Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA
SENTENÇA
Processo: 0001942-83.2011.8.11.0007.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: VEZENTIN & CIA LTDA - EPP, DIVA NEIDE FERRUGEM CAVAGNOLI, ALINE VEZENTIN, PLINIO CAVAGNOLI, ALTEMIR VEZENTIN
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela Embargante/autora, visando sanar omissão na sentença que julgou extinta a execução. Alega a embargante que há omissão na sentença de ID. 134318722, no que toca ao quantum dos honorários. Intimada, a parte embargada alegou omissão em relação a redução do percentual dos honorários advocatícios, ante o reconhecimento do pedido do executado. É o relatório. Decido. Os embargos foram interpostos dentro do prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsto no artigo 1.023, Código de Processo Civil, pelo que, deles conheço. Em relação aos embargos de declaração o Prof. José Frederico Marques, em “Instituições de Direito Processual Civil” (Vol. IV, 1ª ed. atualizada, Millennium Editora, Campinas-SP, p. 236), ensina que: “(...) Pressuposto dos embargos de declaração é que a sentença ou acórdão contenha obscuridade, omissão ou pontos contraditórios que causem gravame ao recorrente.” Pois bem, após atenta leitura ao recurso oposto pela parte embargante, verifico que assiste razão, vez que a sentença não abordou especificamente o assunto apesar de haver manifestação de ambas as partes nos autos, a qual apenas concluiu pela necessidade de condenação do exequente ao pagamento de honorários, porém não especificou a aplicação ou da redução (art. 90, §4º, do CPC). Em relação ao percentual dos honorários, verifica-se que houve omissão. Daí porque fixo no percentual de 10% (dez por cento). Ademais, quanto ao pleito de redução pela metade, nos termos do §4º, art. 90 do CPC, verifico que também não foi abordado, em que pese a parte embargada ter se manifestado no sentido. Sobre o assunto, do TJMT: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO FEITO - CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA - CITAÇÃO DOS DEVEDORES - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA POSTERIOR – ISENÇÃO DO ART. 26, DA LEI Nº 6.830/80 – INAPLICABILIDADE – HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS EM FAVOR DOS EXECUTADOS – DEVIDOS – REDUÇÃO PELA METADE (ART. 90, § 4º) – CABÍVEL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A Fazenda Pública somente é isenta do pagamento do ônus sucumbencial previsto no art. 26, da Lei nº 6.830/80, quando o pedido de extinção por cancelamento da CDA se der antes da citação da parte executada ou quando ela não apresenta defesa. Se a Fazenda Pública peticionou informando o cancelamento da CDA somente após a tentativa de penhora online e apresentação de exceção de pré-executividade, é devido ao causídico dos executados os honorários. Cabível a aplicação do art. 90, § 4º do CPC, uma vez que a procedência dos pedidos foi de plano reconhecida pela Fazenda Pública. In casu, a nulidade da CDA se deu após a apresentação da Exceção de Pré-Executividade, ou seja, após a atuação da defesa. (TJ-MT 00059657220168110015 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/09/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 18/10/2022) Logo, há omissão na sentença, considerando que não houve a fixação do quantum nem a aplicação da benesse prevista no art. 90, §4, do CPC em favor da exequente. Desta forma, CONHEÇO os embargos, uma vez que tempestivos e ACOLHO-OS, com fulcro no artigo 1.022, inciso I, do CPC, para o fim de promover a retificação da sentença de ID. 133143740, passando a constar a seguinte redação: DEIXO de condenar o exequente ao pagamento das custas, todavia, CODENO-O ao pagamento de honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento), o qual serão reduzidos para 5% (nos termos do art. 90, §4, do CPC), do valor atribuído à causa, eis que, consoante precedente do STJ, a extinção da Execução Fiscal, por cancelamento da CDA, após a citação do devedor e apresentação da defesa, enseja a condenação para parte exequente nos ônus da sucumbência. Cumpra-se. Alta Floresta/MT, data e assinatura eletrônica. ALEXANDRE SÓCRATES MENDES Juiz de Direito