Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1017688-85.2019.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Material, Efeitos] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [AMIR ANTONIO MALUF - CPF: 014.338.451-13 (APELANTE), RONALDO DE CASTRO FARIAS SANTOS - CPF: 227.517.198-30 (ADVOGADO), SPORTCARS COMERCIO E LOCACOES DE VEICULOS EIRELI - CNPJ: 22.854.069/0001-15 (APELADO), THAYS FERNANDA DALAVALLE - CPF: 828.488.741-04 (APELADO), VINICIUS DE MELLO FAGUNDES - CPF: 096.254.569-45 (APELADO), VINICIUS DE MELLO FAGUNDES - CPF: 096.254.569-45 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A ementa: direito civil e processual civil. apelação cível. ação de reparação de danos materiais. cerceamento de defesa. indeferimento de prova oral. supressão das alegações finais. contrato verbal de consignação. necessidade de dilação probatória. nulidade da sentença. recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de reparação de danos materiais, condenando solidariamente os réus ao pagamento de R$ 385.000,00, decorrente da venda de veículo sem repasse ao proprietário, no contexto de contrato verbal de consignação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da prova oral e a supressão da fase de alegações finais configuram cerceamento de defesa; (ii) saber se, diante da controvérsia fática envolvendo contrato verbal de consignação, era imprescindível a dilação probatória para adequada solução da lide. III. Razões de decidir 3. O julgamento antecipado da lide, com indeferimento da prova oral, revela-se inadequado quando a controvérsia envolve relação jurídica fundada em ajuste verbal, cuja comprovação demanda instrução probatória, especialmente para delimitação dos poderes conferidos à consignatária. 4. A prova oral, no caso concreto, mostra-se potencialmente apta a influenciar o convencimento judicial, sendo indevida sua supressão, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. A apresentação de contestação por negativa geral intensifica a controvérsia fática, reforçando a necessidade de instrução probatória. 6. A supressão da fase de alegações finais, sobretudo diante de fato superveniente relevante (ajuizamento de ação rescisória relacionada à controvérsia), viola o princípio da não surpresa e o disposto no art. 364, § 2º, do CPC. 7. A conjugação dessas circunstâncias caracteriza cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença para reabertura da fase instrutória. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução processual. Tese de julgamento: “1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando há controvérsia fática relevante fundada em contrato verbal e indeferimento de prova oral pertinente. 2. A supressão da fase de alegações finais, em contexto de fatos supervenientes relevantes, viola o devido processo legal e enseja nulidade da sentença.” ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 10, 355, I, 370 e 364, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação nº 1002838-75.2021.8.11.0002, Rel. Des. Marcio Aparecido Guedes, j. 18.11.2025; TJMT, Apelação nº 1040493-90.2023.8.11.0041, Rel. Des. Clarice Claudino da Silva, j. 30.09.2025. R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara,
Cuida-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por AMIR ANTÔNIO MALUF contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, que, nos autos da “Ação de Reparação de Danos Materiais” (Processo nº 1017688-85.2019.8.11.0041), ajuizada pelo ora apelante, contra SPORTCARS COMÉRCIO E LOCAÇÕES DE VEÍCULOS EIRELI e THAYS FERNANDA DALAVALLE, julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando solidariamente os requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 385.000,00 (trezentos e oitenta e cinco mil reais), acrescido da Taxa Selic a partir do evento danoso (cf. Id. nº 334153019). Em suas razões recursais, o apelante alega, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa error in procedendo, sustentando que o indeferimento da produção de prova oral e a supressão da fase de alegações finais violaram os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Subsidiariamente, alega error in judicando, argumentando que a sentença omitiu-se em analisar a tese de que a venda realizada pela Sportcars constitui venda a non domino, negócio jurídico nulo de pleno direito. Sustenta ainda que a sentença foi omissa ao não considerar a pendência de Ação Rescisória que visa desconstituir a sentença da Ação Cominatória. Requer, ao final, a anulação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma para declarar a nulidade absoluta do negócio jurídico de compra e venda e reconhecer seu direito primordial à restituição da propriedade do veículo (cf. Id. nº 334153029). Em contrarrazões, a Defensoria Pública, como Curadora Especial dos apelados, refuta a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e pugna pelo desprovimento do recurso (cf. Id. nº 334153033). É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R Conforme relatado,
cuida-se de Recurso de Apelação em que a parte recorrente busca a reforma da sentença que julgou procedente o pedido para condenar os requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 385.000,00 (trezentos e oitenta e cinco mil reais), acrescido da Taxa Selic a partir do evento danoso. Alega a parte Apelante que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova oral e supressão da fase de alegações finais. No mérito, sustenta que a sentença foi omissa quanto à nulidade da venda a non domino e à existência de Ação Rescisória contra a sentença da Ação Cominatória, pugnando pelo reconhecimento do direito primordial à restituição da propriedade do veículo. Já a parte Apelada defende a inexistência de cerceamento de defesa, a correção do julgamento de mérito, a improcedência da tese de nulidade da venda, a irrelevância da Ação Rescisória pendente e a independência do direito à reparação em relação à questão da propriedade. Pois bem. Passo ao exame da preliminar suscitada. O Apelante sustenta que houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova oral por ele requerida e da supressão da fase de alegações finais, o que teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa. Em contrarrazões, os Apelados defendem que não houve cerceamento de defesa, pois o juiz é o destinatário da prova e a documentação constante dos autos era suficiente para o julgamento da causa. Analisando detidamente os autos, verifico que assiste razão ao Apelante quanto à alegação de cerceamento de defesa. No caso em apreço, o Apelante deixou seu veículo Porsche Cayman na empresa Sportcars para venda mediante contrato verbal de consignação. A empresa, por sua vez, vendeu o veículo a terceiro sem autorização do proprietário e sem repassar-lhe o valor correspondente. Esses fatos são incontroversos. Ocorre que, conforme se depreende dos autos, o contrato de consignação foi celebrado verbalmente, não havendo documento escrito que estabeleça seus termos e condições. Nesse contexto, a prova oral requerida pelo Apelante seria essencial para esclarecer as circunstâncias da contratação, os limites dos poderes conferidos à consignatária e a eventual autorização para alienação do bem. Embora o juiz seja o destinatário da prova, competindo-lhe decidir sobre a relevância e pertinência de sua produção, tratando-se de lide cujo mérito envolve matéria de fato e de direito, sendo a prova oral apta, ao menos em tese, a influenciar na solução a ser adotada para o caso concreto, deve ser garantido à parte a oportunidade de produzi-la, em decorrência e deferência ao corolário da ampla defesa e contraditório. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte, inclusive em precedente de minha relatoria: Ementa: Direito processual civil. Ação de cobrança. Contrato de locação de imóvel. Diferença do valor dos aluguéis mensais. Locatário que alega celebração de acordo verbal em relação à redução do valor. Julgamento antecipado da lide. Dispensa da fase instrutória. Mérito da lide que envolve matéria de fato e direito. Prova oral que é capaz de influenciar no desfecho decisório. Violação ao contraditório e à ampla defesa. Cerceamento de defesa configurado. Sentença cassada. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto pelo réu/reconvinte contra sentença que julgou o pedido principal em parte procedente para condená-lo ao pagamento da diferença do valor dos alugueis de locação relativamente ao período de 02/08/2018 a 31/12/2020, e da multa penal contratual de 20% sobre o valor da dívida, e julgou improcedente o pedido reconvencional, sob o fundamento de que o réu/reconvinte não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a celebração do aditivo verbal, nem a quitação do débito devido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir (i) se o julgamento antecipado da lide, com dispensa da fase instrutória, configurou cerceamento de defesa; (ii) se, a despeito da prova do acordo verbal, o comportamento do locador de receber mensalmente valor a menor durante todo o período contratual, nem nunca se queixar ou cobrar a diferença, justifica a aplicação do instituto civil da supressio na solução da controvérsia. III. Razões de decidir 3. O julgamento antecipado da lide é providência cabível e oportuna quando o julgador constatar que a solução do conflito, em razão da natureza da questão controvertida, demanda tão somente a análise de matéria eminentemente de direito ou, então, a apreciação e cotejo de prova exclusivamente documental, não havendo nada de pertinente a ser acrescido por outros meios de prova. 4. Embora o juiz seja o destinatário da prova, competindo-lhe decidir sobre a relevância e pertinência de sua elaboração, tratando-se de lide cujo mérito envolve matéria de fato e de direito, sendo a prova oral apta, ao menos em tese, a influenciar na solução a ser adotada para o caso concreto, deve ser garantido à parte a oportunidade de produzi-la, em decorrência e deferência ao corolário da ampla defesa e contrário. IV. Dispositivo 5. Recurso provido. (N.U 1002838-75.2021.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO APARECIDO GUEDES, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/11/2025, Publicado no DJE 24/11/2025) No mesmo sentido: Direito Civil E Processual Civil. Apelação Cível. Despejo Por Falta De Pagamento. Alegação De Acordo Verbal Para Compensação De Aluguéis Por Benfeitorias. Cerceamento De Defesa Configurado. Sentença Cassada. Recurso Provido. I. Caso em exame 1. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis fundada em contrato de locação rural, em que o locatário alegou acordo verbal para compensação dos aluguéis por benfeitorias realizadas no imóvel. 2. Sentença rescindiu o contrato e determinou a desocupação do imóvel, desconsiderando requerimento de produção de prova oral sobre o suposto acordo informal. II. Questão em discussão 3. A questão controvertida consiste em verificar se a supressão da fase instrutória, com indeferimento da prova oral, configurou cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença. III. Razões de decidir 4. A existência de alegado acordo verbal de compensação dos aluguéis por benfeitorias requer instrução probatória, especialmente oitiva de partes e testemunhas. 5. O julgamento antecipado, sem análise do pedido de prova oral, violou o contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5º, LV), configurando cerceamento de defesa. 6. A ausência de enfrentamento da tese de purgação da mora reforça a necessidade de reabertura da instrução. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "Caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado de ação de despejo quando há controvérsia sobre acordo verbal de compensação de aluguéis por benfeitorias e pedido de produção de prova oral não analisado pelo juízo." ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 355, I, 370 e 373, II; CF, art. 5º, LV; Lei 8.245/91, art. 62, II. (N.U 1040493-90.2023.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/09/2025, Publicado no DJE 30/09/2025) Ademais, o indeferimento da produção de prova oral e o julgamento antecipado da lide impediram que o Apelante pudesse comprovar suas alegações quanto aos termos do contrato verbal de consignação, especialmente no que se refere à eventual limitação dos poderes conferidos à consignatária para alienação do bem. Ressalte-se que a contestação apresentada pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial dos Apelados, foi por negativa geral, tornando controvertidos todos os fatos alegados pelo Apelante, o que reforça a necessidade de dilação probatória. Além disso, o magistrado, ao proferir sentença de imediato, suprimiu a fase de alegações finais, impedindo que o Apelante pudesse se manifestar sobre fatos supervenientes relevantes, como o ajuizamento da Ação Rescisória nº 1001664-95.2025.8.11.0000, que visa desconstituir a sentença proferida na Ação Cominatória que reconheceu a propriedade do veículo ao terceiro adquirente. A supressão da fase de alegações finais, no caso concreto, violou o disposto no artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil e o princípio da não surpresa, insculpido no artigo 10 do mesmo diploma legal, uma vez que privou o Apelante da oportunidade de apresentar ao juízo fatos supervenientes de extrema importância para o deslinde da causa. Portanto, reconheço a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova oral e da supressão da fase de alegações finais, o que impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com a reabertura da fase instrutória. Ante todo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para anular a sentença recorrida por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com a reabertura da fase instrutória e posterior oportunidade para apresentação de alegações finais. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 14/04/2026