ANTONIO AUGUSTO CALDERARO DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO AUGUSTO CALDERARO DIAS
OAB/MT 3549·CPF·Representa: Autor
DENISE ALVES DA CUNHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DENISE ALVES DA CUNHA
OAB/MT 10110·CPF·Representa: Autor
HERNANI ZANIN JUNIOR
OAB/SP 305323·CPF·Representa: Autor
MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO
OAB/MT 15445·CPF·Representa: Autor
ANTONIO AUGUSTO CALDERARO DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO AUGUSTO CALDERARO DIAS
OAB/MT 3549·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento
13/06/2024, 16:45
Remessa (outros motivos)
06/06/2024, 15:01
Definitivo
06/06/2024, 15:01
Ato ordinatório
06/06/2024, 15:01
Trânsito em julgado
06/06/2024, 15:00
Decurso de Prazo
06/06/2024, 01:07
Decurso de Prazo
05/06/2024, 08:05
Decurso de Prazo
29/05/2024, 01:09
Publicação
10/05/2024, 01:16
Publicação
10/05/2024, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA
SENTENÇA
Processo: 0000976-43.2018.8.11.0018..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CARLOS MANOEL CARDOZO AZOIA, CARLOS ANTONIO CARDOZO AZOIA, EDUARDO GOMES AZOIA
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução De Título Extrajudicial proposta por Banco Bradesco S.A. em face de Carlos Manoel Cardozo Azoia, Carlos Antonio Cardozo Azoia e Eduardo Gomes Azoia, devidamente qualificados nos autos. As partes celebraram acordo entabulando o parcelamento e quitação da dívida em questão. O exequente manifestou-se nos autos, informando o pagamento integral do valor acordado e pugnando pela extinção do feito e arquivamento dos autos (Id. 149046092). Após, vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Diante do pagamento integral do acordo entabulado entres as partes, noticiado pelo exequente, mister a extinção do presente processo. Com efeito, o art. 924, II, do Código de Processo Civil, aduz que a execução deve ser extinta quando a obrigação for satisfeita. Isto posto, julgo extinto o presente feito, nos termos do art. 924, II, e 925 ambos do Código de Processo Civil. Dispensado o pagamento de custas em razão do acordo, salvo custas remanescentes, que ficarão a cargo do executado. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquive-se. Juara/MT, data da assinatura digital. Fabrício Savazzi Bertoncini Juiz Substituto
09/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA
SENTENÇA
Processo: 0000976-43.2018.8.11.0018..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CARLOS MANOEL CARDOZO AZOIA, CARLOS ANTONIO CARDOZO AZOIA, EDUARDO GOMES AZOIA
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução De Título Extrajudicial proposta por Banco Bradesco S.A. em face de Carlos Manoel Cardozo Azoia, Carlos Antonio Cardozo Azoia e Eduardo Gomes Azoia, devidamente qualificados nos autos. As partes celebraram acordo entabulando o parcelamento e quitação da dívida em questão. O exequente manifestou-se nos autos, informando o pagamento integral do valor acordado e pugnando pela extinção do feito e arquivamento dos autos (Id. 149046092). Após, vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Diante do pagamento integral do acordo entabulado entres as partes, noticiado pelo exequente, mister a extinção do presente processo. Com efeito, o art. 924, II, do Código de Processo Civil, aduz que a execução deve ser extinta quando a obrigação for satisfeita. Isto posto, julgo extinto o presente feito, nos termos do art. 924, II, e 925 ambos do Código de Processo Civil. Dispensado o pagamento de custas em razão do acordo, salvo custas remanescentes, que ficarão a cargo do executado. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquive-se. Juara/MT, data da assinatura digital. Fabrício Savazzi Bertoncini Juiz Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA
SENTENÇA
Processo: 0000976-43.2018.8.11.0018..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CARLOS MANOEL CARDOZO AZOIA, CARLOS ANTONIO CARDOZO AZOIA, EDUARDO GOMES AZOIA
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução De Título Extrajudicial proposta por Banco Bradesco S.A. em face de Carlos Manoel Cardozo Azoia, Carlos Antonio Cardozo Azoia e Eduardo Gomes Azoia, devidamente qualificados nos autos. As partes celebraram acordo entabulando o parcelamento e quitação da dívida em questão. O exequente manifestou-se nos autos, informando o pagamento integral do valor acordado e pugnando pela extinção do feito e arquivamento dos autos (Id. 149046092). Após, vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Diante do pagamento integral do acordo entabulado entres as partes, noticiado pelo exequente, mister a extinção do presente processo. Com efeito, o art. 924, II, do Código de Processo Civil, aduz que a execução deve ser extinta quando a obrigação for satisfeita. Isto posto, julgo extinto o presente feito, nos termos do art. 924, II, e 925 ambos do Código de Processo Civil. Dispensado o pagamento de custas em razão do acordo, salvo custas remanescentes, que ficarão a cargo do executado. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquive-se. Juara/MT, data da assinatura digital. Fabrício Savazzi Bertoncini Juiz Substituto
09/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA
SENTENÇA
Processo: 0000976-43.2018.8.11.0018..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CARLOS MANOEL CARDOZO AZOIA, CARLOS ANTONIO CARDOZO AZOIA, EDUARDO GOMES AZOIA
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução De Título Extrajudicial proposta por Banco Bradesco S.A. em face de Carlos Manoel Cardozo Azoia, Carlos Antonio Cardozo Azoia e Eduardo Gomes Azoia, devidamente qualificados nos autos. As partes celebraram acordo entabulando o parcelamento e quitação da dívida em questão. O exequente manifestou-se nos autos, informando o pagamento integral do valor acordado e pugnando pela extinção do feito e arquivamento dos autos (Id. 149046092). Após, vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Diante do pagamento integral do acordo entabulado entres as partes, noticiado pelo exequente, mister a extinção do presente processo. Com efeito, o art. 924, II, do Código de Processo Civil, aduz que a execução deve ser extinta quando a obrigação for satisfeita. Isto posto, julgo extinto o presente feito, nos termos do art. 924, II, e 925 ambos do Código de Processo Civil. Dispensado o pagamento de custas em razão do acordo, salvo custas remanescentes, que ficarão a cargo do executado. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquive-se. Juara/MT, data da assinatura digital. Fabrício Savazzi Bertoncini Juiz Substituto
09/05/2024, 00:00
Expedição de documento
08/05/2024, 14:49
Expedição de documento
08/05/2024, 14:49
Publicação
07/05/2024, 07:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 07:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA
SENTENÇA
Processo: 0000976-43.2018.8.11.0018..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CARLOS MANOEL CARDOZO AZOIA, CARLOS ANTONIO CARDOZO AZOIA, EDUARDO GOMES AZOIA
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução De Título Extrajudicial proposta por Banco Bradesco S.A. em face de Carlos Manoel Cardozo Azoia, Carlos Antonio Cardozo Azoia e Eduardo Gomes Azoia, devidamente qualificados nos autos. As partes celebraram acordo entabulando o parcelamento e quitação da dívida em questão. O exequente manifestou-se nos autos, informando o pagamento integral do valor acordado e pugnando pela extinção do feito e arquivamento dos autos (Id. 149046092). Após, vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Diante do pagamento integral do acordo entabulado entres as partes, noticiado pelo exequente, mister a extinção do presente processo. Com efeito, o art. 924, II, do Código de Processo Civil, aduz que a execução deve ser extinta quando a obrigação for satisfeita. Isto posto, julgo extinto o presente feito, nos termos do art. 924, II, e 925 ambos do Código de Processo Civil. Dispensado o pagamento de custas em razão do acordo, salvo custas remanescentes, que ficarão a cargo do executado. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquive-se. Juara/MT, data da assinatura digital. Fabrício Savazzi Bertoncini Juiz Substituto
06/05/2024, 00:00
Expedição de documento
05/05/2024, 17:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/05/2024, 17:15
Conclusão (para julgamento)
17/04/2024, 17:50
Ato ordinatório
17/04/2024, 17:47
Desarquivamento
17/04/2024, 17:45
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 14:27
Provisório
06/12/2023, 13:14
Remessa (outros motivos)
04/12/2023, 18:35
Documento
04/12/2023, 18:35
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:20
Documento
14/11/2023, 15:39
Publicação
14/11/2023, 06:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 06:40
Remessa (outros motivos)
13/11/2023, 17:27
Definitivo
13/11/2023, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA
DESPACHO
Processo: 0000976-43.2018.8.11.0018..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CARLOS MANOEL CARDOZO AZOIA, CARLOS ANTONIO CARDOZO AZOIA, EDUARDO GOMES AZOIA
Vistos. Considerando que o acordo entabulado entre as partes já foi homologado, bem ainda que foi deferido o pedido de suspensão até a data final para cumprimento da tratativa, remetam-se os autos ao arquivo, cientificando-se a parte autora/exequente que deverá pleitear o desarquivamento do processo para informar eventual descumprimento da obrigação, bem como decorrido o prazo da suspensão sem que haja manifestação no prazo de 5 dias o seu silêncio valerá como concordância tácita com a extinção da execução pelo cumprimento da obrigação nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Cumpra-se. Juara, data e horário da assinatura eletrônica.
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento
10/11/2023, 17:29
Mero expediente
10/11/2023, 17:29
Conclusão (para despacho)
14/02/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 13:02
Publicação
24/01/2023, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2023, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA
DESPACHO
Processo: 0000976-43.2018.8.11.0018..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CARLOS MANOEL CARDOZO AZOIA, CARLOS ANTONIO CARDOZO AZOIA, EDUARDO GOMES AZOIA
Intimação - DESPACHO
Vistos, etc. 1- Cadastre-se o advogado do exequente no PJE. 2- Intime-se o exequente para indicar bens para penhora em 15 dias, sob pena de extinção. JUARA, 31 de julho de 2022. ELMO LAMOIA DE MORAES Juiz(a) de Direito
19/01/2023, 00:00
Expedição de documento
18/01/2023, 13:37
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 18:55
Publicação
04/08/2022, 04:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 04:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA
DESPACHO
Processo: 0000976-43.2018.8.11.0018..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CARLOS MANOEL CARDOZO AZOIA, CARLOS ANTONIO CARDOZO AZOIA, EDUARDO GOMES AZOIA
Intimação - DESPACHO
Vistos, etc. 1- Cadastre-se o advogado do exequente no PJE. 2- Intime-se o exequente para indicar bens para penhora em 15 dias, sob pena de extinção. JUARA, 31 de julho de 2022. ELMO LAMOIA DE MORAES Juiz(a) de Direito
03/08/2022, 00:00
Publicação
02/08/2022, 20:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2022, 20:06
Expedição de documento
02/08/2022, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA
DESPACHO
Processo: 0000976-43.2018.8.11.0018..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CARLOS MANOEL CARDOZO AZOIA, CARLOS ANTONIO CARDOZO AZOIA, EDUARDO GOMES AZOIA
Vistos, etc. 1- Cadastre-se o advogado do exequente no PJE. 2- Intime-se o exequente para indicar bens para penhora em 15 dias, sob pena de extinção. JUARA, 31 de julho de 2022. ELMO LAMOIA DE MORAES Juiz(a) de Direito
01/08/2022, 00:00
Expedição de documento
31/07/2022, 17:20
Mero expediente
31/07/2022, 17:20
Conclusão (para decisão)
01/04/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 17:29
Expedição de documento
26/07/2021, 17:13
Expedição de documento
26/07/2021, 17:13
Publicação
21/07/2021, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2021, 03:16
Recebimento
19/07/2021, 18:21
Ato ordinatório
19/07/2021, 18:21
Expedição de documento
19/07/2021, 14:39
Remessa
19/07/2021, 14:35
Mudança de Classe Processual
19/07/2021, 14:28
Remessa (outros motivos)
19/07/2021, 14:28
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
23/02/2021, 15:22
Expedição de documento
23/02/2021, 15:22
Petição (Petição (outras))
14/01/2021, 15:34
Publicação
31/08/2020, 12:02
Expedição de documento
28/08/2020, 15:59
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
28/08/2020, 14:21
Recebimento
16/06/2020, 15:44
Homologação de Transação
09/06/2020, 14:13
Conclusão (para julgamento)
09/06/2020, 14:01
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 16:44
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 13:11
Ato ordinatório
20/02/2020, 16:45
Recebimento
15/02/2020, 15:43
Mero expediente
15/02/2020, 15:43
Conclusão (para despacho)
31/05/2019, 10:41
Petição (Petição (outras))
05/12/2018, 15:42
Petição (Petição (outras))
15/10/2018, 09:37
Publicação
28/09/2018, 13:32
Expedição de documento
27/09/2018, 10:25
Requisição de Informações
26/09/2018, 16:27
Petição (Petição (outras))
25/09/2018, 08:04
Petição (Petição (outras))
17/09/2018, 09:02
Documento
05/09/2018, 16:53
Ato ordinatório
04/09/2018, 17:24
Expedição de documento
03/09/2018, 17:45
Ato ordinatório
14/08/2018, 13:57
Mandado
13/08/2018, 16:31
Petição (Petição (outras))
10/08/2018, 08:31
Publicação
30/07/2018, 10:30
Expedição de documento
27/07/2018, 16:11
Requisição de Informações
27/07/2018, 14:17
Expedição de documento
27/07/2018, 14:16
Publicação
23/07/2018, 10:29
Expedição de documento
20/07/2018, 16:07
Recebimento
20/07/2018, 13:55
Mero expediente
19/07/2018, 15:03
Conclusão (para despacho)
15/06/2018, 13:51
Petição (Petição (outras))
25/05/2018, 10:59
Publicação
04/04/2018, 12:20
Expedição de documento
03/04/2018, 10:14
Requisição de Informações
02/04/2018, 16:36
Documento
12/03/2018, 14:08
Documento
12/03/2018, 13:51
Documento
01/03/2018, 16:22
Expedição de documento
22/02/2018, 13:57
Ato ordinatório
21/02/2018, 18:46
Expedição de documento
20/02/2018, 18:36
Publicação
09/02/2018, 13:00
Expedição de documento
08/02/2018, 13:00
Recebimento
07/02/2018, 15:42
Outras Decisões
07/02/2018, 09:24
Conclusão (para despacho)
06/02/2018, 18:14
Distribuição (sorteio)
06/02/2018, 18:14
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)