aduzindo que deve ser afastada a decisão extintiva, com a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo. O embargado apresentou contrarrazões, alegando que o encaminhamento dos autos ao arquivo não impede que a parte autora execute o acordo judicialmente. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O objetivo dos embargos de declaração é a manifestação sobre ponto obscuro, contraditório ou omisso, porventura existente na decisão em sentido amplo. Da análise dos autos, verifica-se que as alegações da embargante merecem prosperar. O embargante aduz que a sentença deixou de determinar a suspensão do feito até o cumprimento do integral do feito. Aliado a isso, depreende-se do acordo entabulado entre as partes que consta expressamente na "CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ITEM IV- determinar a suspensão da execução durante o prazo concedido pelo exequente para que os executados cumpram voluntariamente a obrigação acordada, nos termos previstos no art. 922 do CPC, ou até a retomada do processo, em caso de inadimplemento"; Com tais considerações, ACOLHO os embargos de declaração, o que faço para ALTERAR o dispositivo da SENTENÇA, passando a constar: “Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos de forma provisória, até a total quitação do acordo.” P. I. C. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito
11/08/2025, 00:00
Expedição de documento
08/08/2025, 17:31
Publicação
04/08/2025, 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2025, 05:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
SENTENÇA
Processo: 1001837-45.2019.8.11.0028..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ALOISO DE ARRUDA E SILVA
VISTOS,
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A contra a sentença que homologou o acordo aduzindo que deve ser afastada a decisão extintiva, com a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo. O embargado apresentou contrarrazões, alegando que o encaminhamento dos autos ao arquivo não impede que a parte autora execute o acordo judicialmente. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O objetivo dos embargos de declaração é a manifestação sobre ponto obscuro, contraditório ou omisso, porventura existente na decisão em sentido amplo. Da análise dos autos, verifica-se que as alegações da embargante merecem prosperar. O embargante aduz que a sentença deixou de determinar a suspensão do feito até o cumprimento do integral do feito. Aliado a isso, depreende-se do acordo entabulado entre as partes que consta expressamente na "CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ITEM IV- determinar a suspensão da execução durante o prazo concedido pelo exequente para que os executados cumpram voluntariamente a obrigação acordada, nos termos previstos no art. 922 do CPC, ou até a retomada do processo, em caso de inadimplemento"; Com tais considerações, ACOLHO os embargos de declaração, o que faço para ALTERAR o dispositivo da SENTENÇA, passando a constar: “Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos de forma provisória, até a total quitação do acordo.” P. I. C. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
SENTENÇA
Processo: 1001837-45.2019.8.11.0028..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ALOISO DE ARRUDA E SILVA
Intimação - SENTENÇA VISTOS,
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A contra a sentença que homologou o acordo aduzindo que deve ser afastada a decisão extintiva, com a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo. O embargado apresentou contrarrazões, alegando que o encaminhamento dos autos ao arquivo não impede que a parte autora execute o acordo judicialmente. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O objetivo dos embargos de declaração é a manifestação sobre ponto obscuro, contraditório ou omisso, porventura existente na decisão em sentido amplo. Da análise dos autos, verifica-se que as alegações da embargante merecem prosperar. O embargante aduz que a sentença deixou de determinar a suspensão do feito até o cumprimento do integral do feito. Aliado a isso, depreende-se do acordo entabulado entre as partes que consta expressamente na "CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ITEM IV- determinar a suspensão da execução durante o prazo concedido pelo exequente para que os executados cumpram voluntariamente a obrigação acordada, nos termos previstos no art. 922 do CPC, ou até a retomada do processo, em caso de inadimplemento"; Com tais considerações, ACOLHO os embargos de declaração, o que faço para ALTERAR o dispositivo da SENTENÇA, passando a constar: “Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos de forma provisória, até a total quitação do acordo.” P. I. C. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito
11/08/2025, 00:00
Expedição de documento
08/08/2025, 17:31
Publicação
04/08/2025, 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2025, 05:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
SENTENÇA
Processo: 1001837-45.2019.8.11.0028..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ALOISO DE ARRUDA E SILVA
VISTOS,
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A contra a sentença que homologou o acordo aduzindo que deve ser afastada a decisão extintiva, com a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo. O embargado apresentou contrarrazões, alegando que o encaminhamento dos autos ao arquivo não impede que a parte autora execute o acordo judicialmente. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O objetivo dos embargos de declaração é a manifestação sobre ponto obscuro, contraditório ou omisso, porventura existente na decisão em sentido amplo. Da análise dos autos, verifica-se que as alegações da embargante merecem prosperar. O embargante aduz que a sentença deixou de determinar a suspensão do feito até o cumprimento do integral do feito. Aliado a isso, depreende-se do acordo entabulado entre as partes que consta expressamente na "CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ITEM IV- determinar a suspensão da execução durante o prazo concedido pelo exequente para que os executados cumpram voluntariamente a obrigação acordada, nos termos previstos no art. 922 do CPC, ou até a retomada do processo, em caso de inadimplemento"; Com tais considerações, ACOLHO os embargos de declaração, o que faço para ALTERAR o dispositivo da SENTENÇA, passando a constar: “Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos de forma provisória, até a total quitação do acordo.” P. I. C. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento
31/07/2025, 16:30
Acolhimento de Embargos de Declaração
31/07/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
22/07/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 09:12
Petição (Contra-razões)
13/04/2025, 19:02
Publicação
26/03/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ Certidão de Tempestividade de Embargos de Declaração
Processo: 1001837-45.2019.8.11.0028.
Intimação - ; Valor causa: R$ 131.058,27; Tipo: Cível; Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)/[Contratos Bancários]; Recuperando: Sim/Não; Urgente: Sim/Não; Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico que os Embargos de Declaração id.183383665 foram opostos tempestivamente, procedo intimação do requerido para manifestação. POCONÉ, 20 de março de 2025 SEDE DO VARA ÚNICA DE POCONÉ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DOM AQUINO, 372, TELEFONE: (65) 3345-1507/2022, CENTRO, POCONÉ - MT - CEP: 78175-000 TELEFONE: (65) 33452022
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento
24/03/2025, 17:36
Ato ordinatório
20/03/2025, 18:25
Decurso de Prazo
27/02/2025, 02:10
Petição (Embargos de declaração)
10/02/2025, 13:53
Publicação
05/02/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
SENTENÇA
Processo: 1001837-45.2019.8.11.0028..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ALOISO DE ARRUDA E SILVA
VISTOS,
Trata-se de uma AÇÃO DE EXECUÇÃO EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO BRASIL S.A em face de ALOISO DE ARRUDA E SILVA, em que as partes entabularam acordo para encerrar a presente ação. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente cumpre registrar que a conciliação pressupõe a existência de partes divergentes, com interesses conflitantes, que, de comum acordo, fazem concessões recíprocas na busca de prevenir ou extinguir o litígio. Com efeito, o artigo 139, incisos II e V do Novo Código de Processo Civil que o juiz velará pela rápida solução do litígio, buscando atingir a conciliação das partes, sendo que, caso isso ocorra, o processo será decidido com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC. Assim, a homologação do acordo pelo magistrado possui o condão de atribuir validade de decisão judicial ao acordo, sendo que o juiz somente procederá a esse ato quando entender que a forma em que o acordo foi realizado pelas partes, atende não somente à legislação pertinente ao caso, como, também, seu senso de justiça. A livre manifestação da vontade das partes em encerrar o litígio tem que ser respeitada pelo julgador, não podendo sofrer interferência indevida já que a este, salvo nas hipóteses de grosseira ilegalidade, cabe apenas averiguar o aspecto formal do ato e, se resguardado pela legalidade, ratificá-lo. Assim, não deve o magistrado ser severo demais ao analisar o comportamento alheio, nem excessivamente tolerante, por mera negligência. In casu, constato que o acordo celebrado preserva os interesses das partes e não constato nenhuma irregularidade na avença apresentada em juízo. Desta forma, verificada a presença dos requisitos legais a validar o acordo, o juiz o homologará, não havendo se falar em qualquer nulidade do ato, quando não se vislumbre prejuízo para as partes. Por esta razão, HOMOLOGO para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos o acordo de ID 179078593, consequentemente e, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que faço com fulcro assente no artigo 487, inciso III, “b” do CPC. Honorários nos termos do acordo. P.I.C. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos. Kátia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento
03/02/2025, 19:37
Homologação de Transação
03/02/2025, 19:37
Conclusão (para julgamento)
29/01/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 14:17
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 14:57
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 15:51
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 16:59
Publicação
28/11/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
DECISÃO
Processo: 1001837-45.2019.8.11.0028..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ALOISO DE ARRUDA E SILVA
VISTOS, Considerando que o executado foi devidamente intimado e não realizou o pagamento, PROCEDA-SE a anotação da penhora no rosto dos autos de nº 1000036-60.2020.8.11.0028 em que existe leilão agendado para o dia 06/12/2024 de bem imóvel existente em do executado avaliado em R$ 12.885.000,00. Do auto de penhora será de imediato intimado o executado PESSOALMENTE (arts. 272 e 273 do CPC). Cumpra-se, expedindo o necessário.
