FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Autor
2. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO
OAB/SP 177274·CPF·Representa: Autor
NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU
OAB/SP 217897·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Representa: Autor
MARCIO PEREZ DE REZENDE
OAB/SP 77460·CPF·Representa: Autor
MAURO PAULO GALERA MARI
OAB/MT 3056·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 12:43
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 01:08
Decurso de Prazo
25/03/2026, 02:15
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 08:55
Decurso de Prazo
14/03/2026, 02:23
Publicação
20/02/2026, 02:36
Publicação
20/02/2026, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2026, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2026, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA CERTIDÃO INTIMAÇÃO Considerando o retorno dos autos da Segunda Instância, intime-se as partes para requerer o que entender de direito no prazo legal. JUARA, 18 de fevereiro de 2026. MARLENE GUIMARAES BATISTA Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA E INFORMAÇÕES: RUA ANITA GARIBALDI, 94W, TELEFONE: (66) 3556-1496, JARDIM BOA VISTA, JUARA - MT - CEP: 78575-000 TELEFONE: (66) 35561496
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA CERTIDÃO INTIMAÇÃO Considerando o retorno dos autos da Segunda Instância, intime-se as partes para requerer o que entender de direito no prazo legal. JUARA, 18 de fevereiro de 2026. MARLENE GUIMARAES BATISTA Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA E INFORMAÇÕES: RUA ANITA GARIBALDI, 94W, TELEFONE: (66) 3556-1496, JARDIM BOA VISTA, JUARA - MT - CEP: 78575-000 TELEFONE: (66) 35561496
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Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA CERTIDÃO INTIMAÇÃO Considerando o retorno dos autos da Segunda Instância, intime-se as partes para requerer o que entender de direito no prazo legal. JUARA, 18 de fevereiro de 2026. MARLENE GUIMARAES BATISTA Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA E INFORMAÇÕES: RUA ANITA GARIBALDI, 94W, TELEFONE: (66) 3556-1496, JARDIM BOA VISTA, JUARA - MT - CEP: 78575-000 TELEFONE: (66) 35561496
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA CERTIDÃO INTIMAÇÃO Considerando o retorno dos autos da Segunda Instância, intime-se as partes para requerer o que entender de direito no prazo legal. JUARA, 18 de fevereiro de 2026. MARLENE GUIMARAES BATISTA Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA E INFORMAÇÕES: RUA ANITA GARIBALDI, 94W, TELEFONE: (66) 3556-1496, JARDIM BOA VISTA, JUARA - MT - CEP: 78575-000 TELEFONE: (66) 35561496
19/02/2026, 00:00
Expedição de documento
18/02/2026, 13:23
Expedição de documento
18/02/2026, 13:23
Expedição de documento
18/02/2026, 13:23
Ato ordinatório
18/02/2026, 13:09
Devolvidos os autos
11/02/2026, 14:41
Documento
11/02/2026, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3093895/MT (2025/0426368-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
ADVOGADO: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897
AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - DEFENSOR PÚBLICO
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3093895/MT (2025/0426368-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
ADVOGADO: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897
AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - DEFENSOR PÚBLICO
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/11/2025.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0003754-88.2015.8.11.0018 RECORRENTE(S): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II RECORRIDA(S): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de Recurso Especial interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão constante do id. 296218883. Não houve indicação expressa do dispositivo infraconstitucional tido por violado. Houve apresentação de contrarrazões, conforme consta do id. 304769859. É o relatório. Decido. Do permissivo previsto no art. 105, III, ‘a’, da CF/1988. Nos termos do art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência. A demonstração da violação exige que o recorrente exponha os fatos, identifique o dispositivo do tratado ou da lei federal supostamente violado e apresente, de forma objetiva e precisa, a fundamentação de como o acórdão recorrido teria incorrido na ofensa. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. OFENSA À SÚMULA. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 926, 927 E 928 DO CPC E 165 E 170 DO CTN. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 266/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] III – A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. IV – O conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça. [...] X – Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 2042016/MS – Min. Regina Helena Costa – Primeira Turma – j. 13.3.2023 – DJe 26-3-2023 – sem destaque no original). No caso dos autos, a parte recorrente não indicou de forma expressa, individualizada e específica, quais foram os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, circunstância que impede a admissão do recurso. Ausência de cotejo analítico. No que diz respeito à dissonância jurisprudencial fundamentada na alínea “c” do permissivo constitucional do art. 105, inciso III, nos termos do artigo 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ, não basta a simples reprodução de ementas, pois é imprescindível que se comprove o dissídio com a transcrição do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma e cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a dissonância de interpretações. A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. I - É entendimento desta Corte Superior que "não se admite como paradigma para comprovar eventual dissídio, acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência" (AgRg no AREsp n. 807.982/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 26/5/2017, grifei); II - A interposição do apelo extremo, com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, além da transcrição de ementas de acórdãos, o cotejo analítico entre o aresto recorrido e os paradigmas, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no AREsp n. 2.278.854/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 17/4/2023 – sem destaques no original) Dessa forma, em análise às razões recursais, observa-se que, no ponto, a parte recorrente deixou de efetuar o exame comparativo da divergência jurisprudencial, sendo insuficiente, para fins analíticos, a simples transcrição de ementas ou a juntada do acórdão paradigma. Da ausência de cópia do acórdão Na divergência jurisprudencial com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional do art. 105, inciso III, nos termos do artigo 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, destaca-se que, além do cotejo analítico, é necessária também a juntada de cópias dos acórdãos paradigmas. A propósito: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS. COFINS. CRÉDITOS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESPESA OPERACIONAL. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2. A Primeira Seção deste Superior Tribunal, em julgamento de Tema Repetitivo n. 779/STJ, firmou entendimento no sentido de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.3. Na espécie, o Tribunal Regional, à luz da orientação do Superior Tribunal de Justiça estabelecida nos precedentes qualificados dos Temas Repetitivos 779 e 780/STJ, e considerando o objeto social da contribuinte, cuja atividade empresarial desempenhada é a de supermercado, concluiu que a taxa de administração de cartão de crédito se classifica como despesa operacional, não se enquadrando no conceito de insumo, para fins de gerar créditos de PIS e COFINS.4. Considerando as premissas fixadas, inviável a revisão da conclusão firmada no acórdão, uma vez que a argumentação apresentada somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame do suporte fático-probatório, providência incabível no âmbito do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.5. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "[a] desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária de que as taxas de administração de cartões de crédito/débito não podem ser consideradas como insumos, pois representam mero custo operacional, com o objetivo de atestar a essencialidade ou relevância para a atividade desenvolvida, encontra óbice na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 2.380.718/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/8/2024).6. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, o recorrente deve indicar o dispositivo legal objeto de interpretação divergente e, em observância ao disposto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, além da transcrição do acórdão paradigma, realizar o devido cotejo analítico, demonstrando que, em situações fáticas similares, os julgados em contrataste, ao interpretarem a aplicação da mesma legislação, deram soluções jurídicas distintas;sendo "necessária a juntada de certidão, cópia do inteiro teor ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência em que foi publicado o acórdão divergente, nos termos do art. 266, 4º do RISTJ" (AgInt nos EAREsp 1.521.626/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 4/6/2021).7. No caso, o recorrente cinge-se à alegação genérica de interpretação divergente, mediante a simples transcrição de trechos de votos. Incide à espécie o óbice da Súmula 284/STF, por configurada a deficiência insanável das razões recursais, a não permitir a exata compreensão da controvérsia.8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.530.059/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024 – sem destaques no original). Portanto, inadmissível o recurso excepcional também nesse ponto. Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0003754-88.2015.8.11.0018 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Honorários Advocatícios] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELADO), FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.292.312/0001-06 (APELADO), NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU registrado(a) civilmente como NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - CPF: 276.784.718-23 (ADVOGADO), ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO - CPF: 257.136.618-14 (ADVOGADO), MARCIO PEREZ DE REZENDE - CPF: 036.894.488-32 (ADVOGADO), S. A. G. BATELO MOVEIS - ME - CNPJ: 15.503.755/0001-86 (APELANTE), SILVANA APARECIDA GARBIN BATELO - CPF: 893.461.811-68 (APELANTE), LUIZ DONIZETE BATELO - CPF: 058.318.708-04 (APELANTE), S. A. G. BATELO MOVEIS - ME - CNPJ: 15.503.755/0001-86 (TERCEIRO INTERESSADO), SILVANA APARECIDA GARBIN BATELO - CPF: 893.461.811-68 (TERCEIRO INTERESSADO), LUIZ DONIZETE BATELO - CPF: 058.318.708-04 (TERCEIRO INTERESSADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0031-60 (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (APELANTE), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso contra sentença que extinguiu a execução por abandono da causa, sem condenação do exequente em honorários advocatícios. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, impõe a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. III. Razões de decidir O § 2º do art. 485 do CPC determina a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios em casos de extinção do processo por abandono da causa. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que, mesmo na ausência de citação válida, é devida a verba honorária, em benefício da Defensoria Pública, em virtude da sua atuação nos autos. IV. Dispositivo e Tese Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A extinção da execução por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, impõe a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, ainda que esta tenha atuado apenas nos embargos à execução.” R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, atuando na qualidade de curadora especial dos executados S.A.G. Batelo Móveis – ME e outros, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Juara, nos autos da ação de execução por título executivo extrajudicial movida por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL, que julgou extinto o processo, com fundamento no art. 485, III, por abandono da causa. Em suas razões recursais, a Defensoria Pública aduz que a sentença merece reforma, sustentando, em síntese, que a ausência de condenação do exequente em honorários advocatícios afronta a previsão expressa contida no § 2º do art. 485 do CPC, que determina a condenação da parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios quando a extinção decorre de abandono da causa. Alega que a circunstância da atuação da Defensoria ter se limitado à oposição de embargos à execução não afasta a obrigação legal de fixação da verba honorária, tendo em vista que os embargos foram manejados em defesa dos executados e possuem natureza de ação incidental com reflexos no processo executivo. Assevera que a decisão de primeiro grau ignorou entendimento jurisprudencial consolidado, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, que assegura o direito à percepção de honorários mesmo nos casos de extinção do feito por inércia da parte autora, ainda que ausente citação válida. Forte em tais argumentos, requer o provimento do recurso com a consequente fixação de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública. Por sua vez, em contrarrazões acostadas no ID n. 290169418, o apelado requer o desprovimento do apelo. É o relatório. Cuiabá, 25 de junho de 2025. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator V O T O R E L A T O R Cuida-se, na origem, de execução de titulo extrajudicial proposta por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, em face de S.A.G Batello Moveis – ME e outros. Cinge-se que no decorrer da marcha processual, a autora foi devidamente intimada para impulsionar o andamento do feito. Contudo, diante de sua inércia, o juízo a quo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa, deixando de condenar ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Insurge-se, então, a Defensoria Pública, sustentando o direito à percepção de honorários advocatícios, mesmo nos casos de extinção do feito por inércia da parte autora. Pois bem. A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte restringe-se, exclusivamente, à possibilidade de fixação de honorários advocatícios de sucumbência em favor da Defensoria Pública, que atuou nos autos na qualidade de curadora especial da ré revel, em virtude da extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa pelo exequente. De acordo com o disposto no § 2º do artigo 485 do Código de Processo Civil, é inequívoca a obrigatoriedade de condenação da parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios nas hipóteses de extinção do feito por abandono da causa, nos seguintes termos: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 2º. No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.” No caso em pauta, a d. Defensoria Pública efetivamente atuou nos presentes autos, exercendo a curadoria especial da executada, defendendo-a via embargos à execução. E, “[...] nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Defensoria Pública, no exercício da função de curador especial, faz jus à verba decorrente da condenação em honorários sucumbenciais caso o seu assistido sagre-se vencedor na demanda.” (STJ; AgInt no AREsp n. 1.979.982/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/5/2022). Nesse sentido, também é a jurisprudência desta Corte. “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NA APELAÇÃO – NECESSIDADE DE REQUERIMENTO AUTÔNOMO – MÉRITO - INSURGÊNCIA QUANTO A FIXAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL A FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA – CURADORIA ESPECIAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CABIMENTO POSSIBILIDADE – TESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INAPLICÁVEL AO CASO -
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação deve ser formulado em petição incidental em apartado e não no bojo da própria peça recursal, consoante disposto no Código de Processo Civil. 2. Segundo entendimento desta Corte, "A Defensoria Pública, no exercício da função de curador especial, faz jus à verba decorrente da condenação em honorários sucumbenciais caso o seu assistido sagre-se vencedor na demanda" (AgInt no REsp 1.787.471/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 11/9/2019). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.991.998/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe 8/9/2022). (RAC n. 0003453-71.2016.8.11.0030, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Desa. Antônia Siqueira Goncalves,, J. 31.01.25 – negritei). A Defensoria Pública, quando atua na qualidade de curadora especial, exerce a defesa mínima dos interesses da parte beneficiada, o que autoriza, sim, a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em seu favor, independentemente da efetiva citação da parte ré ou da formação da angularização processual. No caso concreto, considerando-se que não houve julgamento de mérito, tampouco proveito econômico direto decorrente da extinção do feito, o parâmetro a ser adotado para a fixação dos honorários deve ser o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do artigo 85 do CPC. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CURADORA ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 85, §2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO §8º. RECURSO DESPROVIDO. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se, diante da atuação da Defensoria Pública apenas com contestação por negativa geral, seria aplicável a regra excepcional do art. 85, §8º, do CPC para fixação equitativa dos honorários, em substituição ao critério ordinário previsto no §2º do mesmo dispositivo legal. III. Razões de decidir 3. Nos termos do Tema 1076 do STJ, são devidos honorários advocatícios mesmo nas hipóteses de ausência de resistência formal, desde que haja atuação processual da parte patrocinada, como verificado no presente caso com a apresentação de contestação pela Defensoria Pública. 4. A aplicação do art. 85, §8º, do CPC está condicionada à presença de elementos excepcionais, como proveito econômico inestimável ou valor irrisório da causa, situações inexistentes na hipótese dos autos, cujo valor atribuído à causa é expressivo. 5. A atuação técnica da curadora especial, ainda que sucinta, constitui prestação jurisdicional efetiva, justificando a fixação dos honorários com base no art. 85, §2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A fixação de honorários advocatícios em favor da curadoria especial deve observar o critério previsto no art. 85, §2º, do CPC, quando verificada atuação processual, ainda que por negativa geral. 2. O critério de equidade previsto no §8º do art. 85 do CPC só é aplicável em hipóteses excepcionais, não configuradas quando o valor da causa é expressivo." (RAC n. 0008403-76.2013.8.11.0015, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Desa. Maria Helena Gargaglione Povoas, J. 28.04.25). Quanto à destinação da verba honorária, cumpre destacar que os honorários fixados em favor da Defensoria Pública não se destinam aos seus membros individualmente, mas devem ser direcionados ao Fundo de Aparelhamento da Instituição, conforme disciplina o art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar nº 80/1994. Desta feita, a sentença merece reparos, para com fulcro no § 2º do art. 485, c/c o art. 85, § 2º, ambos do CPC, condenar o exequente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, devendo tal verba ser destinada ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública, conforme disposto no art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar nº 80/1994. Posto isso, conheço do recurso e lhe DOU PROVIMENTO. Cuiabá, 25 de junho de 2025. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 25/06/2025
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 25 de Junho de 2025 a 27 de Junho de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DO PLENÁRIO VIRTUAL, E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO VIDEOCONFERÊNCIA DA PRÓXIMA SEMANA, INDEPENDENTE DE NOVA PUBLICAÇÃO DE PAUTA (art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES), E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR), CONFORME PORTARIA N° 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 25 de Junho de 2025 a 27 de Junho de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DO PLENÁRIO VIRTUAL, E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO VIDEOCONFERÊNCIA DA PRÓXIMA SEMANA, INDEPENDENTE DE NOVA PUBLICAÇÃO DE PAUTA (art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES), E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR), CONFORME PORTARIA N° 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
13/06/2025, 00:00
Documento
30/05/2025, 17:02
Ato ordinatório
30/05/2025, 15:32
Ato ordinatório
30/05/2025, 15:32
Petição (Contra-razões)
30/05/2025, 15:27
Decurso de Prazo
14/05/2025, 03:28
Publicação
13/05/2025, 11:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 11:57
Decurso de Prazo
13/05/2025, 04:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA Certidão de intimação
Processo: 0003754-88.2015.8.11.0018.
Intimação - ; Valor causa: R$ 86.817,65; Tipo: Cível; Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)/[Cédula de Crédito Bancário]; Certifico que Recurso de Apelação foi apresentada tempestivamente, assim, intimo a parte autora para contrarrazoar, dentro do prazo legal. JUARA, 9 de maio de 2025 MARLENE GUIMARAES BATISTA Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA E INFORMAÇÕES: RUA ANITA GARIBALDI, 94W, TELEFONE: (66) 3556-1496, JARDIM BOA VISTA, JUARA - MT - CEP: 78575-000 TELEFONE: (66) 35561496
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento
09/05/2025, 13:39
Ato ordinatório
09/05/2025, 13:38
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 12:54
Publicação
15/04/2025, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA
SENTENÇA
Processo: 0003754-88.2015.8.11.0018..
Embargante: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II
Embargado: Luiz Donizete Batelo e outros
Intimação - SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso em face da sentença que extinguiu o feito (Id. 184857634), em razão do abandono da causa, declarando extinta a ação. Alega a Embargante que a sentença apresenta erro material, pela não observância a condenação do exequente em honorários sucumbenciais. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à apreciação do recurso. De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existente na decisão recorrida, e, ainda, corrigir erro material. Pois bem. Os Embargos manejados não prosperam. Volvendo a análise dos autos, sobretudo, a leitura atenta da sentença embargada, verifica-se que não há erro material que justifique a intervenção deste Juízo. A decisão de não condenar ao pagamento de honorários advocatícios revela-se acertada diante das peculiaridades do caso concreto, uma vez que a atuação da Defensoria Pública limitou-se a comunicar a oposição dos Embargos à Execução, nos autos de n. 1001461-55.2020.8.11.0018, sem apresentar qualquer outra manifestação capaz de ensejar a fixação de verba honorária em favor da executada. Outrossim, cumpre destacar que a presente demanda foi proposta em razão da inadimplência da parte executada, sendo, portanto, incabível cogitar-se da responsabilização do exequente pelo pagamento dos ônus sucumbenciais. À luz dessas considerações, evidencia-se a improcedência das alegações veiculadas no presente recurso, porquanto inexiste erro material a ser sanado.
Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração e rejeito-os por não vislumbrar a omissão na sentença embargada. Intimem-se. Cumpra-se. Certificado o transitando em julgado, arquive-se. Juara/MT, datado e assinado digitalmente. Fabricio Savazzi Bertoncini Juiz Substituto
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento
11/04/2025, 17:29
Expedida/certificada
11/04/2025, 14:22
Expedição de documento
11/04/2025, 14:22
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 14:33
Ato ordinatório
09/04/2025, 14:30
Decurso de Prazo
03/04/2025, 03:23
Publicação
26/03/2025, 02:19
Publicação
26/03/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte embargada, na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte embargada, na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos.
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento
24/03/2025, 13:45
Ato ordinatório
24/03/2025, 13:44
Ato ordinatório
24/03/2025, 13:44
Decurso de Prazo
21/03/2025, 02:06
Petição (Embargos de declaração)
04/03/2025, 10:06
Expedida/certificada
21/02/2025, 16:05
Expedição de documento
21/02/2025, 16:05
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 12:44
Ato ordinatório
14/02/2025, 12:16
Decurso de Prazo
09/11/2024, 02:12
Publicação
01/11/2024, 02:09
Publicação
01/11/2024, 02:09
Publicação
01/11/2024, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Manifeste-se a parte exequente sobre o interesse da penhora, em 05 (cinco) dias, devendo indicar a localidade em que o veículo poderá ser encontrado e fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Manifeste-se a parte exequente sobre o interesse da penhora, em 05 (cinco) dias, devendo indicar a localidade em que o veículo poderá ser encontrado e fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Manifeste-se a parte exequente sobre o interesse da penhora, em 05 (cinco) dias, devendo indicar a localidade em que o veículo poderá ser encontrado e fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento
30/10/2024, 12:57
Ato ordinatório
30/10/2024, 12:56
Expedição de documento
30/10/2024, 12:55
Outras Decisões
26/07/2024, 15:22
Conclusão (para decisão)
24/07/2024, 18:40
Ato ordinatório
23/07/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 00:45
Decurso de Prazo
04/05/2024, 01:05
Expedida/certificada
09/04/2024, 13:42
Expedição de documento
09/04/2024, 13:42
Ato ordinatório
09/04/2024, 13:41
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 11:17
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:30
Expedida/certificada
11/01/2024, 12:54
Expedição de documento
11/01/2024, 12:54
Ato ordinatório
11/01/2024, 12:51
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 12:56
Expedida/certificada
01/12/2023, 18:15
Expedição de documento
01/12/2023, 18:15
Documento
01/12/2023, 18:09
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:20
Publicação
14/11/2023, 06:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 06:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA
DESPACHO
Processo: 0003754-88.2015.8.11.0018..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: S. A. G. BATELO MOVEIS - ME, SILVANA APARECIDA GARBIN BATELO, LUIZ DONIZETE BATELO
Vistos. O incidente de resolução de demandas repetitivas sob o TEMA 1 do Superior Tribunal de Justiça, que afetou o REsp n. 1091443/SP, estabeleceu a seguinte tese: “A substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário dispensa a autorização ou o consentimento do devedor." