Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0005630-51.2011.8.11.0040..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT
EXECUTADO: LEMES PEREIRA COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA - EPP, ROSANE LEMES DA SILVA PEREIRA, LUIZ FERNANDO LEMES PEREIRA
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela exequente em face dos executados, visando à satisfação de crédito decorrente de cédula de crédito bancário. O feito teve longa tramitação, com origem em autos físicos posteriormente migrados ao sistema PJe, constando diversas tentativas de citação dos executados, inclusive por meio de cartas precatórias e ARs expedidos para outros endereços. Sobreveio decisão determinando a intimação da exequente para se manifestar acerca de possível prescrição, diante da ausência, em princípio, de citação válida ao longo da tramitação. Em resposta, a exequente sustentou a regularidade das citações já realizadas, a existência de ato constritivo pretérito, a inocorrência de prescrição intercorrente e a inaplicabilidade retroativa da Lei nº 14.195/2021, requerendo o regular prosseguimento do feito. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia atual envolve, essencialmente, a verificação da existência ou não de citação válida dos executados, bem como a eventual ocorrência de prescrição intercorrente. Embora a exequente sustente que houve citações regulares e ato de constrição patrimonial, a análise dos autos, em razão da longa tramitação e da migração do processo físico para o eletrônico, ainda demanda melhor reconstrução cronológica dos atos processuais relevantes. Assim, antes de qualquer pronunciamento definitivo sobre a prescrição intercorrente, sobre a validade das citações e sobre o pedido de citação por edital, mostra-se necessária a prévia certificação cartorária pormenorizada, com indicação objetiva: dos executados efetivamente citados, das datas e modalidades de citação, da existência de penhora formalizada e da eventual suspensão do feito em algum período. III – DISPOSITIVO Diante do exposto: 1. DEIXO, por ora, de apreciar definitivamente a alegação de prescrição intercorrente e o pedido de citação por edital. 2. DETERMINO à serventia que, no prazo de 15 (quinze) dias, lavre certidão detalhada e cronológica, esclarecendo quais executados foram citados, por quais meios, em quais datas, se houve penhora formalizada e se houve suspensão processual em algum período. 3. Após, INTIMES-SE a exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Em seguida, voltem conclusos para deliberação. Intimem-se. Às providências. Datado e assinado digitalmente.