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento
26/11/2024, 18:56
Outras Decisões
26/11/2024, 18:56
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 18:31
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 15:50
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 13:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/08/2024, 15:46
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 15:46
Mandado
15/08/2024, 08:25
Expedição de documento
14/08/2024, 14:49
Ato ordinatório
14/08/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 11:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/03/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 15:53
Mandado
29/02/2024, 14:01
Expedição de documento
27/02/2024, 14:50
Decurso de Prazo
09/12/2023, 03:23
Publicação
14/11/2023, 06:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 06:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
DECISÃO
Processo: 1001837-45.2019.8.11.0028..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ALOISO DE ARRUDA E SILVA
VISTOS, DEFIRO o pedido do exequente. Para tanto, será considerado o valor da avaliação eventualmente homologado nos autos de nº 1000036-60.2020.8.11.0028 que possui as mesmas partes quanto ao imóvel de matrícula nº 788. Expeça-se termo de penhora do bem de matrícula nº 788 indicado pelo exequente (art. 523, § 3º do CPC). Do auto de penhora será de imediato intimado o pessoalmente executado, ou a pessoa de seu advogado, bem como sua ESPOSA (arts. 272 e 273 do CPC), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio. Cumpridas todas as determinações, INTIME-SE o exequente. Cumpra-se, expedindo o necessário. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento
10/11/2023, 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
10/11/2023, 17:17
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 13:03
Ato ordinatório
04/09/2023, 13:02
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 09:22
Publicação
26/06/2023, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que procedi com as formalidades legais a CITAÇÃO DO SR. ALOISIO DE ARRUDA E SILVA que bem ciente ficou recebeu a contrafé. Certifico mais que decorrido o prazo legal DEIXEI DE PROCEDER A PENHORA E AVALIAÇÃO NO BEM DADO EM GARANTIA POR FALTA DE MEIOS pois os bens dado em garantias ( Imóvel Rural e 71 Vacas Nelores com idade média de 42 meses ) fica distante desta cidade 130 ida e vota na região do PIXAIM. E para constar digitei a presente certidão.
23/06/2023, 00:00
Expedição de documento
22/06/2023, 17:59
Decurso de Prazo
28/04/2023, 01:59
Mandado (entregue ao destinatário)
24/04/2023, 13:02
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 13:02
Mandado
21/03/2023, 14:57
Expedição de documento
16/03/2023, 18:11
Petição (Petição (outras))
21/12/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 09:41
Publicação
01/11/2022, 20:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2022, 22:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMANDO a parte autora para providenciar o depósito da diligência do Oficial de Justiça, para cumprimento de mandado de PENHORA a ser expedido, mediante emissão de guia de diligência, no seguinte endereço eletrônico: www.tjmt.jus.br > Serviços > Guias > Emitir Guias > Diligencia > 1º Grau, devendo ser juntado o comprovante do pagamento nos autos, mediante petição, nos termos do Provimento nº 07/2017 – CGJ.