Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1027323-71.2023.8.11.0002.
REU: VANDER NOEL DE OLIVEIRA
AUTOR(A): RUBENS ALVES DE OLIVEIRA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por Rubens Alves de Oliveira em desfavor de Vander Noel de Oliveira, ambos devidamente qualificados. Verificado que a presente demanda é idêntica à ação de nº 1026649-30.2022.8.11.0002, em trâmite nesta mesma Vara, sendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido, esbarrando em óbice intransponível da litispendência, foi o autor intimado para se manifestar sobre a extinção do feito. Instado a manifestação (decisão do Id. 126423703), a parte autora quedou inerte sem resposta (certidão do Id. 133945560), concordando tacitamente com o pleito. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Fundamento e decido. Confere-se nos presentes autos que está patenteada a litispendência, posto que a mesma questão, está sob exame na Ação nº 1026649-30.2022.8.11.0002, em trâmite nesta 2ª Vara Cível. A litispendência, de conformidade com os § 1º, 2º e 3º do art. 336, do CPC, é a repetição de uma ação em curso, exigindo-se para sua configuração a existência de identidade de partes, pedido e causa de pedir. O fenômeno processual da litispendência ocorre quando a parte repete, contemporaneamente, ação idêntica, assim entendida como aquela que possui a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, o que traz como consequência a extinção do segundo processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Explicitando o conceito legal de litispendência, o prof. Marcelo Abelha Rodrigues (in Elementos de Direito Processual Civil, vol. 1, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2000, pág. 356/357), preleciona que: A litispendência é a identidade de ações. Há litispendência, consoante Teresa Alvim Wambier, quando existe uma outra "ação idêntica, perdendo perante outro, ou o mesmo juízo, contemporaneamente", desde que presentes, portanto, os três elementos identificadores das ações – partes, causa de pedir e pedido. Veja que o pedido, tanto o mediato quanto o imediato, e a causa de pedir próxima e remota devem ser as mesmas. Não basta apenas umas das causas de pedir ou uma do tipo de pedido. O pedido imediato é a tutela processual e o pedido mediato é a tutela material. No caso em tela, verifica-se que de fato o pedido, as partes e a causa de pedir são idênticos. Portanto, não há dúvidas de que diante do idêntico teor da ação nº 1026649-30.2022.8.11.0002 com o presente feito deve-se reconhecer a incidência da figura processual da litispendência, ensejando a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Diante do exposto, acolho a alegação de litispendência e, consequentemente, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V do CPC. Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios, face a inexistência do contraditório. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com as anotações de estilo. P. I. e Cumpra-se. Várzea Grande, data e horário registrados no PJE. (assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito