Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1037482-87.2022.8.11.0041..
REQUERENTE: LUCINDO EVILASIO DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A.
Vistos. 1.
Cuida-se de procedimento de superendividamento instaurado nos termos dos arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), com a finalidade de permitir ao consumidor pessoa natural a repactuação global de suas dívidas, preservando-se o mínimo existencial e garantindo-se sua reinserção econômica sem violação da dignidade humana (art. 4º, III, CDC). 2. Da análise dos autos, verifica-se a necessidade de readequação do plano de pagamento apresentado. 3. Nos termos do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, faz-se necessário a apresentação, pela autora, de plano de pagamento que observe, de forma obrigatória: a) O prazo máximo de 05 (cinco) anos para cumprimento do plano (art. 104-A, caput, do CDC). b) Inclusão de pelo menos um credor, facultada a repactuação com todos (art. 104-A, § 2º, II, CDC); c) Respeito ao mínimo existencial (arts. 6º, XII, e 104-A, § 1º, CDC); d) Possibilidade de moratória de até 180 dias, se necessária, para início dos pagamentos; e) Previsão de redução de encargos, juros remuneratórios e moratórios, multas e descontos no saldo devedor; f) Possibilidade de redução da remuneração do fornecedor, especialmente quando não demonstrada a boa-fé objetiva e informacional exigida pelos arts. 4º, III, 6º, III, 52, 54-A, 54-F e 54-G do CDC. 4. Acerca do mínimo existencial do consumidor, necessário que contenha no plano o relatório completo sobre sua condição financeira atual da autora, contendo documento comprobatório, conforme os artigos, abrangendo: a) Comprovação de renda mensal: contracheques, comprovantes de benefício ou extratos bancários (últimos 3 meses); eventual renda complementar devidamente comprovada. b) Demonstração de despesas essenciais: devendo descriminar e comprovar por meio de documentos como moradia (aluguel, financiamento, condomínio, IPTU), alimentação, saúde (medicamentos, tratamentos, exames), transporte, educação essencial, serviços básicos (água, energia, gás, telefone, internet essencial) e despesas com dependentes. 5. Ressaltando que no relatório deverá ser indicado claramente a parcela da renda disponível para pagamento do plano, justificando a impossibilidade de cumprir integralmente as obrigações nos moldes originais. 6. Com fundamento nos artigos 6, III, 39, V, 51, IV e §1º E 54-G, todos do CDC, a autora deverá apresentar a planilha analítica detalhada, referente a cada contrato incluído no procedimento, contendo nela: a) Identificação de cada dívida: instituição credora, nº do contrato, valor originalmente contratado, data da contratação, saldo atual; b) Discriminação de encargos e tarifas: a planilha deverá listar, separadamente, em cada contrato: taxa de juros remuneratórios pactuada e aplicada (comparação com taca média do BACEN quando possível), juros moratórios, multa contratual, tarifas e serviços adicionais (tarifa de cadastro, avaliação, seguros embutidos, TAC/TEX etc.) e encargos incluídos no período de inadimplemento. c) Identificação específica das cobranças abusivas (somente nos casos que requereu a revisão contratual): apontar na planilha, de forma objetiva, juros superiores ao mercado, tarifas sem comprovação de serviço, seguros ou serviços cobrados sem contratação consciente e encargos ilegais ou não previstos com transparência. 7. Os dados deverão vir acompanhados de contratos, extratos e planilhas ou justificada a impossibilidade, requerendo que a Instituição Financeira o faça. 8. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora traga o plano de pagamento nos moldes acima dispostos, advertindo-a que sua inércia implicará na extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo art. 485, IV do Código de Processo Civil. 9. Intime-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
Expedição de documento
28/01/2026, 16:14
Outras Decisões
28/01/2026, 16:14
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 10:03
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 16:16
Remessa (outros motivos)
20/10/2025, 13:06
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/10/2025, 13:06
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Facilitador)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1037482-87.2022.8.11.0041..
REQUERENTE: LUCINDO EVILASIO DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A.
Vistos. 1.
Cuida-se de procedimento de superendividamento instaurado nos termos dos arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), com a finalidade de permitir ao consumidor pessoa natural a repactuação global de suas dívidas, preservando-se o mínimo existencial e garantindo-se sua reinserção econômica sem violação da dignidade humana (art. 4º, III, CDC). 2. Da análise dos autos, verifica-se a necessidade de readequação do plano de pagamento apresentado. 3. Nos termos do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, faz-se necessário a apresentação, pela autora, de plano de pagamento que observe, de forma obrigatória: a) O prazo máximo de 05 (cinco) anos para cumprimento do plano (art. 104-A, caput, do CDC). b) Inclusão de pelo menos um credor, facultada a repactuação com todos (art. 104-A, § 2º, II, CDC); c) Respeito ao mínimo existencial (arts. 6º, XII, e 104-A, § 1º, CDC); d) Possibilidade de moratória de até 180 dias, se necessária, para início dos pagamentos; e) Previsão de redução de encargos, juros remuneratórios e moratórios, multas e descontos no saldo devedor; f) Possibilidade de redução da remuneração do fornecedor, especialmente quando não demonstrada a boa-fé objetiva e informacional exigida pelos arts. 4º, III, 6º, III, 52, 54-A, 54-F e 54-G do CDC. 4. Acerca do mínimo existencial do consumidor, necessário que contenha no plano o relatório completo sobre sua condição financeira atual da autora, contendo documento comprobatório, conforme os artigos, abrangendo: a) Comprovação de renda mensal: contracheques, comprovantes de benefício ou extratos bancários (últimos 3 meses); eventual renda complementar devidamente comprovada. b) Demonstração de despesas essenciais: devendo descriminar e comprovar por meio de documentos como moradia (aluguel, financiamento, condomínio, IPTU), alimentação, saúde (medicamentos, tratamentos, exames), transporte, educação essencial, serviços básicos (água, energia, gás, telefone, internet essencial) e despesas com dependentes. 5. Ressaltando que no relatório deverá ser indicado claramente a parcela da renda disponível para pagamento do plano, justificando a impossibilidade de cumprir integralmente as obrigações nos moldes originais. 6. Com fundamento nos artigos 6, III, 39, V, 51, IV e §1º E 54-G, todos do CDC, a autora deverá apresentar a planilha analítica detalhada, referente a cada contrato incluído no procedimento, contendo nela: a) Identificação de cada dívida: instituição credora, nº do contrato, valor originalmente contratado, data da contratação, saldo atual; b) Discriminação de encargos e tarifas: a planilha deverá listar, separadamente, em cada contrato: taxa de juros remuneratórios pactuada e aplicada (comparação com taca média do BACEN quando possível), juros moratórios, multa contratual, tarifas e serviços adicionais (tarifa de cadastro, avaliação, seguros embutidos, TAC/TEX etc.) e encargos incluídos no período de inadimplemento. c) Identificação específica das cobranças abusivas (somente nos casos que requereu a revisão contratual): apontar na planilha, de forma objetiva, juros superiores ao mercado, tarifas sem comprovação de serviço, seguros ou serviços cobrados sem contratação consciente e encargos ilegais ou não previstos com transparência. 7. Os dados deverão vir acompanhados de contratos, extratos e planilhas ou justificada a impossibilidade, requerendo que a Instituição Financeira o faça. 8. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora traga o plano de pagamento nos moldes acima dispostos, advertindo-a que sua inércia implicará na extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo art. 485, IV do Código de Processo Civil. 9. Intime-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento
28/01/2026, 16:14
Outras Decisões
28/01/2026, 16:14
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 10:03
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 16:16
Remessa (outros motivos)
20/10/2025, 13:06
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/10/2025, 13:06
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Facilitador)
20/10/2025, 13:06
Documento
19/10/2025, 09:13
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 08:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/10/2025, 13:38
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:47
Decurso de Prazo
02/10/2025, 13:05
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO Certifico para os devidos fins o agendamento de audiência de conciliação/mediação para a data de Tipo: Audiência do art. 334 CPC Sala: SALA CEJUSC Data: 15/10/2025 Hora: 17:00 (horário de Mato Grosso) ser realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do art. 20 do Provimento n° 15/2020 da CGC/TJMT (link único para acesso: https://tinyurl.com/znh59m5a. Não havendo condições para acesso à sala virtual pela parte, o(a) advogado(a) defensor(a) público(a), deverá informar, com antecedência de 10 (dez) dias, acerca da impossibilidade, solicitando o agendamento e reserva da sala passiva, conforme determina o art. 5° do referido Provimento. Fica, desde já, autorizado o uso de celular tipo smartfone para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo: As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; Para utilização de smartfone que possua o sistema operacional android, é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store, sendo desnecessária a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Em havendo eventual necessidade de contato com o Centro Judiciário de Solução de Conflitos deverá ser feito pelo e-mail: [email protected] ou pelo telefone celular (65) 99342-2157 (WhatsApp). Esclarecemos que a parte requerente é pessoa física que alega superendividamento, estando impossibilitada de quitar suas dívidas vencidas ou a vencer sem comprometer o mínimo existencial, mas desejosa de saldá-las, abrangendo todos os credores. Cumpre registar que – sob pena de configurar ausência dos poderes para transigir – é IMPRESCINDÍVEL que V.S.ª, além de apresentar efetivas propostas de negociação para a formalização do plano de pagamento, em atenção ao dever de cooperação (Enuciado FONAMEC 39), apresente também a relação de informações abaixo, a depender da natureza das operações de crédito ativas: O não comparecimento injustificado do credor, ou de procurador com poderes especiais e plenos para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória, conforme Art. 104-A do CDC com a redação dada pela Lei 14.181/2021.Solicitamos, ainda, que o preposto/procurador traga cópia do contrato e planilha atualizada do débito, em atendimento ao dever de cooperação. Cuiabá/MT, 28/08/2025 (assinado digitalmente) Ildenês Rocio Ribas Reis - Gestora Judiciária Autorizado pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento
08/09/2025, 14:15
Expedida/certificada
08/09/2025, 14:15
Expedição de documento
08/09/2025, 14:15
Decurso de Prazo
05/09/2025, 11:02
Decurso de Prazo
05/09/2025, 11:02
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 17:34
Remessa (outros motivos)
28/08/2025, 16:23
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/08/2025, 16:23
Ato ordinatório
28/08/2025, 16:23
Audiência do art. 334 CPC (designada; Facilitador)
28/08/2025, 16:22
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/08/2025, 14:33
Publicação
27/08/2025, 14:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1037482-87.2022.8.11.0041..
REQUERENTE: LUCINDO EVILASIO DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A.
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas proposta por LUCINDO EVILASIO DOS SANTOS em face dos credores réus acima nominados e qualificados nos autos. 2. A inicial foi recebida e determinada a realização de audiência de conciliação, no entanto restou inexitosa (id. 113168303), tendo comparecido ao ato o autor e os bancos indicados nas exordial, ou seja, Banco do Brasil e Banco Daycoval. 3. O feito teve sentença sem julgamento do mérito reformada pelo Tribunal de Justiça, tendo retornado ao juízo de piso para prosseguimento do feito para designação de nova Audiência de Conciliação. 4. No id. 158268554, o autor pugnou pela inclusão de novos credores no polo passivo, sendo eles a PKL ONE PARTICIPACOES S.A e o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. 5. O pedido foi deferido no id. 174249620, que determinou a realização de audiência de conciliação, conforme decisão de id. 152152883. 6. As credoras foram citadas e deduziram suas defesas no id. 104585454 (Banco do Brasil S/A) e id. 111385652 (Banco Daycoval S.A), id. 181690630 (Pkl One Participações S.A) e id. 182466241 (Banco Santander (Brasil) S/A). 7. A demandante apresentou impugnações nos id. 106145009 e 113087325. 8. Pois bem. Denota-se dos autos, que a decisão proferida no id. 152152883 não foi integralmente cumprida eis que as requeridas não foram devidamente convocadas a participarem da audiência de conciliação. 9.
Diante do exposto, tratando-se de fase intransponível prevista no art. 104-A do CDC, determino a remessa dos autos à CEJUSC para que designem data para audiência de conciliação com todas as partes envolvidas no processo, devendo as partes serem intimadas para o comparecimento à cerimônia. 10. Antes, porém, concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias para que apresente o plano de pagamento, nos termos previstos no art. 104-A do CDC, especificando o credor, o prazo de pagamento e o valor das parcelas. 11. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento
25/08/2025, 15:43
Outras Decisões
25/08/2025, 15:43
Retificação de Classe Processual
25/06/2025, 21:00
Conclusão (para julgamento)
12/05/2025, 18:14
Decurso de Prazo
02/04/2025, 02:08
Expedição de documento
26/02/2025, 17:29
Ato ordinatório
26/02/2025, 17:28
Petição (Contestação)
31/01/2025, 15:54
Decurso de Prazo
29/01/2025, 02:07
Petição (Contestação)
24/01/2025, 17:07
Petição (Contestação)
23/12/2024, 11:31
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 13:20
Expedida/Certificada
05/12/2024, 16:27
Expedição de documento
05/12/2024, 16:27
Decurso de Prazo
29/11/2024, 02:14
Publicação
06/11/2024, 10:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1037482-87.2022.8.11.0041..
REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DAYCOVAL S.A. C
AUTOR(A): LUCINDO EVILASIO DOS SANTOS Vistos etc. Ao se ter em vista que não houve a citação da parte ré, defiro o pedido firmado pelo autor na petição Id. 158268554, para inclusão das casas bancárias referenciadas no polo passivo. Após, cumpra-se integralmente a decisão interlocutória Id. 1037482-87.2022, com o cumprimento dos atos necessários à realização de audiência no CEJUSC do Superendividamento. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
04/11/2024, 00:00
Expedição de documento
01/11/2024, 16:42
Outras Decisões
01/11/2024, 16:42
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 12:51
Decurso de Prazo
08/06/2024, 01:34
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 14:28
Publicação
15/05/2024, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1037482-87.2022.8.11.0041..
REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DAYCOVAL S.A. C
AUTOR(A): LUCINDO EVILASIO DOS SANTOS Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada visando à repactuação de dívidas, ante a arguição da tese do superendividamento. Considerando o disposto no acórdão coligido no Id. 1037482-87, determino a remessa dos autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - responsável pela matéria do Superendividamento, para a realização de audiência de tentativa de conciliação, cuja data será designada pela Secretaria do Juízo, incumbindo às partes a estrita observância aos ditames do art. 104-A do CDC: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Cite-se a parte ré, via sistema, para o comparecimento à solenidade. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento
13/05/2024, 13:48
Outras Decisões
13/05/2024, 13:48
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 11:54
Reativação
10/04/2024, 11:34
Documento
10/04/2024, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para tornar sem efeito a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para proceder ao regular prosseguimento da demanda. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cuiabá, 12 de março de 2024. Des. JOÃO FERREIRA FILHO Relator
13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para tornar sem efeito a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para proceder ao regular prosseguimento da demanda. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cuiabá, 12 de março de 2024. Des. JOÃO FERREIRA FILHO Relator
13/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/01/2024, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1037482-87.2022.8.11.0041..
REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DAYCOVAL S.A. M
AUTOR(A): LUCINDO EVILASIO DOS SANTOS
Vistos, etc. Trata-se Ação De Repactuação De Dívidas Por Superendividamento Com Pedido Liminar com sentença lançada aos 10/11/2023 que a julgou e declarou extinta a ação (Id. 134169176), momento em que a parte autora interpôs recurso de apelação (Id. 136388034), devidamente contrarrazoado pelas instituições financeiras. Desta feita, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Cumpra-se. Dr. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
30/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1037482-87.2022.8.11.0041..
REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DAYCOVAL S.A. M
AUTOR(A): LUCINDO EVILASIO DOS SANTOS
Vistos, etc. Trata-se Ação De Repactuação De Dívidas Por Superendividamento Com Pedido Liminar com sentença lançada aos 10/11/2023 que a julgou e declarou extinta a ação (Id. 134169176), momento em que a parte autora interpôs recurso de apelação (Id. 136388034), devidamente contrarrazoado pelas instituições financeiras. Desta feita, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Cumpra-se. Dr. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento
29/01/2024, 18:27
Decisão Interlocutória de Mérito
29/01/2024, 18:27
Publicação
23/01/2024, 21:23
Conclusão (para decisão)
12/01/2024, 14:19
Petição (Contra-razões)
12/01/2024, 10:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2023, 11:36
Petição (Contra-razões)
20/12/2023, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte requerida, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o Recurso de Apelação. Cuiabá-MT, 19 de dezembro de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
20/12/2023, 00:00
Expedição de documento
19/12/2023, 16:03
Expedição de documento
19/12/2023, 16:03
Decurso de Prazo
09/12/2023, 03:23
Decurso de Prazo
07/12/2023, 01:38
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 18:25
Publicação
14/11/2023, 06:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 06:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 1037482-87.2022.8.11.0041..
REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DAYCOVAL S.A. C
AUTOR(A): LUCINDO EVILASIO DOS SANTOS Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por LUCINDO EVILASIO DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S/A E OUTRO, na qual pretende o autor, servidor público municipal aposentado, o parcelamento judicial do débito firmado com a parte ré, com a readaptação dos contratos, ante a arguição de superendividamento, com a inversão do ônus da prova, concessão das benesses da assistência judiciária e condenação da parte contraria ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 111.938,64 e acostou documentos. Na decisão Id. 101589388 foi concedida a assistência judiciária e facultada a emenda da inicial, recebida na decisão Id. 109975521, com a designação de audiência. BANCO DO BRASIL S/A apresentou a contestação Id. 104585454 e em preliminar argui a falta de interesse de agir, a possível multiplicidade de renda, impugna a concessão de assistência judiciária e refuta o pleito de tutela de urgência. No mérito, discorre sobre os contratos firmados, os quais o autor livremente pactuou, sendo o autor o exclusivo responsável pela sua situação financeira; que os contratos firmados para desconto em conta corrente possuem previsão legal, agindo no exercício regular do seu direito. Ao final, pugna pela improcedência da ação, condenando-se a parte contrária ao pagamento dos ônus sucumbenciais. BANCO DAYCOVAL S/A apresentou a contestação Id. 111385652, aventando em preliminar a competência da Justiça Federal, a ausência de declaração de imposto de renda, que reputa indispensável ao ajuizamento da ação; a necessidade de indicação do destino dos valores auferidos com as operações de crédito; a inépcia por falta de indicação quanto ao valor que pretende pagar para liquidação do débito; a falta de condições da ação ante a ausência de preenchimento dos requisitos do Decreto 11.150/22 e falta de interesse por se encontrar a parcela conforme a pretensão do autor; impugna o valor da causa que deve ser alterada para R$ 50.673,24. No mérito, aduz a impossibilidade jurídica do pedido, a regularidade da contratação, a necessidade de observar a ordem cronológica dos contratos, a não aplicação do rebus sic standibus, o afastamento do ônus da sucumbência e, ao final, pleiteia pelo acolhimento das preliminares ou a improcedência da ação. Impugnação à contestação Id. 113087325. Audiência realizada no Id. 113168303, sem êxito na composição entre as partes, que na oportunidade pugnam pelo julgamento do feito no estado em que se encontra. Na decisão Id. 124388712 foi facultado ao autor a demonstração de violação, pelos réus, da legislação atinente à matéria e este se manifestou no Id. 126983842. É o breve relato. Decido. Por observar que a matéria posta em exame dispensa a produção de outras provas, com amparo legal no art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide. Acerca das preliminares aventadas, destaco, inicialmente, com relação à assistência judiciária, que conforme o disposto no § 3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência, não prevendo a lei, obrigatoriamente, que a parte seja miserável, mas sim que esta, ainda que momentaneamente, não possua condições de arcar com tais emolumentos. Embora os réus refutem a benesse concedida, não apresentou provas plausíveis a afastar a afirmação feita pelo beneficiário, que possui presunção juris tantum da necessidade. Portanto, não basta que se alegue que a parte não faz jus ao benefício em comento, é necessário que prove, pois caso contrário prevalece a alegação de quem pleiteou o benefício. Nesse sentido, a orientação do E. TJMT: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO – IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO LEGAL QUE NÃO SE EXIGE MISERABILIDADE NEM INDIGÊNCIA – ÔNUS DA PROVA DA IMPUGNANTE NÃO SATISFEITO – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PRELIMINARES REJEITADAS – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – LEGALIDADE EVIDENCIADA – CONSONÂNCIA COM A MÉDIA DE MERCADO PUBLICADO PELO BACEN – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – VIABILIDADE – CONSTATAÇÃO EXPRESSA DE AJUSTE – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É ônus do impugnante a comprovação da ausência dos requisitos da parte adversa para a concessão da assistência judiciária, sob pena de rejeição da impugnação. Havendo impugnação específica da decisão recorrida, o recurso deve ser conhecido, não se verificando a violação ao princípio da dialeticidade. [...] (TJ-MT 10144039420218110015 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/07/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/07/2022) Demais disso, destaco que, na forma do art. 99, § 4º, do hodierno CPC, “A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”. Feitas essas considerações, mantenho a concessão da assistência judiciária ao autor. Quanto ao valor da causa, arbitrado na inicial em R$ 111.938,64, considerando que esse deve ser atribuído em ações que objetivem a modificação de cláusulas contratuais é a do proveito econômico pretendido pela parte, na forma do art. 292, II, do CPC, tenho que escorreito o apontamento feito pelo segundo réu, já que este não deve corresponder à soma dos contratos, mas sim ao incontroverso, tenho como razoável o valor declinado em R$ 50.673,24. Anote-se a alteração do valor da causa. Já no que tange aos pressupostos processuais e condições da ação, há de se ressalvar que, conforme o disposto no art. 54-A do CDC, destaco a definição de superendividado, senão vejamos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. No caso em tela, verifico que o autor demonstra que sua renda bruta média mensal é de R$ 16.138,35, enquanto são descontados pelos réus, mensalmente, o limite permitido em lei para os empréstimos consignados e cartão de crédito consignado, como se infere de seu Holerite Id. 117792260, ou seja, há demonstração de que os lançamentos de débito efetuados pelos réus não ultrapassam o limite legal. Isso porque, com relação à matéria em debate, faço constar que, na forma do Decreto Municipal n. 8.935/2022 fixa que o art. 7º do Decreto n° 5.412 de 03 de dezembro de 2013, são facultados aos Servidores Municipais o desconto de 55%, “excluídos do cálculo o valor pago a título de contribuição para serviços de saúde patrocinados por órgãos ou entidades públicas e as prestações referentes a quitação de convenio ou cooperações técnicas disponibilizadas aos servidores pela associação dos servidores da Prefeitura e Câmara Municipal de Cuiabá – ASPE e demais sindicatos ou entidades de classe de servidores para aquisição de bens e serviços, na forma prevista nos incisos de I e II do art. 3º deste Decreto.” Conforme os Holerites Id. 96489599 – Pág. 61, os descontos levados a efeito em sua folha de pagamento não ultrapassam o limite disposto em Lei. Em que pese à arguição de que mensalmente paga outros contratos bancários, estes foram firmados em modalidade diversa, ou seja, para quitação mediante débito em conta corrente ou boleto bancário, não abrangidos pela legislação de regência, como bem sedimentado pelo Colendo STJ em Recurso Repetitivo – Tema 1085, que fixou a seguinte tese: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Certo é que o autor livremente firmou os contratos em baila, obteve vantagem nos juros contratados ante a forma de pagamento ajustada, a lei em vigor autoriza o percentual ajustado e os pactos firmados para pagamento de outra forma que não a mediante desconto em folha não são abrangidos pela legislação em comento, de modo que não demonstrada a sua situação de hipervulnerabilidade. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTERESSE DE AGIR. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. CONCEITO DE MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO IMEDIATA. REGULAMENTAÇÃO. DECRETO Nº. 11.150/2022. 1. O interesse de agir, enquanto condição da ação, requer do postulante a comprovação da utilidade da jurisdição, isto é, a possibilidade de se obter o resultado almejado, e da necessidade do pronunciamento judicial para alcançá-lo, além do manejo da via processual adequada. 2. A Lei nº 14.181/2021 introduziu novos artigos ao Código de Defesa do Consumidor a fim de garantir aos consumidores superendividados um procedimento especial para que pudessem repactuar as dívidas. 3. Em que pese o artigo 104-A, CDC expressamente mencionar que o mínimo existencial deve ser preservado ?nos termos da regulamentação?, inconcebível que a falta de regulamentação constitua óbice à utilização do rito especial introduzido pela Lei nº 14.181/2021. 4. Nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.078/1990, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor possuem natureza de ordem pública e interesse social, razão pela qual possuem aplicação imediata. 5. Está em vigência o Decreto nº 11.150/2022, que estabeleceu ?no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto?. 6. Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07365310620228070001 1674155, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 08/03/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/03/2023) Como no caso em apreço a soma dos descontos perpetrados pelas instituições financeiras em sua folha de pagamento não alcança o limite estipulado em lei, extrai-se que não preenchidos os pressupostos processuais necessários ao ajuizamento da ação, posto que ausente o interesse processual, já que esta medida deve ser utilizada de forma excepcional, com prudência, visando socorrer àqueles que realmente necessitam se valer do Judiciário para a garantia do mínimo existencial, o que não resta caracterizado no caso em apreço. De tal modo, de rigor a extinção do feito. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO E DECLARO EXTINTA esta ação ajuizada por LUCINDO EVILASIO DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S/A E OUTRO, ante a falta de demonstração de sua condição de superendividado, ausente o interesse processual. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, modificado nesta oportunidade, e suspendo pelo prazo de 05 anos ante a concessão da justiça gratuita. Transitada em julgado, arquive-se, com as anotações e baixas pertinentes. P. I. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento
10/11/2023, 16:52
Ausência de pressupostos processuais
10/11/2023, 16:52
Conclusão (para decisão)
28/08/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 17:55
Decurso de Prazo
23/08/2023, 11:00
Publicação
01/08/2023, 04:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 04:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1037482-87.2022.8.11.0041..
REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DAYCOVAL S.A. C
AUTOR(A): LUCINDO EVILASIO DOS SANTOS Vistos etc. Pretende o autor, com amparo nas alterações trazidas pela Lei 14.181/21 ao CDC, no trato do superendividamento, a renegociação dos débitos firmados com os réus. Observo dos holerites coligidos que os empréstimos consignados não ultrapassam o limite dispostos em lei para os consignados. Desta forma, faculto ao autor o prazo de 15 dias, para, querendo, emendar a petição inicial, demonstrando a violação, pelos réus, da legislação atinente à matéria, sob pena de extinção. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento
28/07/2023, 15:46
Expedição de documento
28/07/2023, 15:46
Decisão Interlocutória de Mérito
28/07/2023, 15:46
Conclusão (para julgamento)
19/04/2023, 11:45
Decurso de Prazo
19/04/2023, 03:57
Decurso de Prazo
19/04/2023, 03:53
Decurso de Prazo
19/04/2023, 03:53
Decurso de Prazo
18/04/2023, 04:59
Decurso de Prazo
16/04/2023, 06:12
Decurso de Prazo
16/04/2023, 06:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – 22 de março de 2023 às 14:00 horas Autos n° 1037482-87.2022 – Ação de Superendividamento Aos 22 de março de 2023, às 14h00 horas, estando presentes o M.M. Juiz de Direito, titular da 1ª Vara Especializada de Direito Bancário da Comarca de Cuiabá/MT, Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza, o Autor acompanhado de seu advogado, Dr. Julyeferson Christiano da Costa Santos – OAB/MT 17.844, o advogado do Banco Daycoval, Dr. Sandro Alberto de Souza Junior – OAB/MT 15.807 acompanhada da preposta, Sra. Natalia Auxiliadora Lima de Castro – CPF: 043.285.501-79 e a advogada do Banco do Brasil, Dra. Kilza Giusti Galeski – OAB/MT 8.660 acompanhada do preposto, Sr. Moises de Sena Ventura, bem como o estudante de direito Issao Matheus Kobayashi Morales – CPF: 703.435.291-73. Aberta a audiência, reitera a parte autora o plano já apresentada na petição inicial, apesar do disposto no despacho que designou essa audiência. Por parte das instituições financeiras não aceitam o plano apresentado, no entanto, não indicam contraproposta. No mais protestam pelo julgamento do feito na forma em que se encontra, sob o argumento de que as provas já se encontram devidamente encartada no caderno processual. Consertado os autos concluso para sentença. NADA MAIS. Eu, _____ Karolliny Souza Fernandes Dos Santos, Assessora de Gabinete II, o digitei e subscrevi. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito Sr. Lucindo Evilasio dos Santos Parte Autora Dr. Julyeferson Christiano da Costa Santos Advogado da parte autora Dr. Sandro Alberto de Souza Junior Sra. Natalia Auxiliadora Lima de Castro Advogado da Instituição Financeira Preposta da Instituição Financeira Dra. Kilza Giusti Galeski Sr. Moises de Sena Ventura Advogada da Instituição Financeira Preposto da Instituição Financeira Sr. Issao Matheus Kobayashi Morales Estudante de direito
23/03/2023, 00:00
Expedição de documento
22/03/2023, 17:20
Expedição de documento
22/03/2023, 17:20
Decisão Interlocutória de Mérito
22/03/2023, 17:20
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Facilitador)
22/03/2023, 14:41
Documento
22/03/2023, 14:40
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 13:53
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 08:53
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 17:55
Decurso de Prazo
19/03/2023, 02:02
Conclusão (para despacho)
16/03/2023, 14:25
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 10:48
Decurso de Prazo
15/03/2023, 03:29
Decurso de Prazo
15/03/2023, 03:29
Decurso de Prazo
14/03/2023, 05:19
Decurso de Prazo
14/03/2023, 05:19
Publicação
07/03/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico e dou fé que a Contestação foi apresentada tempestivamente. Ato contínuo, procedo à intimação da parte autora para impugná-la no prazo legal. Cuiabá-MT, 3 de março de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
06/03/2023, 00:00
Expedição de documento
03/03/2023, 12:03
Ato ordinatório
03/03/2023, 12:03
Petição (Contestação)
03/03/2023, 11:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2023, 03:44
Audiência do art. 334 CPC (designada; Facilitador)
15/02/2023, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1037482-87.2022.8.11.0041..
REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DAYCOVAL S/A C
AUTOR(A): LUCINDO EVILASIO DOS SANTOS Vistos etc. Recebo a emenda da inicial Id. 102629264. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, bem assim o constante no item 2.14.8, Capítulo 2, Seção 14 do Provimento n. 01/2007-CGJ, DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita, ressalvando-se que estes poderão ser revogados a qualquer tempo, se comprovados a inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais a sua concessão.
Trata-se de ação de superendividamento, com pedido de renegociação do débito e de realização de audiência na forma do art. 104-A da Lei n. 8.078/90, conforme a redação conferida pela Lei n. 14.181/2021. Tenho que se faz necessário, incialmente, a realização da audiência prévia de conciliação, à semelhança dos procedimentos de jurisdição voluntária, visando a composição entre as partes e, somente no caso da não efetivação de acordo, instaurar o “processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório”, na forma do art. 104-B da lei em comento” e, de conseguinte, verificar os consectários legais da ação. Assim, DESIGNO O DIA 22/03/2023, ÀS 14H00, PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, com as admoestações constantes no forma do art. 104-A, § 2º do CDC: “§2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória”. INCUMBE ÀS PARTES COMPARECER EM JUÍZO DE FORMA PRESENCIAL ou se fazer representar por pessoa com poderes para transigir (§ 10º) e obrigatoriamente presentes os respectivos advogados, já que a prática de atos processuais exige capacidade postulatória (art. 103, CPC). Determino a parte autora, na data da audiência, apresentar o plano de pagamento, na forma do art. 104-A do CDC, sob pena de extinção, cabendo observar: - o prazo máximo de 5 anos, o que não foi observado na proposta constante na inicial Id. 96488383 – Pág. 6 (art. 104-A); - a exclusão dos contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (§ 1º do art. 104-A); - as medidas de dilação dos prazos e redução dos encargos, referencia à suspensão ou extinção das ações em curso, data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e, em especial, condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento (§ 4º do art. 104-A); Procedo nesta oportunidade à citação dos réus via sistema, na forma do art. 246, § 1º, do CPC, bem assim o determinado na Portaria-Conjunta n. 291/2020-PRES/CGJ, salientando que, não obstante a resposta do Banco do Brasil S/A apresentada no Id. 104585454, o prazo para contestar terá início após a instauração do processo por superendividamento, se for o caso, nos moldes do art. 104-B, § 2º do CDC, segundo o qual “No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar”. Desde já faço constar que, caso os réus não procedam à confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo de 03 dias, proceda-se a expedição de carta de citação, competindo à parte ré, em tal caso, apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de aplicação de multa de até 5% do valor da causa, na forma do § 1º-C do art. 246 do CPC. Intimo a parte requerente da designação supra, via publicação desta decisão no Diário de Justiça. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
15/02/2023, 00:00
Expedição de documento
14/02/2023, 17:32
Gratuidade da Justiça
14/02/2023, 17:32
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 13:22
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 17:06
Petição (Contestação)
22/11/2022, 14:56
Decurso de Prazo
18/11/2022, 02:23
Decurso de Prazo
10/11/2022, 17:34
Decurso de Prazo
10/11/2022, 17:34
Conclusão (para decisão)
31/10/2022, 09:51
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1037482-87.2022.8.11.0041..
REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DAYCOVAL S/A C
AUTOR(A): LUCINDO EVILASIO DOS SANTOS Vistos etc. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, bem assim o constante no item 2.14.8, Capítulo 2, Seção 14 do Provimento n. 01/2007-CGJ, DEFIRO ao autor os benefícios da justiça gratuita, ressalvando-se que estes poderão ser revogados a qualquer tempo, se comprovados a inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais a sua concessão. Conforme a certidão Id. 96583324, foi apontado o anterior ajuizamento da ação n. 1018859-72.2022.811.0041, que havia sido distribuído a este juízo e, de seus andamentos processuais, é possível constatar que se trata de ação em que se discute o superendividamento, ajuizada pelo mesmo autor em face de BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DAYCOVAL S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e, em razão da inclusão da última, foi determinada a redistribuição à Justiça Federal. Da pesquisa efetuada no sítio da Justiça Federal MT, foi possível localizar os autos nº 1015098-38.2022.4.01.3600, que tramitam em segredo de Justiça. De tal modo, intimo o autor para, no prazo de 15 dias, esclarecer a respeito do andamento da ação redistribuída, sob pena de, em caso de silêncio, extinguir o feito por litispendência. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
18/10/2022, 00:00
Expedição de documento
17/10/2022, 17:25
Decisão Interlocutória de Mérito
17/10/2022, 17:25
Publicação
07/10/2022, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2022, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo n. 1037482-87.2022.8.11.0041 Decisão Interlocutória Vistos etc. Junto ao sistema PJe verificou-se a existência de uma primeira Ação de Superendividamento que discute os mesmos contratos que amparam a presente ação (Processo n. 1018859-72.2022.8.11.0041), que tramitou perante o juízo da 1ª Vara Especializada de Direito Bancário. Desta feita, de acordo com o artigo 286, inciso II do CPC, in verbis: “Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III – quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento.” (grifo nosso) Assim, considerando que a primeira ação foi distribuída em 21/05/2022, e tenha determinado o juízo a remessa dos autos à Justiça Federal (pois havia incluído no polo passivo a Caixa Econômica Federal), nos termos do artigo 286 do Código de Processo Civil, o ajuizamento de idêntica demanda deveria ter sido realizado perante o juízo onde ocorreu a propositura da primeira, ainda que o objeto da segunda demanda seja mais amplo que o da primeira. Posto isso, declino minha competência para processar e julgar a presente demanda, e determino a remessa deste feito à 1ª Vara Especializada de Direito Bancário desta Comarca, procedendo-se às baixas e anotações necessárias neste Juízo. Cumpra-se. A/Cuiabá, 05 de outubro de 2022. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancario
06/10/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/10/2022, 17:18
Redistribuição (prevenção; erro material)
05/10/2022, 17:17
Expedição de documento
05/10/2022, 14:21
Expedição de documento
05/10/2022, 14:21
Publicação
05/10/2022, 06:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2022, 06:43
Conclusão (para decisão)
03/10/2022, 14:07
Redistribuição (sorteio; incompetência)
03/10/2022, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1037482-87.2022.8.11.0041..
REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DAYCOVAL S/A
AUTOR(A): LUCINDO EVILASIO DOS SANTOS Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO proposta por LUCINDO EVILASIO DOS SANTOS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A e BANCO DAYCOVAL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, onde busca a instauração do processo com a finalidade de repactuação de dívidas de empréstimos e financiamentos, os quais resultam no valor de R$ 261.086,64 (duzentos e sessenta e um mil e oitenta e seis reais e sessenta e quatro centavos). Como se verifica dos autos, o litígio versa exclusivamente sobre contrato de empréstimo e financiamento em favor de instituição financeira. O Provimento nº 004/2008/CM, criou a 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Vara com competência exclusiva em direito bancário, conforme artigo 1º, inciso I, verbis: “Art. 1º. Atribuir, com fundamento nos artigos 14, § 1º e 57 da Lei nº. 4.964/85 (COJE), no art. 96, III, a, da Constituição Estadual e no art. 125, § 1º, da Constituição Federal, nova competência e denominação às seguintes varas judiciais, na Comarca de Cuiabá, Entrância Especial, também visualizadas no quadro anexo: I – as Varas Cíveis 4ª, 8ª, 15ª e 16ª passam a ser denominadas, respectivamente, 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Especializadas em Direito Bancário, ficando com competência exclusiva para processar e julgar os feitos relativos a causas decorrentes de operações realizadas por instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central, independentemente do pólo processual que ocupem, inclusive na condição de litisconsortes.” Mas adiante no §1º prevê que as ações oriundas de crédito em conta corrente e demais operações bancárias, como é o caso destes autos, devem tramitar nas referidas varas, vejamos: “§ 1º. Deverão tramitar por essas varas especializadas, por exemplo, as ações oriundas de abertura de crédito em conta corrente; alienação fiduciária; arrendamento mercantil; cartões de crédito; cédulas de crédito; consórcio; descontos de duplicata; financiamento, inclusive da casa própria; mútuo; seguro; títulos vinculados a contratos e demais operações bancárias como as notas promissórias e as confissões de dívida.” Pelo acima exposto, vê-se que o Provimento nº 04/2008/CM, fixou especificamente, que a Vara Especializada em Direito Bancário é competente para processar e julgar entre outras ações, aquelas decorrentes de operações bancárias. Nesse sentido, colho o entendimento desta Corte Mato-Grossensse: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA-CORRENTE - INCIDÊNCIA DO ART. 1º, I, E §§ 2º e 3º, DA PORTARIA 004/2008/CM - MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO DE DIREITO BANCÁRIO - CONFLITO PROCEDENTE. Se a matéria em discussão tem conteúdo financeiro, cabe ao Juízo Especializado o julgamento. Nas ações de indenização por dano moral, a competência da Vara Especializada de Direito Bancário não será afastada se o pedido estiver cumulado com outro de natureza tipicamente bancária (art. 1º, I, §2º, da Portaria 004/2008/CM).”(N.U 0023110-26.2015.8.11.0000,, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 25/06/2015, Publicado no DJE 30/06/2015) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO – MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO DE DIREITO BANCÁRIO – CONFLITO IMPROCEDENTE. A definição da competência da Vara Especializada em Direito Bancário, como para qualquer outra especializada, faz-se de modo expresso pela discussão de matéria de cunho bancário.Se a ação originária visa à consignação da parcela em atraso do financiamento imobiliário e a manutenção das demais relações contratuais da parte com a instituição financeira, inclusive, movimentação de sua conta corrente prevalece à competência especializada, inteligência do § 1º do art. 1º, I do Provimento nº 04/2008/CM.” (N.U 0008262-34.2015.8.11.0000,, ADILSON POLEGATO DE FREITAS, PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 07/05/2015, Publicado no DJE 14/05/2015) No caso em tela o pedido possui natureza tipicamente bancária, de modo que a competência para seu processamento é exclusiva de uma das Varas Bancárias desta Comarca. Feitas essas considerações, conheço a incompetência deste juízo e DECLINO, ex officio, a competência jurisdicional para conhecer, processar e julgar a presente ação, em favor de uma das Varas de competência em direito bancário desta Comarca de Cuiabá, para onde determino a remessa deste feito, devendo estes autos ser remetidos ao cartório distribuidor para que seja realizada a redistribuição ao juízo competente. Anote-se, inclusive na distribuição, intimando-se as partes. Intime-se. Cumpra-se. GILBERTO LOPES BUSSIKI Juiz de Direito