Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte autora para manifestar quanto à resposta de ofício retro, no prazo de 05 (cinco) dias.
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento
19/02/2025, 18:19
Ato ordinatório
19/02/2025, 18:14
Ato ordinatório
12/02/2025, 16:16
Documento
12/02/2025, 16:07
Expedição de documento
11/02/2025, 23:06
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 14:33
Publicação
18/12/2024, 15:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Vistos, Defiro o pedido de id. 171595998, expeça-se ofício ao 2º Serviço Notarial e de Registro de imóveis da Primeira Circunscrição Imobiliária de Cuiabá/MT solicitando a baixa da penhora e averbações de n. 8, 09 e 10 provenientes destes autos na matrícula de n. 62.640. No mais, venha o exequente, em 10 (dez) dias, providenciar a elaboração de novos cálculos observando o valor do imóvel arrematado nos autos, prosseguindo a execução pelo saldo remanescente. Cumpra-se. Intime-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento
16/12/2024, 09:29
Expedição de documento
16/12/2024, 09:29
Conclusão (para decisão)
11/10/2024, 13:42
Documento
10/10/2024, 13:44
Documento
09/10/2024, 09:43
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 19:32
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 19:28
Decurso de Prazo
22/08/2024, 02:03
Decurso de Prazo
08/08/2024, 02:06
Decurso de Prazo
07/08/2024, 02:10
Petição (Petição (outras))
03/08/2024, 22:02
Mandado (entregue ao destinatário)
01/08/2024, 08:41
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 08:41
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 15:03
Publicação
17/07/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Vistos, JORGE SOPHIA NETO apresentou exceção de pré-executividade em desfavor da exequente alegando a impenhorabilidade do imóvel arrematado nos autos pelo próprio exequente. Assim, pugna que seja mantido na posse do imóvel (id. 159288362). Os autos vieram conclusos. É o necessário. Decido. A exceção de pré-executividade
trata-se de construção doutrinária e sem sustento legal, que tem cabimento, conforme reiterada jurisprudência pátria, para as hipóteses especialíssimas e restritas da flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, ou, ainda, quando ausentes os pressupostos processuais e/ou condições da ação, ou também quanto à prescrição e decadência, desde que a prova esteja pré-constituída nos autos. Assim preleciona o ilustre processualista Humberto Theodoro Júnior: "Explica Cândido Dinamarco que o mito de ser os embargos à execução o único remédio à disposição do devedor para se defender contra o processo executivo, já não vigora mais, principalmente quando a objeção a ser feita ao cabimento da execução tenha como fundamento matéria que ao juiz incumba conhecer e decidir de ofício. Essas matérias, sendo de ordem pública, não podem ter sua apreciação condicionada à ação incidental de embargos. Entre os casos que podem ser cogitados na exceção de pré-executividade figuram todos aqueles que impedem configuração do título executivo ou que o privam da força executiva, como por exemplo, as questões ligadas à falta de liquidez ou exigibilidade da obrigação, ou ainda à inadequação do meio escolhido para obter a tutela jurisdicional executiva. É uma questão de lógica e bom senso. Se o processo de execução somente pode ter curso dentro da fiel observância de suas condições legais, evidente é que não pode o juiz condicionar a objeção pertinente a estas preliminares à realização dos atos executivos. Somente conhecer das bases de legitimidade do ato depois de consumado 'afigura-se injusto e mesmo odioso'. 'Soa no mínimo, como um contra-senso exigir que o demandado se submeta a um ato executivo para poder afirmar que aquele ato não poderia ser praticado.' É assim que está assente na doutrina e jurisprudência atuais a possibilidade de o devedor usar da exceção de pré-executividade, independentemente de penhora ou depósito da coisa e sem sujeição ao procedimento dos embargos (...)., O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versá-la sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado. Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade. As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos."[1] Analisando os autos, verifico que o fundamento da presente exceção pauta-se na suposta impenhorabilidade do imóvel arrematado nos autos. Diante disso, vejo ser inviável a utilização da presente medida para o fim perquirido, uma vez que a matéria contestada não se aplica a nenhuma hipótese cabível a espécie. Ora, a exceção de pre-executividade é procedimento que constitui forma excepcional de extinção do processo de execução, estando seu objeto adstrito às questões formais do título executivo, podendo tratar apenas de matéria de ordem pública, sujeita ao conhecimento ex officio pelo juiz. Assim, não é cabível a interposição de exceção de pré executividade para impugnar a penhora realizada nos autos, uma vez que tal questão não desconstitui o título executivo judicial, não sendo apta a ensejar a extinção do processo executivo. Ademais, a penhora do imóvel de matrícula n. 63.716, do 2º Serviço Notarial e Registral da 1º Circunscrição Imobiliária de Cuiabá/MT foi deferida em 03/12/2020, sendo o executado devidamente intimado (id. 45004641), porém nada manifestou nos autos a respeito da alegada impenhorabilidade. Em seguida o imóvel penhorado foi avaliado, sendo a companheira da executada intimada a respeito da avaliação (ids. 64052217 e 64052219), bem como o próprio executado (id. 66372370), mas novamente ele se manteve inerte. No id. 89644044 foi autorizado o leilão judicial do imóvel, ocorrendo ainda intimação do executado a esse respeito (id. 89644044) e nada se opôs, sendo então realizado o leilão com a consequente arrematação do bem pelo próprio exequente (id. 105780816). Por fim, nos ids. 141349294 e 142510888 foram expedidas carta de arrematação e mandado de imissão de posse em favor do exequente/arrematante. Portanto, verifica-se que a executada foi intimada em diversas oportunidades a respeito da penhora, avaliação e procedimento do leilão e sempre se manteve inerte, vindo apenas neste momento alegar a impenhorabilidade do imóvel em virtude de ser supostamente um bem de família. Ora, ainda que inexista nos autos qualquer prova quanto à condição de bem de família do imóvel arrematado, certo é que uma vez concretizada a arrematação do imóvel penhorado, não se admite mais discussão a seu respeito, nem mesmo quanto ao suposto caráter de bem de família e consequente impenhorabilidade. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.038.507/PR. REFORMA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA ALEGADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PROTOCOLADA APÓS ARREMATAÇÃO ASSINADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO APÓS CONCLUÍDA A ARREMATAÇÃO. ART. 903 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-PR - AI: 00530687720198160000 PR 0053068-77.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juíza Fabiane Pieruccini, Data de Julgamento: 23/03/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2020) Sendo assim, rejeito a presente exceção de pré-executividade, na forma da fundamentação supra. Aguarde-se o cumprimento do mandado de imissão na posse expedido no id. 159254800. Intimem-se. Cumpra-se. As providências necessárias. LUIS OTAVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito [1] Curso de Direito Processual Civil, vol. II, 33ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 2002, p. 266-267.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por meio do presente ato, intimo a parte Autora para, no prazo de 05(cinco) dias, efetuar o depósito dos valores necessários para a diligência do Oficial de Justiça, devendo a guia ser emitida, exclusivamente, pelo portal do TJMT (www.tjmt.jus.br – Serviços - Guias - emissão de Guia de Diligência), comprovando tal providência nos autos.
21/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por meio do presente ato, intimo a parte Autora para, no prazo de 05(cinco) dias, efetuar o depósito dos valores necessários para a diligência do Oficial de Justiça, devendo a guia ser emitida, exclusivamente, pelo portal do TJMT (www.tjmt.jus.br – Serviços - Guias - emissão de Guia de Diligência), comprovando tal providência nos autos.
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento
20/02/2024, 15:39
Publicação
19/02/2024, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 03:30
Documento
16/02/2024, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Processo n. 0003617-28.2013.8.11.0002
Vistos, etc. Em atenção à manifestação de ID. 134906076, expeça-se carta de arrematação do bem e mandado de imissão na posse, consoante já autorizado pela decisão de ID 110965881. No mais, venha a parte exequente, no prazo de 10 dias, indicar outros bens penhoráveis, assim como memória atualizada da dívida, sob pena de SUSPENSÃO da execução. Na eventualidade de a parte credora permanecer silente, desde logo determino a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição, com base no art. 921, III, §1º, CPC, devendo os autos ser arquivado. Transcorrido o prazo supra, ressalto ao exequente que independentemente de intimação deste juízo começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 2º e 4º, do CPC). Cumpra-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento
15/02/2024, 13:32
Documento
23/01/2024, 10:59
Ato ordinatório
18/01/2024, 12:49
Mero expediente
09/01/2024, 15:12
Conclusão (para decisão)
24/11/2023, 13:12
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 16:10
Publicação
14/11/2023, 06:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 06:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte autora para dar andamento ao feito, manifestando o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento
10/11/2023, 17:16
Decurso de Prazo
21/10/2023, 09:13
Documento
24/09/2023, 07:19
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 15:27
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 09:38
Decurso de Prazo
31/08/2023, 02:33
Mandado
02/08/2023, 10:05
Expedição de documento
01/08/2023, 15:51
Mero expediente
18/07/2023, 10:52
Decurso de Prazo
29/06/2023, 01:02
Decurso de Prazo
23/06/2023, 04:25
Decurso de Prazo
21/06/2023, 02:48
Decurso de Prazo
21/06/2023, 02:48
Decurso de Prazo
21/06/2023, 02:48
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 10:30
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 21:05
Conclusão (para decisão)
02/06/2023, 12:40
Publicação
30/05/2023, 06:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 06:56
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439
Vistos. Antes de analisar o pedido retro, venha o exequente, no prazo legal, esclarecer o pedido de intimação da Sra. Eneidda Maria de Arruda Moraes sobre a alienação do imóvel, tendo em vista que esta não compõe o polo passivo da lide. Intime-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
29/05/2023, 00:00
Expedição de documento
26/05/2023, 16:42
Expedida/certificada
26/05/2023, 16:42
Expedição de documento
26/05/2023, 16:42
Conclusão (para decisão)
26/05/2023, 14:17
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 08:36
Publicação
26/05/2023, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439
Vistos. Cumpra-se integralmente a decisão de id. 110965881, devendo ser expedida carta de arrematação e mandado de imissão na posse. No mais, considerando que o valor do crédito é superior ao valor obtido com a alienação, deverá o exequente providenciar a elaboração de novos cálculos, prosseguindo a execução pelo saldo remanescente. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
25/05/2023, 00:00
Expedição de documento
24/05/2023, 13:37
Expedição de documento
24/05/2023, 13:37
Conclusão (para decisão)
10/04/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 15:11
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 09:43
Ato ordinatório
28/03/2023, 14:44
Decurso de Prazo
24/03/2023, 02:31
Decurso de Prazo
23/03/2023, 05:08
Decurso de Prazo
23/03/2023, 05:08
Decurso de Prazo
23/03/2023, 05:08
Decurso de Prazo
23/03/2023, 05:08
Decurso de Prazo
23/03/2023, 05:08
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 15:54
Decurso de Prazo
22/03/2023, 11:20
Decurso de Prazo
22/03/2023, 11:20
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 07:32
Publicação
01/03/2023, 04:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2023, 04:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Vistos, Da análise dos autos verifico que foi realizado o leilão do imóvel de matrícula nº 63.716, Livro 2, do 5º Serviço Notarial e Registro de Imóveis da Comarca de Cuiabá-MT, sendo este arrematado pelo próprio exequente pelo valor de R$ 404.000,00 (quatrocentos e quatro mil reais) utilizando o crédito exequendo conforme se observa do Auto de Arrematação de 2º Leilão Eletrônico de id. 105780816. Outrossim, verifico que compareceu nos autos terceiro interessado CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MALIBU informando a existência de um débito no valor de R$ 162.357,05 (cento e sessenta e dois mil trezentos e cinquenta e sete reais e cinco centavos), relativo a taxas condominiais inerentes ao imóvel objeto do leilão. Ainda, ressaltou que o seu crédito possui preferência sobre o crédito do credor, bem como requereu que seja fixado prazo para que o arrematante efetue o pagamento do crédito do condomínio (ids. 105608493 e 106270481). No id. 105680796 a terceira interessada PONTUAL FOMENTO COMERCIAL LTDA. informou ser credora do executado em virtude do cumprimento de sentença n. 0014298-03.2014.8.11.0041, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá-MT no valor de R$ 86.712,34 (oitenta e seis mil, setecentos e doze reais e trinta e quatro centavos), razão pela qual requereu a habilitação do seu crédito e levantamento de eventual valor em seu favor. Já no id. 106032567 e 107991139 o terceiro interessado CLAUDIO HENRIQUE MALUF VILELA compareceu nos autos informando que não discorda e tão pouco se opõe a arrematação, mas ressalta que o imóvel possui diversas dívidas relativo ao IPTU relativo aos anos de 2011, 2012, 2014, 2015, 2017, 2018, 2019, 2021, 2022 e 2023, razão pela qual pugna expedição de carta de arrematação, desde que conste expressamente que o ônus quanto as dívidas de IPTU seja do arrematante. O arrematante/exequente no id. 106152197 informou possuir conhecimento a respeito dos débitos que recaiam sobre o imóvel relativo a taxas de condomínio e IPTU e afirmou que oportunamente realizará o pagamento dos débitos, bem como requereu a expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse. Pois bem, o art. 892, § 1º do CPC dispõe sobre a possibilidade da arrematação do bem penhorado ser realizada pelo próprio credor, nesse sentido: “Art. 892. Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. § 1º Se o exequente arrematar os bens e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa do exequente. No caso dos autos, observo que o valor do débito exequendo de acordo com o cálculo de id. 102043472 totaliza a importância de R$ 487.335,88 (quatrocentos e oitenta e sete mil, trezentos e trinta e cinco reais e oitenta e oito centavos), ou seja, supera o valor da arrematação ocorrido no 2º Leilão, sendo o exequente o único credor. Dessa forma, não há óbice para que o exequente arremate o imóvel penhorado devendo apenas ocorrer o abatimento do valor da arrematação no débito exequendo. No que diz respeito ao crédito relativo a taxas condominiais, este é classificado como obrigação de natureza propter rem, ou seja, obrigações reais, sendo garantida pelo próprio imóvel que deu origem ao débito. Na hipótese dos autos verifica-se que o arrematante/exequente possuía conhecimento a respeito da existência de débitos relativo à taxa condominial, conforme informação prestada pelo exequente no id. 106152197. Ainda, havia expressa menção no edital de leilão quanto aos débitos condominiais conforme se verifica do id. 10461191, p.16. Dessa forma, deve o arrematante/exequente responder pelos débitos pretéritos relativo as taxas condominiais, devendo o terceiro interessado CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MALIBU adotar as providências necessárias para promover a inclusão do arrematante no polo passivo da execução que visa o recebimento do débito relativo as respectivas taxas. A esse respeito: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAISRESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que se trata a dívida de condomínio de obrigação propter rem, sendo a pessoa que arrematou o bem e cujo nome consta no registro do imóvel como proprietário responsável pelo pagamento das cotas condominiais vencidas, ainda que anteriores à arrematação, ressalvada a hipótese de omissão do edital quanto aos referidos débitos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (AgRg no AREsp 227546, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 27/08/15). “LEILÃO EXTRAJUDICIAL ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E CONDOMINIAIS PENDENTES OBRIGAÇÃO PROPTER REM RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança de cotas condominiais. Fase de cumprimento de sentença. Decisão alvejada que indeferiu a inclusão da arrematante no polo passivo da demanda e desconstituiu a penhora da unidade condominial devedora. Bem arrematado em leilão extrajudicial. Hipoteca. Saldo utilizado, exclusivamente, para quitar a dívida com o credor hipotecário, sem adimplir os débitos tributários e condominiais pendentes. Obrigação propter rem. Carta de arrematação extraída sem a prévia comprovação de quitação das obrigações do anterior proprietário para com o respectivo condomínio. Parágrafo único do artigo 4º da lei 4591/64. Arrematante, que deverá responder como novo titular do imóvel, ressalvado seu direito de regresso contra o anterior proprietário. Poder judiciário que não pode estimular a inadimplência e sentenciar de morte a efetividade de um processo que já se arrasta por onze anos. Harmonização dos interesses das partes com a indispensável boa-fé dos negócios. Conservação do bem comum. Precedentes desta Corte e do STJ. RECURSO PROVIDO, na forma do art. 557, § 1º - A, CPC. (TJRJ - 0069739-36.2015.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa Des(a). PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS - Julgamento: 04/03/2016 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL) Quanto aos débitos relativo ao IPTU informado pelo terceiro interessado CLAUDIO HENRIQUE MALUF VILELA, conforme acima já mencionado, o próprio arrematante/exequente informou possuir conhecimento a respeito da existência de débito relativo ao imposto, razão pela qual incumbe este o adimplemento dos impostos pendentes, ainda, que anteriores à data da arrematação. Já quanto a manifestação da terceira interessada PONTUAL FOMENTO COMERCIAL LTDA., ressalto que o valor da arrematação é inferior ao débito exequendo, razão pela qual não há qualquer valor a ser garantido à terceira interessada, pois a penhora realizada nestes autos possui preferência a penhora proveniente da ação n. 0014298-03.2014.8.11.0041, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá-MT, conforme se observa da matrícula de id. 102900625. Portanto, considerando que o valor do crédito exequendo foi utilizado para realizar a arrematação e houve a comprovação do depósito relativo ao pagamento da comissão do leiloeiro no id. 105780816, uma vez comprovado o pagamento do imposto de transmissão, expeça-se carta de arrematação do bem, contendo a indicação da existência dos ônus que recaem sobre o bem, no caso, o imposto predial territorial urbano, mesmo que preexistentes à época da arrematação em segundo leilão e mandado de imissão na posse. Preclusa esta, expeça-se alvará em favor do Leiloeiro relativo a comissão depositada nos autos, bem como intime-se o exequente para manifestar o que entender de direito para o deslinde do processo. Ainda, na mesma oportunidade deverá aportar aos autos planilha atualizada do débito exequendo com a devida dedução do valor relativo a arrematação do bem penhorado. Intime-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
28/02/2023, 00:00
Expedição de documento
27/02/2023, 18:24
Expedição de documento
27/02/2023, 18:24
Decurso de Prazo
05/02/2023, 00:54
Decurso de Prazo
28/01/2023, 03:14
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 19:05
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 19:46
Documento
18/12/2022, 05:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 15:58
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 17:54
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 17:35
Conclusão (para decisão)
13/12/2022, 16:22
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 20:52
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 17:53
Publicação
12/12/2022, 01:56
Decurso de Prazo
09/12/2022, 02:52
Decurso de Prazo
09/12/2022, 02:52
Decurso de Prazo
09/12/2022, 02:48
Decurso de Prazo
09/12/2022, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2022, 01:21
Movimentação processual
07/12/2022, 17:55
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por meio do presente ato, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da Contestação apresentada.
07/12/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 16:22
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 08:55
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 21:05
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 16:47
Publicação
25/11/2022, 04:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2022, 04:59
Publicação
25/11/2022, 04:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2022, 04:59
Decurso de Prazo
24/11/2022, 05:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: ANTONIO MAERCIO DE JORGI – CPF: 081.033.721-53 ADVOGADO: CLODOALDO ANTONIO BAÍA HERANI – OAB/MT 13288/O PARTE RÉ: JORGE SOPHIA NETO – CPF: 735.258.048-49 ADVOGADO(S): ENZO RICCI FILHO – OAB/MT 5.232/O; IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA – OAB/MT 13731/O; ODAIR APARECIDO BUSÍQUIA – OAB/TO 3188 DESCRIÇÃO DO(S) BEM(S): Casa Residencial nº 01 (designada Unidade Autônoma n.º 01) do “Condomínio Residencial Malibú Park”, localizado na Rua Singapura, nº 427, Bairro Shangri-lá, na cidade de Cuiabá/MT. Limites e confrontações: Considerando-se o observador no interior da unidade autônoma de frente para a rua e de costas para o quintal, os limites e confrontantes serão os seguintes: frente para as vagas de estacionamento para visitantes, fundos para as terras do Jardim Costa do Sol, à direita com a unidade n.º 02 e à esquerda com área ajardinada. Descrição da unidade autônoma: a área privativa é constituída de acesso principal, acesso de serviço, jardins, varanda, garagem para 02 veículos, hall de entrada com lavabo, sala de estar social e de jantar, sala de estar íntimo, 01 suíte máster, 02 suítes, sala de rouparia, circulação interna, floreira, cozinha com despensa, lavanderia, pátio de serviço, depósito, banheiro e área para churrasqueira. A unidade autônoma tem 02 vagas de estacionamento descobertas, de uso exclusivo, situadas à frente da residência. As áreas de uso comum são constituídas de guarita, central de gás, casa do zelador, administração com sala para administrador e banheiro, sala de transformador de energia elétrica e medidores, casa de gerador de energia, varanda, salão de festas, churrasqueira com vestiários, piscina para adultos e infantil, reservatório elevado, lava-carros, estacionamento, quadra poliesportiva, arquibancada e playground com as áreas reais e equivalentes de construção especificadas na folha 1/8 dos Quadros I a VIII da NBR 12.721. Áreas: partes de propriedade e uso privativo, de divisão não proporcional, com quintal privativo, perfazendo as seguintes áreas: Coberta padrão = 251,70m²; Descoberta real = 252,30m²; Descoberta Equivalente de Construção = 63,08m²; Total Privativa Real = 504,00m²; Total Privativa Equivalente de Construção = 314,78²; Partes de propriedade e uso comum, de divisão proporcional, perfazendo as seguintes áreas: Total Real = 475,79m²; Total de Construção = 65,18m²; Coeficiente de Proporcionalidade = 0,08227476; Fração Ideal = 8,227476%, totalizando a área total real de 979,79m² e a área total de construção de 379,96m². Imóvel registrado em nome de Cláudio Henrique Maluf Vilela e sua mulher Maria das Graças Cardoso da Cunha Maluf Vilela (conforme R.1/63.716). Matrícula 63.716, do 5º Serviço Notarial e Registro de Imóveis – 2ª Circunscrição Imobiliária – Cuiabá/MT. DEPOSITÁRIO: JORGE SOPHIA NETO ÔNUS: AV-4; AV-5; AV-6/63.716 DÉBITO: R$ 488.656,74 (quatrocentos e oitenta e oito mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta e quatro centavos) – 10/2022 AVALIAÇÃO: R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais). LEILÃO NA MODALIDADE ELETRÔNICA: Quem pretender arrematar ditos bens deverá ofertar lances pela Internet, através do site www.hammer.lel.br, quando se tratar de leilão oficial e www.araujoleiloes.com.br, quando se tratar de leilão rural, devendo, para tanto, os interessados, efetuarem cadastramento prévio, no prazo máximo de 24h antes do leilão, confirmarem os lances e recolherem a quantia respectiva na data designada para a realização do leilão, para fins de lavratura do termo próprio, ficando ciente de que os arrematantes deverão depositar a disposição do Juízo o valor total da arrematação, via depósito judicial no prazo de 24 horas a partir do encerramento da hasta. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. LOCAL, DATAS E HORÁRIO: Exclusivamente através do site www.hammer.lel.br (Leiloeiro Oficial) e www.araujoleiloes.com.br (Leiloeiro Rural), sendo o 1º LEILÃO, dia 29/11/2022, com início às 08:00 horas e com encerramento às 14:00 horas. Os lances poderão ser oferecidos desde o momento do lançamento do lote no site do Leiloeiro, até o horário do encerramento, por valor igual ou superior ao da avaliação. Não sendo verificado lances iguais ou superiores ao valor de avaliação, o leilão permanecerá aberto até a data do 2º LEILÃO, dia 06/12/2022, com início às 08:00 horas e com encerramento às 14:00 horas, arrematando quem maior lance oferecer, exceto preço vil (inferior a 50% da avaliação). Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais, serão acrescidos 03 minutos para o término. Por determinação do juiz responsável pela execução, poderá haver bem (lote) com valor de dedução inferior à 50% em 2º leilão, o que será devidamente informados e/ou identificado no Portal do leiloeiro. ADVERTÊNCIAS ESPECIAIS: Ficam intimados pelo presente Edital o(s) executado(s) e respectivo(s) cônjuge(s), se casado(s) for(em), bem como o(s) advogado(s), o(s) depositário(s) e, ainda, os demais credores e interessados indicados no art. 889 do CPC, que não sejam de qualquer modo parte no processo, e que não tenham sido intimados por outro meio idôneo, acerca do processo de execução, do leilão designado e/ou da (re)avaliação realizada, a saber: o coproprietário (inciso II); os titulares de direitos reais sobre o imóvel penhorado (inciso III); os proprietários de imóveis, quando a penhora recair sobre direitos reais a ele relativos (inciso IV); os credores pignoratícios, hipotecários, anticréticos, fiduciários ou com penhora anteriormente averbada (inciso V); o promitente comprador (inciso VI); o promitente vendedor (inciso VII); a União, o Estado e do Município, no caso de alienação de bem tombado (inciso VIII). Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e ao Leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles arrematados. Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão. Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão. O auto de arrematação será confeccionado pelo Leiloeiro e homologado pelo Juízo; a carta de arrematação será confeccionada pelo Juízo. No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente. Dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC). No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta (art. 892, §3º,CPC). Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou. Todas as regras e condições do Leilão Judicial estão no Edital n.º 004/2022 que faz parte deste Anexo publicado no DJE, e no portal do Leiloeiro Oficial Rodrigo Schmitz e Rural Wellington Martins Araújo, sorteados para a condução do presente leilão judicial de bens (www.hammer.lel.br - Leiloeiro Oficial e www.araujoleiloes.com.br - Leiloeiro Rural). A publicação deste Anexo e Edital supre eventual insucesso das notificações pessoais e dos respectivos patronos. E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital e Anexo que será publicado e afixado na forma da Lei, nos portais dos leiloeiros designados, inteligência do artigo 887, § 2º do Código de Processo Civil.
Intimação - EDITAL n. 004/2022/DF-CPL O Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito e Diretor do Foro, por meio da Central de Praças e Leilões de Cuiabá – MT, comunica aos interessados que fará o leilão público destinado à alienação de bens móveis e imóveis oriundos de penhoras em execuções, sob as condições e especificações ora estabelecidas. 1. DO LOCAL E HORÁRIO DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO: O leilão judicial será eletrônico e terá início às 08h00min e encerramento às 14h00min, nas datas de 29 de novembro (1ª Praça) e 06 de dezembro (2ª Praça) de 2022, para bens imóveis e móveis. 1.1. O envio de lances será on-line pelo portal www.hammer.lel.br (Leiloeiro Oficial) e www.araujoleiloes.com.br (Leiloeiro Rural) e somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação (parágrafo único do artigo 891, CPC). 1.2. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e, assim sucessivamente, a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances, sendo que passados 03 (três) minutos sem novo lance o leilão será encerrado. 2. DO LEILOEIRO: O Leilão estará a cargo do Leiloeiro Oficial RODRIGO SCHMITZ e Rural WELLINGTON MARTINS ARAÚJO. 3. DO LOCAL DOS BENS: Os bens a serem alienados estarão em exposição nos locais indicados no site do leiloeiro, com a descrição de cada lote, para visitação dos interessados, nos dias e horários determinados. 4. DO OBJETO: Os bens a serem leiloados constituem lotes descritos neste Edital, conforme os Anexos I e II, discriminados entre bens móveis e imóveis e rurais. 4.1. Os bens serão anunciados com indicação do valor da avaliação e serão entregues nas condições e estado em que se encontram, conforme descrições constantes nos lotes e seu respectivo número de Edital de Praça/Leilão, publicados no Diário Eletrônico da Justiça – DJE, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para a alienação judicial eletrônica. 5. DA VISITAÇÃO: Os bens ficarão disponíveis para visitação nos locais onde se encontram depositados, cujo contato e agendamento deverão ser realizados diretamente com o Leiloeiro. 6. HABILITAÇÃO, CADASTRO E PARTICIPAÇÃO - COMO PARTICIPAR DO LEILÃO/VENDA: Quem pretender arrematar os bens deverá efetuar cadastro prévio, por meio dos sites www.hammer.lel.br, quando se tratar de leilão oficial e www.araujoleiloes.com.br, quando se tratar de leilão rural, devendo, para tanto, os interessados, aceitarem os termos e condições informados nos sites. A documentação para análise do cadastro deverá ser encaminhada até 02 (dois) dias úteis antes da realização do leilão no site do(a) Leiloeiro(a). 6.1. Poderão participar do presente leilão pessoas físicas ou jurídicas, associadas ou não, domiciliadas ou estabelecidas em qualquer parte do território nacional, que satisfaçam as condições estabelecidas neste edital. 6.1.1. As pessoas físicas deverão se cadastrar no site do(a) Leiloeiro(a), inserindo digitalizações dos seguintes documentos: a) Cédula de identidade; b) CPF; c) Comprovante de residência; d) Certidão de casamento, se for casado, bem como, documentos de identidade e CPF do cônjuge; e) RNE, caso seja estrangeiro, o qual deverá ter permanência legal e definitiva no país; f) Se o interessado estiver representado, deverá juntar procuração com firma como verdadeira; g) Termo de Adesão. 6.1.2. As pessoas jurídicas deverão se cadastrar no site do(a) Leiloeiro(a), inserindo digitalizações dos seguintes documentos: a) CNPJ; b) Inscrição Estadual; c) Ato Constitutivo, contrato social e devidas alterações; d) CPF e cédula de identidade/RNE do representante; e) Se o diretor/administrador/gerente/sócio proprietário, estiver representado, deverá juntar procuração pública ou procuração com firma reconhecida por semelhança; f) Termo de Adesão. 6.2. O devedor fiduciário somente poderá participar do referido leilão mediante pagamento à vista, ficando dispensado de habilitação prévia, considerando o direito de preferência previsto na lei n. 9.514/97 6.3. O cadastramento do proponente e de seu representante legal implica a responsabilidade legal pelos atos praticados e a presunção de capacidade para realização das transações inerentes ao leilão. 6.4. Para oferecimento de lance o licitante deverá acessar sua conta, mediante login e senha de uso privativo e poderá acompanhar os lances oferecidos e registrar seus lances, obedecidas as regras fixadas neste edital. 6.5. O simples acompanhamento do leilão público pode ser feito por qualquer usuário da internet, mediante acesso à página do leilão eletrônico, independentemente de cadastramento de login/senha no site do leiloeiro(a). 6.6. É de exclusiva responsabilidade do usuário o sigilo da senha, bem como seu uso em qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante, não cabendo ao Leiloeiro(a) nem ao Estado de Mato Grosso – Poder Judiciário – Foro de Cuiabá(MT) a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros. 6.7. Caberá ao ofertante acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão pública do leilão, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão. 6.8. Os interessados ainda poderão acessar as fotos e laudo de avaliação por meio do site: https://corregedoria.tjmt.jus.br ou https://www.hammer.lel.br e www.araujoleiloes.com.br e esclarecer quaisquer dúvidas por meio dos telefones 0800 800 0086 (Rodrigo) e (65) 99997-1717 (Wellington). 7. LANCES: Havendo lances nos 03 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução n. 236/2016, CNJ). 7.1. Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro no ato da arrematação, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo competente, notificando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). 7.2. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente nos sites www.hammer.lel.br (leilão oficial) e www.araujoleiloes.com.br (leilão rural) mediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 7.3. Não serão admitidos lances por e-mail, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances. 7.4. Pode oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção dos: a) Tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e responsabilidade; b) Mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; c) Juízes, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, o Gestor Judiciário, demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a quem se estender a sua autoridade, parentes e/ou afins dos mesmos até 3º grau e demais servidores e auxiliares da Justiça; d) Menores, servidores públicos em geral, quanto aos bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta, serventuários da justiça ligados ao leilão, parentes e/ou afins dos mesmos até 3º grau e demais servidores e auxiliares da Justiça; e) Leiloeiro(a) e seus prepostos quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados, parentes e/ou afins dos mesmos até 3º grau e demais servidores e auxiliares da Justiça; f) Pessoas que sejam declaradas inidôneas em qualquer esfera de Governo; g) Pessoas que estejam impedidas de licitar e contratar com a União ou o Distrito Federal, durante o prazo da sanção aplicada; h) os advogados de qualquer das partes i) Pessoas que não atendam a todas as exigências contidas neste Edital e seus anexos. 7.5. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. 8. DA ARREMATAÇÃO: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. 8.1. Ressalvadas outras situações previstas no Código de Processo Civil, a arrematação poderá, no entanto, ser: I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804 do CPC; III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução. 8.2. O juiz decidirá acerca das situações referidas no item anterior, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação. 8.3. Passado o prazo de 10 (dez) dias sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no item 8.1, será expedido o auto de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega, carta de adjudicação ou mandado de imissão na posse. 8.4. Após a expedição da carta de arrematação, carta de adjudicação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário. 8.5. O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito: I - se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital; II - se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no item 8.1; III - uma vez citado para responder a ação autônoma, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação. 8.6. O não pagamento integral da arrematação e demais encargos devidos, implicará ao arrematante inadimplente as penalidades previstas no Art. 156 da Lei 14.133/2021, sem prejuízo de outras indicadas em leis específicas, sendo a arrematação cancelada. 8.7. O arrematante que não pagar o valor total do lote será considerado inadimplente, ficando este obrigado a pagar o valor da comissão devida ao Leiloeiro de 5% (cinco por cento), mais 20% (vinte por cento) do valor do lance à Administração Pública a título de multa, bem como submetido às sanções administrativas previstas no Artigo 156 da Lei 14.133/2021. 8.8. Não sendo efetuados os depósitos, serão comunicados também os lances imediatamente anteriores, para que sejam submetidos à apreciação do juiz, na forma do art. 895, §§ 4º e 5º; art. 896, § 2º; arts. 897 e 898, sem prejuízo da invalidação de que trata o art. 903 do Código de Processo Civil. Ainda, na eventualidade da arrematação de determinado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado, sendo submetido à apreciação do Juiz Titular da Vara. 8.9. Não haverá restituição parcial de qualquer valor pago a título de arrematação, ainda que o lote não seja retirado. 8.10. Poderá o Leiloeiro emitir título de crédito (Conta) para cobrança dos valores descriminados neste edital, encaminhando-o a protesto, por falta de pagamento, se for o caso, sem prejuízo da execução prevista no artigo 39, do Decreto nº 21.981/32. O Leiloeiro oficial poderá, nesta hipótese, solicitar a inclusão dos dados cadastrais do arrematante junto aos órgãos de proteção ao crédito. 8.11. A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato e poderá abranger bens penhorados em mais de uma execução, nele mencionadas as condições nas quais foi alienado o bem. 8.12. A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução. 8.13. A carta de arrematação ou a carta de adjudicação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame. 8.14. O cumprimento de eventuais exigências de órgãos ou entidade oficiais ou privados, previstas em Lei ou regulamento próprio, inerentes ao uso, ao consumo, à comercialização ou à industrialização dos produtos e mercadorias, tais como: recolhimento de ICMS sobre o valor da arrematação nos termos da legislação tributária aplicável, certificados de qualidade, certificados de origem, laudos técnicos, normas de segurança na instalação, manejo, ou qualquer outra, é da inteira responsabilidade do arrematante. 8.15. A descrição dos lotes se sujeita as correções apregoadas no momento do leilão: a) para cobertura de omissões ou b) eliminação de distorções na ata de encerramento do evento. 8.16. Os responsáveis pelo leilão poderão, por motivos justificados, excluir do Leilão qualquer dos lotes, fazendo constar essa ocorrência na ata de encerramento do evento. 9. DAS FORMAS DE PAGAMENTO E DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante através de guia de própria (emitida pelo Leiloeiro), em até 05 (cinco) dias úteis após a realização do leilão, devendo o Leiloeiro encaminhar os comprovantes de pagamentos e demais documentos relativos ao leilão em arquivo único e individualizado por lote, via: https://pav.tjmt.jus.br/geracao-protocolo (Juntar ao processo de origem). 9.1. A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no ato da arrematação, por meio de transferência bancária ao Banco do Brasil (001): Agência 5052-0, CC 20936-8, em nome de Rodrigo Schmitz, CPF nº 720.840.810-68, PIX CPF 720.840.810-68 (leiloeiro oficial); e Banco do Brasil (001): Agência 3325-1, CC 562645, em nome de Araújo Leilões, CNPJ nº 31.112.391/0001-60 (leiloeiro rural). 9.2. Não obstante, por uma inconsistência do sistema, a guia relativa à arrematação conste o vencimento para 60 (sessenta) dias após sua expedição, deverá ser paga, impreterivelmente, no prazo disposto caput deste item (em até 05 (cinco) dias úteis após a realização do leilão). 9.3. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. 9.4. Em caso de parcelamento do valor da arrematação, conforme previsto no artigo 895 § 1º do CPC, se exigirá o pagamento da 1ª (primeira) parcela à vista, devidamente acrescida da comissão do leiloeiro e da garantia por caução idônea se bens móveis e por hipoteca do próprio bem se bem imóvel, de modo que as demais parcelas serão corrigidas a 1% (hum por cento) ao mês mais o INPC, limitadas a 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a cada 30 (trinta) dias contados da arrematação. 9.5. No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. 9.6. A apresentação da proposta prevista neste item não suspende o leilão. 9.7. A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. 9.8. Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar. 9.9. Por ato voluntário, o arrematante poderá efetuar o pagamento da primeira parcela em percentual superior ao previsto. 9.10. Aquele que desistir da arrematação perderá o sinal de 25% (vinte e cinco por cento) dado em garantia, bem como a comissão paga ao leiloeiro. 9.11. É de responsabilidade do leiloeiro expedir mensalmente as guias, no caso de parcelamento que trata o item anterior. 9.12. Deverá o leiloeiro prestar contas nos 02 (dois) dias subsequentes ao depósito. 10. DOS VÍCIOS: As áreas mencionadas e as benfeitorias dos imóveis são meramente enunciativas, podendo não ser exatas. 10.1. Ao arrematante não é dado o direito de devolução do bem móvel ou imóvel em face de vícios redibitórios. 11. DA REMIÇÃO: A execução poderá ser remida, pelo executado, até a assinatura do Auto de Arrematação, mediante pagamento ou depósito em conta judicial vinculada aos autos e partes respectivas, do valor total do bem igual ao do maior lance oferecido, na forma do art. 902 do CPC. 11.1. Também poderá remir, em igual prazo e condições, o cônjuge, o descendente e o ascendente. 11.2. A sustação do bem do leilão, depois de expedidos os editais, ficará condicionada à comprovação, nos autos respectivos, da quitação de todos os débitos pendentes no processo, conforme art. 826 do CPC. 12. DAS RESPONSABILIDADES: Serão de responsabilidade do arrematante todas as providências e despesas necessárias à transferência dos imóveis, tais como ITBI, ITR, foro, laudêmio, taxas, alvarás, certidões, escrituras, registros e quaisquer outras despesas pertinentes, inclusive débitos apurados junto ao INSS oriundos de construção ou reformas não averbadas no órgão competente. 12.1. O valor das dívidas não prescritas, relativas ao IPTU de exercícios anteriores, denunciadas pelo arrematante será abatido no preço. 12.2. O arrematante ou adjudicatário arcará com todas as providências e as despesas com a transferência de veículos junto ao DETRAN, ressalvadas eventuais multas e impostos relativos a períodos/competências pretéritas à data da expropriação. 12.3. O cumprimento de eventuais exigências de órgãos ou entidade oficiais ou privados, previstas em Lei ou regulamento próprio, inerentes ao uso, ao consumo, à comercialização ou à industrialização dos produtos e mercadorias, tais como: recolhimento de ICMS sobre o valor da arrematação nos termos da legislação tributária aplicável, certificados de qualidade, certificados de origem, laudos técnicos, normas de segurança na instalação, manejo, ou qualquer outra, é da inteira responsabilidade do arrematante. 12.4. Para liberação dos veículos arrematados, o arrematante deverá efetuar o pagamento do valor devido, incluindo a comissão do Leiloeiro, juntamente ao valor dos tributos calculados (ICMS), incidente conforme a destinação em potencial a ser empregada ao bem adquirido, dentro do prazo estipulado para retirada dos veículos, a contar do primeiro dia útil subsequente à realização do leilão, devendo ser apresentado, no momento da entrega, o comprovante de recolhimento do valor respectivo. 13. RETIRADA E DA LIBERAÇÃO DOS BENS: Os bens ficaram disponíveis para retirada pelos arrematantes ou procuradores com poderes específicos, mediante procuração pública ou particular com firma reconhecida por até 10 (dez) dias úteis, após assinado o auto de arrematação pelo Juiz da Vara. 13.1. O arrematante deverá comparecer junto à Secretaria da Vara em caso de bens oriundos de processos cíveis, no prazo de 05 (cinco) dias, após ter sido intimado para retirá-la, sob pena de a Carta de Arrematação ou Ordem de Entrega do Bem Móvel, ser-lhe remetida para o endereço constante do auto de arrematação ou adjudicação, via postal, com aviso de recebimento (AR). 13.2. De posse da Ordem de Entrega do Bem Móvel, o interessado deverá entrar em contato com o fiel depositário do bem móvel e marcar dia e hora para sua retirada, promovendo a tradição no prazo de 15 (quinze) dias. 13.3. Tratando-se de bem imóvel, o interessado deverá dirigir-se diretamente ao Cartório de Registro Público para proceder à transferência da propriedade, no prazo de 20 (vinte) dias. 13.4. Na hipótese eventual de impossibilidade de retirada ou de transferência do bem, o arrematante deverá comunicar, formalmente e por escrito, nos autos de processo respectivo, o fato ao MM. Juiz da Vara, sob pena de caracterização de abandono pelo arrematante e pena de perdimento do bem. 13.5. Tão logo recebida a Carta de Arrematação ou Ordem de Entrega do Bem Móvel, o arrematante deverá requerer o levantamento de outras penhoras, arrestos ou quaisquer ordens judiciais que impliquem em limitação do direito de propriedade, reconhecidamente existentes sobre o bem, devendo encaminhar o pedido, por escrito, nos próprios autos em que a ordem judicial foi proferida. 13.6. Correrão, por conta exclusiva do arrematante vencedor, as despesas tradicionais ou custos relativos à desmontagem, retirada e transporte dos bens arrematados, bem como todos os riscos de perecimento dos bens correm por conta do arrematante a partir do momento da arrematação; 13.7. Deverá, ainda, o arrematante apresentar documentação exigida e comprovação de quitação total do lote, das taxas, das multas e da comissão, SOB PENA DE CARACTERIZAÇÃO DE ABANDONO PELO ARREMATANTE, ficando disponíveis para nova destinação. 13.8. Para fins de transferência de propriedade dos veículos adquiridos no presente certame, não haverá fornecimento do CRV e/ou DUT, sendo a Cópia do Edital e a Carta de Arrematação os documentos hábeis a instruir os processos junto ao Detran do Estado de destino para fins de regularização e baixa de pendências como eventuais multas e impostos. 14. DA ENTREGA DO VALOR DA ARREMATAÇÃO: Os valores oriundos das arrematações de bens móveis e imóveis serão liberados ao exequente nos primeiros 10 (dez) dias úteis após o decurso do prazo previsto no item 13.2, do presente regulamento, pelo Juízo da Vara competente. 15. DÚVIDAS e ESCLARECIMENTOS: Todas as informações necessárias para a participação dos licitantes no leilão, bem como quanto aos procedimentos e regras adotadas para sua validade, poderão ser adquiridas através da Central de Atendimento do Leiloeiro, telefones 0800 800 0086 (Rodrigo) e (65) 99997-1717 (Wellington), Chat no site do leiloeiro e também é possível encaminhar e-mails com dúvidas à Central, através do link “Fale Conosco” ou diretamente pelo endereço [email protected] e [email protected]. 16. FORO: Para dirimir quaisquer dúvidas ou questões relacionadas com o presente leilão, fica eleito o foro da Comarca da Capital, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. 16.1. Os casos omissos serão resolvidos pelo Juízo da Vara respectiva. 17. DISPOSIÇÕES FINAIS: ESTADO DE MATO GROSSO – PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA – FORO DE CUIABÁ-MT NÃO RECONHECERÁ RECLAMAÇÕES DE TERCEIROS COM QUEM VENHA O ARREMATANTE A TRANSACIONAR O PRODUTO ADQUIRIDO NO PRESENTE LEILÃO. 17.1. O Leiloeiro Público Oficial não se enquadra na condição de fornecedor, intermediador ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando, assim, eximido de eventuais responsabilidades por vícios, defeitos ocultos ou não no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, troca, consertos, conformidade com a Resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ. 17.2. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidos no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado na forma da Lei, bem como no sítio eletrônico: www.hammer.lel.br e www.araujoleiloes.com.br. O Leiloeiro, por ocasião do leilão fica, desde já, desobrigado a efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados. Publique-se observando as disposições do § 1º, do artigo 887, do Código de Processo Civil. Cuiabá, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) LÍDIO MODESTO DA SILVA FILHO Juiz de Direito e Diretor do Foro ANEXO I DO EDITAL N. 04/2022/DF-CPL 1º LEILÃO DIA 29-11-2022, ás 08h00min e encerramento às 14h00min (horário de MT); 2º LEILÃO DIA 06-12-2022, ás 08h00min e encerramento às 14h00min (horário de MT). RODRIGO SCHMITZ, Leiloeiro Público Oficial (JUCEMAT nº 58), nomeado como auxiliar, FAZ SABER, a todos quantos virem o presente EDITAL, ou dele tiverem conhecimento, que Central de Praças e Leilões da Comarca de Cuiabá – Estado de Mato Grosso, coordenado pela Diretoria do Foro, levará à venda em arrematação pública, na modalidade exclusivamente eletrônica, nas datas, local e sob as condições adiante descritas, os bens penhorados nos autos das ações a seguir relacionadas: RELAÇÃO DE BENS: LOTE 02: 0003617-28.2013.8.11.0002 - 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE/MT PARTE
24/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Por meio do presente ato intimo as partes a respeito da realização do leilão do bem penhorado nos autos (imóvel no “Condomínio Residencial Malibú Park" com matrícula de nº 63.716, do 5º Serviço Notarial e Registro de Imóveis de Cuiabá/MT), consoante decisão de id. 89644044, bem como do Edital de id. 104611911, em que restaram definidos os atos nas seguintes datas: PRIMEIRA PRAÇA: Dia 29/11/2022 com início às 08:00 horas e encerramento às 14:00 horas. SEGUNDA PRAÇA: Dia 06/12/2022 com início às 08:00 horas e encerramento às 14:00 horas. LOCAL, DATAS E HORÁRIO: Exclusivamente através do site www.hammer.lel.br (Leiloeiro Oficial) e www.araujoleiloes.com.br (Leiloeiro Rural), sendo o 1º LEILÃO, dia 29/11/2022, com início às 08:00 horas e com encerramento às 14:00 horas. Os lances poderão ser oferecidos desde o momento do lançamento do lote no site do Leiloeiro, até o horário do encerramento, por valor igual ou superior ao da avaliação. Não sendo verificado lances iguais ou superiores ao valor de avaliação, o leilão permanecerá aberto até a data do 2º LEILÃO, dia 06/12/2022, com início às 08:00 horas e com encerramento às 14:00 horas, arrematando quem maior lance oferecer, exceto preço vil (inferior a 50% da avaliação). Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais, serão acrescidos 03 minutos para o término. Por determinação do juiz responsável pela execução, poderá haver bem (lote) com valor de dedução inferior à 50% em 2º leilão, o que será devidamente informados e/ou identificado no Portal do leiloeiro. DOUGLAS FRANÇA COSTA Analista Judiciário
24/11/2022, 00:00
Expedição de documento
23/11/2022, 18:14
Expedição de documento
23/11/2022, 17:33
Expedição de documento
23/11/2022, 17:07
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 16:37
Ato ordinatório
18/11/2022, 16:26
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 10:13
Publicação
16/11/2022, 04:14
Publicação
16/11/2022, 04:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2022, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2022, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo as partes e os interessados para informar que será realizado leilão judicial nos dias 29 de Novembro (1ª Praça) e 06 de Dezembro (2ª Praça) de 2022, das 08:00 às 14:00 horas, sendo conduzido pelos leiloeiros sorteados Sr. Rodrigo Schmitz, leiloeiro oficial e o Sr. Wellington Martins Araújo, leiloeiro rural, o qual será realizado na forma eletrônica e por meio dos sites: www.hammer.lel.br e www.araujoleiloes.com.br, conforme ofício circular 005/2022 de id. 103737705 aportado aos autos.
14/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimo a parte autora para, de forma urgente, indicar o endereço atualizado de Eneida Maria de Arruda Moraes, Pontual Factoring Fomento Mercantil LTDA, Cláudio Henrique Maluf Vilela, Maria das Graças Cardoso da Cunha Maluf Vilela, bem como recolher as diligências respectivas do Sr. Oficial de Justiça, para fins dos atos descritos no art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da decisão de id. 89644044.
14/11/2022, 00:00
Decurso de Prazo
12/11/2022, 03:58
Expedição de documento
11/11/2022, 16:39
Expedição de documento
11/11/2022, 16:34
Ato ordinatório
10/11/2022, 18:44
Ato ordinatório
08/11/2022, 13:35
Ato ordinatório
03/11/2022, 16:37
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 16:36
Publicação
01/11/2022, 14:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2022, 17:35
Publicação
28/10/2022, 09:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2022, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimo a parte autora para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, matrícula atualizada, certidão de inteiro teor/de ônus do imóvel de matrícula de nº 63.716 do 5º Serviço Notarial e Registro de Imóveis da Comarca de Cuiabá/MT, para fins dos atos descritos no art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da decisão de id. 89644044.
27/10/2022, 00:00
Expedição de documento
26/10/2022, 16:10
Ato ordinatório
21/10/2022, 14:30
Documento
21/10/2022, 14:25
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Ante a determinação da decisão de id. 89644044, intimo a parte autora para que apresente, com urgência, o endereço atualizado da parte exequente.
21/10/2022, 00:00
Expedição de documento
20/10/2022, 15:11
Decurso de Prazo
23/08/2022, 18:13
Decurso de Prazo
13/08/2022, 09:51
Decurso de Prazo
13/08/2022, 09:50
Decurso de Prazo
13/08/2022, 09:50
Publicação
22/07/2022, 05:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 05:56
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Vistos, Aportou aos autos pedido de terceiro Sr. Roberto Abrão requerendo a baixa da penhora que recai sobre o imóvel de matrícula nº 62.640 do Cartório do 2º Ofício de Cuiabá-MT, alegando que foi reconhecido nestes autos o seu direito de preferência em virtude da penhora realizada nos autos nº 039987-20.2012.8.11.0041 em trâmite perante a 10ª Vara Cível de Cuiabá-MT, bem como informou ter solicitado naqueles autos a adjudicação do bem (ids. 74431521 e 74431521). O exequente por sua vez manifestou pela manutenção da penhora do imóvel de matrícula nº 62.640 do Cartório do 2º Ofício de Cuiabá-MT e requereu a realização de leilão em relação ao imóvel de matrícula nº 63.716, Livro 2, do 5º Serviço Notarial e Registro de Imóveis da Comarca de Cuiabá-MT também penhorado nos autos (ids. 68229851 e 81931373). Ainda no id. 89588025 aportou aos autos ofício do juízo da 10ª Vara Cível de Cuiabá-MT solicitando informações a respeito do atual endereço do exequente. Pois bem, inicialmente indefiro o pedido de baixa da penhora que recaí sobre o imóvel de matrícula nº 62.640 do Cartório do 2º Ofício de Cuiabá-MT, tendo em vista que a penhora proveniente destes autos é válida, contudo há direito de preferencia do credor Roberto Abrão em razão da sua penhora realizada em virtude dos autos nº 039987-20.2012.8.11.0041 em trâmite perante a 10ª Vara Cível de Cuiabá-MT, conforme restou consignado na decisão de id. 41305630, p. 11/12. Ademais, até o presente momento não há noticiais de que o bem tenha sido adjudicado em favor do Sr. Roberto Abrão ou mesmo que este tenha sido alienado em leilão a justificar a baixa da penhora de segundo grau. Quanto ao imóvel matrícula nº 63.716, Livro 2, do 5º Serviço Notarial e Registro de Imóveis da Comarca de Cuiabá-MT, verifico que foi expedido mandado de avaliação o qual avaliou o bem no valor de R$ 650.000,00 (seiscentos cinquenta mil reais), conforme se observa do id. 64052217. As partes foram devidamente intimadas para manifestarem a respeito do auto de avaliação (id. 66372370), porém apenas o exequente manifestou concordância com o auto (id. 68229851) ao passo que o executado se manteve inerte. Dessa forma, considerando que a parte executada apesar de ter sido devidamente intimada não trouxe aos autos qualquer insurgência quanto ao a avaliação de id. 64052217, bem como considerando que o valor atribuído ao bem não está em desconformidade com os valores médios atuais de mercado, homologo a referida avaliação do imóvel de matrícula nº 63.716, Livro 2, do 5º Serviço Notarial e Registro de Imóveis da Comarca de Cuiabá-MT. Outrossim, determino se assinalem datas para o Leilão Judicial relativo ao imóvel penhorado no id. 46359404 e expeçam-se os respectivos EDITAIS, que deverão conter os requisitos ditados pela lei (CPC – art. 886) e haverão de ser publicados na forma do art. 887, § 1º e 3º e art. 889, ambos do Código de Processo Civil. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial e desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. A esses atos as partes deverão ser cientificados por intermédio de seu advogado ou, não o possuindo, pessoalmente, preferencialmente por CARTA registrada, quando possível, ou MANDADO (CPC - art. 889, inciso I). Eventuais credores com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não sejam de qualquer modo parte na execução, haverão de ser intimados, pessoalmente e por MANDADO, ao menos 05 (cinco) dias antes da primeira PRAÇA (CPC - art. 889, inciso V). Por fim, em atenção ao ofício de id. 89588025, determino que a Secretaria oficie ao Juízo da 10ª Vara Cível de Cuiabá-MT informando o atual endereço do exequente registrados nos autos. Intime-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito