Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004879-17.2007.8.11.0004 APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS APELADO: CESAR FERNANDO VIEIRA BOHRER
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo Município de Barra do Garças, contra a sentença que, nos autos da execução fiscal de origem, extinguiu o feito com fundamento na ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. O recorrente argumenta, em resumo, que não houve inércia processual apta a caracterizar a prescrição, ao argumento de que a paralisação decorreu de suspensão processual motivada pela ausência de bens penhoráveis, o que, segundo entende, impede a fluência do prazo prescricional. Invoca precedentes do STJ e doutrina no sentido de que, durante a suspensão processual, não corre a prescrição, ainda que intercorrente. Requer o provimento do recurso, a fim de que seja anulada a sentença e retomado o curso da execução fiscal. Não há contrarrazões. Desnecessária a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, à luz do que preconiza a Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia consiste em definir se, no caso concreto, ocorreu prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e conforme a orientação vinculante do Tema 566/STJ. O STJ, por meio do Tema 566, fixou a tese de que, “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”. No caso concreto, a ciência da Fazenda sobre a ausência de bens data de 10/11/2011 (Id 297959380, pág. 30). Findo o prazo de um ano de suspensão em 10/11/2012, teve início o prazo prescricional de cinco anos, que se consumou em 10/11/2017, sem que tenha havido qualquer causa interruptiva válida. Assim, quando prolatada a sentença em 30/06/2023 (Id. 297959383), a prescrição intercorrente já se encontrava consumada há mais de cinco anos. O argumento recursal de que a suspensão impediria a fluência do prazo não prospera, pois confunde a suspensão processual inicial, prevista no caput do art. 40 da LEF, com a contagem subsequente do prazo prescricional, que é automática e visa exatamente a evitar a eternização da execução. A tese defensiva, embora encontre respaldo em precedentes antigos e em situações distintas, não se harmoniza com o entendimento pacificado do STJ no Tema 566, de observância obrigatória (art. 927, III, CPC). Igualmente, não há que se falar na aplicação de prazos prescricionais do Código Civil de 1916, uma vez que a prescrição em matéria tributária é regida por norma específica (art. 174 do CTN), logo, não se aplicam, por analogia, as disposições do Código Civil em hipóteses como a dos autos. Portanto, diante dos fatos apresentados e da legislação citada, bem como da jurisprudência vinculante do STJ, a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente encontra-se em consonância com o ordenamento jurídico vigente e deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do artigo 932, IV, ‘b’, do CPC. Com o trânsito em julgado, encaminhe-se o feito à instância de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargador DEOSDETE CRUZ JUNIOR Relator