Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 0000343-32.2012.8.11.0086
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE NOVA MUTUM em face de PLANETCOM CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. A execução fiscal em apreço está fundamentada em Certidão de Dívida Ativa de nº 4866/2009, a qual está juntada à fl. 05 do ID n. 37488139. Às fls. 06/09 do ID n. 37488139, foi recebida a inicial, na data de 14 de fevereiro de 2012, determinando a citação do polo passivo para pagamento do débito no prazo de 05 (cinco) dias ou garantir a execução com o oferecimento de bens à penhora. À fl. 12 do ID n. 37488139, citação positiva da empresa executada na pessoa de Elaine Marques. À fl. 15 do ID n. 37488139, intimada a parte autora para se manifestar acerca da correspondência de fl. 13 do mesmo ID, a qual foi equivocadamente devolvida. À fl. 16 do ID n. 37488139, a exequente requereu pela citação da executada por meio de edital, pedido o qual foi indeferido à fl. 19 do mesmo ID. À fl. 20 do ID n. 37488139, o exequente requereu pela expedição de ofício à Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina, a fim de obter informações acerca do endereço da executada, pedido o qual foi indeferido à fl. 22 do mesmo ID. À fl. 23 do ID n. 37488139, o exequente requereu pela suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias. À fl. 25 do ID n. 37488139, certidão de decurso de prazo da suspensão do feito. Posteriormente, à fl. 26 do ID n. 37488139, o exequente requereu pela expedição de carta precatória para fins de citação da parte requerida. Às fls. 30/32 do ID n. 37488139, expedida carta precatória em nome da empresa executada, a qual restou negativa conforme certidão juntada à fl. 44 do mesmo ID. Os autos foram migrados ao PJE em 24/08/2020. Proferido despacho ao ID n. 38059803, intimando as partes para se manifestarem acerca de eventual desconformidade do processo eletrônico com o físico. As partes não suscitaram qualquer desconformidade dos autos físicos com o eletrônico. Ao ID n. 483772689, o Município de Nova Mutum requereu pela citação editalícia da parte requerida, ou subsequentemente, a consulta de endereço via Infojud e Renajud. Ao ID n. 52660176, foi indeferido o petitório de ID 483772689, bem como foi intimada a parte exequente para juntar aos autos o endereço da parte executada ou comprovar por meio da juntada de documentos que tentou localizar o endereço do executado, sob pena de extinção. Posteriormente, o Município de Nova Mutum requereu por nova tentativa de citação da executada no endereço informado ao ID n. 54658186, a qual restou negativa conforme correspondência devolvida ao ID n. 63429101. Ao ID n. 80883811, o exequente requereu pela busca de endereço da empresa executada, pedido o qual foi deferido ao ID n. 81918656. Ao ID n. 111249686, o exequente requereu por nova tentativa de citação no endereço localizado via sistema Infojud no ID n. 110199567. Ao ID n. 113501705, citação positiva da empresa executada. Ao ID n. 122117159, o exequente requereu pela penhora online via sistema Sisbajud, tomando por base o CNPJ da executada. Posteriormente, foi realizada a tentativa de penhora online via sistema Sisbajud, a qual restou infrutífera conforme certidão negativa de ID’s n. 123657371 e 123785481. Ciência da Fazenda Pública quanto à ausência de bens da executada na data de 08 de agosto de 2023, momento em que pleiteou pela constrição de veículos via sistema Renajud (ID nº 125490532). Posteriormente, foi realizada a busca de veículos via sistema Renajud, a qual restou infrutífera (ID n. 125771814). Ao ID n. 127744967, o exequente requereu pela expedição de mandado de penhora do veículo (VW/POLO SEDAN 1.6, placa MGM3685, chassi 9BWDB09N8AP005908) de titularidade da executada. Proferido despacho ao ID n. 127986609, intimando a parte exequente para se manifestar acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente da presente execução fiscal. Por fim, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Antes de adentrar ao tema e a adequação ao caso específico, importante colacionar à baila a ementa do acórdão do REsp 1.340.553/RS, sob relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, o qual foi julgado sob a temática dos recursos repetitivos (temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571 do STJ), sendo fixadas as seguintes teses a respeito do procedimento previsto no artigo 40 da Lei de Execução Fiscal – LEF, a saber: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” Como é cediço, só há que se falar em prescrição intercorrente após a interrupção da prescrição ordinária, de modo que considerando as relevantes alterações trazidas pela Lei Complementar nº 118/2005 acerca do tema, importante delimitar o marco temporal para tanto. Sendo assim, antes da Lei Complementar nº 118/2005, o artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, tinha a seguinte redação: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor;” Com a entrada em vigência da Lei Complementar da Lei nº 118/2005, o artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, passou a ter a seguinte redação: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;” Sendo assim, a interrupção da prescrição ordinária que anteriormente se dava pela citação pessoal do devedor, passou a se dar pelo despacho ordenador da citação, sob a égide da Lei Complementar nº 118/2005. In casu, a ação foi ajuizada em 08/02/2012, ou seja, sob a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, de forma que a interrupção da prescrição ordinária deve se dar pelo despacho ordenador da citação, o qual foi proferido em 14 de fevereiro de 2012 (fls. 06/09 do ID n. 37488139), devendo retroagir à data da propositura da ação. Nessa toada, a Lei de Execução Fiscal tem natureza processual e disciplina a cobrança judicial de Dívida Ativa da Fazenda Pública, de modo que o procedimento para posterior reconhecimento da prescrição intercorrente está previsto no artigo 40 da mencionada lei, ipsis litteris: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Sendo assim, o executado foi devidamente citado, conforme se verifica no aviso de recebimento de fl. 12 do ID n. 37488139 na data de 05/12/2013, interrompendo o prazo de suspensão e prescrição intercorrente, em observância à tese 4.3 do REsp nº 1.340.553/RS. Posteriormente, foi realizada nova tentativa de citação da executada por meio de Oficial de Justiça, a qual restou negativa na data de 29/04/2020, conforme certidão juntada à fl. 44 do mesmo ID. Foi tentada a penhora de bens em nome do executado por meio do sistema Sisbajud aos ID’s n. 123657371 e 123657381, a qual resultou infrutífera. No mais, foi realizada a busca de veículos via Sistema Renajud no ID n. 125771814, a qual resultou infrutífera. É de se registrar que a constatação de não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, pode se dar por quaisquer dos meios admitidos pela lei processual, nos moldes da decisão proferida nos embargos de declaração do REsp nº 1.340.553/RS, transcrevo: “[...] 2. De elucidar que a "não localização do devedor" e a "não localização dos bens" poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF). A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado. [...]” Nessa toada, o prazo de suspensão do processo transcorreu no lapso temporal de 05/12/2013 à 05/12/2014. Findo o prazo de 01 (um) ano da suspensão do processo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente, independentemente de os autos serem remetidos ao arquivo ou não, em atenção à tese 4.2 do REsp 1.340.553/RS. Nessa lógica, não houve indicação qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional. Logo, o feito foi fulminado pela prescrição intercorrente em 05/12/2019, bem como é de se registrar que quando o exequente pleiteou pela penhora de bens via sistema Sisbajud e busca de bens por meio do sistema Renajud, o feito já estava prescrito. Portanto, concebendo a prescrição como instrumento proporcionador de segurança jurídica e de pacificação das relações sociais e, tendo em vista que o direito brasileiro compreende a prescritibilidade das pretensões como regra, é imprescindível o reconhecimento da prescrição intercorrente na hipótese em apreço. Ante todo o exposto, reconheço de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, bem como DECLARO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, com fulcro no artigo 156 inciso V, do Código Tributário Nacional – CTN e artigo 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal – LEF. Sem condenação do exequente em custas e despesas processuais, eis que goza de isenção legal, prevista no artigo 3º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.077/20 c/c artigo 39, caput, da Lei de Execução Fiscal. Deixo de condenar o exequente em honorários advocatícios em razão de confusão patrimonial. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO COM REMESSA NECESSÁRIA - 1º RECURSO: DEFENSORIA PÚBLICA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA - INDEVIDOS - SÚMULA 421 STJ - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 - PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - DESNECESSIDADE. 2º RECURSO: MUNICÍPIO DE SINOP - OBRIGAÇÃO DE FAZER - REVISÃO DE PROTESE DE QUADRIL - DEVER DO ESTADO (LATO SENSU) - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - REPERCUSSÃO GERAL NO STF - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”, nos termos da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça. Não cabe a fixação de verba honorária em favor da Defensoria Pública, não só quando vencido o Estado de Mato Grosso, mas também quando sucumbiu o Município, após a Emenda Constitucional nº 80/2014. O dever de assegurar o direito à saúde caracteriza obrigação de responsabilidade solidária entre os entes federativos, o que não implica em obrigatoriedade de inclusão ou exclusão de um ou outro. Tese firmada no julgamento do RE 855178 RG/SE no Supremo Tribunal Federal. Comprovada a hipossuficiência da parte autora e a necessidade do tratamento atestado por laudo médico, não há que se falar em reforma da sentença objurgada. (N.U 1002359-14.2019.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 29/06/2021, Publicado no DJE 08/07/2021). (grifo nosso) Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito