Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1023195-73.2021.8.11.0003..
EXEQUENTE: RESSONANCIA MAGNETICA RONDONOPOLIS LTDA - ME
EXECUTADO: ANTONIO ANDRE BEZERRA DA SILVA - ME, ANTONIO ANDRE BEZERRA DA SILVA
Vistos e examinados.
Trata-se de manifestação do exequente em fase de cumprimento de sentença, na qual, inicialmente, informa a atualização do débito para o montante de R$ 405.931,89 e, diante da frustração das medidas executivas anteriormente adotadas, requer a penhora de bem específico consistente em equipamento médico denominado “Ressonância Magnética Modelo MR Signa Excite 1.5T”, indicando inclusive o local onde se encontra. Na mesma oportunidade, o exequente impugna manifestação da parte executada que postulou a devolução de prazo para apresentação de defesa, sob alegação de nulidade de citação em razão de suposta alteração de endereço, sustentando, em síntese, que a citação ocorreu em endereço válido à época, sendo posterior a alteração cadastral, o que não tem o condão de invalidar o ato citatório. Por fim, há petição da executada requerendo habilitação de nova patrona e devolução de prazo com fundamento nos artigos 104 e 223 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a alteração de endereço teria impedido o exercício do contraditório e da ampla defesa. Passo à análise. No que concerne ao pedido de habilitação de advogada formulado pela parte executada, o artigo 104 do Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 104. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.” Assim, estando o pedido instruído com instrumento de procuração, não há óbice ao deferimento da habilitação, devendo ser observada a regular representação processual. Quanto ao pleito de devolução de prazo, o artigo 223 do Código de Processo Civil estabelece que: “Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.” No caso concreto, verifica-se que a alegação de justa causa está fundada em suposta nulidade de citação em razão de alteração de endereço. Todavia, conforme narrado pelo exequente, a citação foi realizada no endereço constante dos cadastros oficiais à época, sendo a alteração posterior ao ato citatório. Nessa hipótese, não se configura justa causa, pois é ônus da parte manter seus dados atualizados perante os órgãos competentes e perante o juízo. Ademais, o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil dispõe expressamente: “Art. 274. (...) Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo.” Tal dispositivo reforça a validade dos atos processuais praticados com base nas informações disponíveis à época, afastando a alegação de nulidade. Dessa forma, inexistindo demonstração de impedimento alheio à vontade da parte, não há fundamento para devolução de prazo, devendo ser rejeitado o pedido. No que se refere ao requerimento de penhora do equipamento médico indicado, o artigo 789 do Código de Processo Civil estabelece que: “Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.” Já o artigo 835 do mesmo diploma prevê que a penhora pode recair sobre bens móveis, não havendo impedimento legal para a constrição do bem indicado, sobretudo diante da ineficácia das diligências anteriores. Assim, sendo o bem indicado passível de penhora e havendo indicação de sua localização, a medida se mostra adequada e proporcional à satisfação do crédito exequendo.
Ante o exposto, defiro o pedido de habilitação da advogada indicada pela parte executada, devendo a serventia proceder às anotações necessárias, inclusive quanto à exclusividade de intimações, nos termos do artigo 272, §5º, do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 272. (...) § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam realizadas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.” Indefiro o pedido de devolução de prazo formulado pela executada, por ausência de justa causa e inexistência de nulidade de citação. Defiro o pedido do exequente para determinação de penhora do equipamento “Ressonância Magnética Modelo MR Signa Excite 1.5T”, devendo ser expedido mandado de penhora e avaliação no endereço indicado, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito