Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
ExFis Nº 1005311-77.2022.8.11.0041 (ka) VISTOS,
Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL” proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de OLIVEIRA & GENOUD LTDA - ME, CLAUDIA GENOUD OLIVEIRA e ALECIO DE MORAIS OLIVEIRA, objetivando a satisfação dos créditos tributários descritos na CDA nº 2021442401. Citados (IDs 82919803, 82919852 e 143531513), os executados não compareceram aos autos para satisfazer a dívida, tendo sido nomeado Curador Especial à pessoa jurídica (ID 143286832). Objetivando a satisfação do crédito em execução, a Fazenda Pública Exequente requereu o prosseguimento do feito (ID 201149698) e juntou nova Certidão de Dívida Ativa (ID 201149699), excluindo os coexecutados CLAUDIA GENOUD OLIVEIRA e ALECIO DE MORAIS OLIVEIRA do polo passivo e atualizando o débito para R$ 211.800,37. Na sequência, os autos vieram conclusos. Com tais considerações, DECIDO: De início, tendo em vista a retificação da Certidão de Dívida Ativa (ID 201149699), DETERMINO a exclusão de CLAUDIA GENOUD OLIVEIRA e ALECIO DE MORAIS OLIVEIRA do polo passivo da presente execução, devendo a Secretaria proceder às devidas anotações. Pontuo que a ordem de busca de ativos financeiros via SISBAJUD é efetivada antes da formalização desta decisão. Verifico que os valores bloqueados (IDs 212048457 e 212049097), e já transferidos para a conta judicial nº 3100117700673, recaíram sobre as contas bancárias dos sócios que acabam de ser excluídos da lide. Assim, DETERMINO a liberação dos valores depositados. Para tanto, INTIME-SE a coexecutada CLAUDIA GENOUD OLIVEIRA, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários (Banco, Agência, Conta e CPF/CNPJ do titular) para a expedição do competente alvará judicial. A diligência via SISBAJUD em face da devedora principal remanescente, OLIVEIRA & GENOUD LTDA - ME, restou INFRUTÍFERA. Com amparo no espírito de celeridade e eficiência processual que norteia o Termo de Cooperação Técnica nº 07/2023, firmado entre este Poder Judiciário e a Procuradoria-Geral do Estado, este juízo procedeu a buscas de bens em nome da executada perante o sistema conveniado RENAJUD, cuja consulta retornou POSITIVA, com a localização de dois veículos, conforme comprovante anexo à decisão. Todavia, diante da pluralidade de veículos localizados e considerando que os bens encontrados se mostram mais do que suficientes para a satisfação do crédito tributário, este Juízo entende ser adequado, neste momento, a prévia oitiva do credor antes da imposição de qualquer restrição sobre os bens.
Diante do exposto, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar sobre qual bem deverá recair a restrição judicial e consequente penhora, sob pena de arquivamento dos autos. Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado Portaria n° 1626 TJMT/PRES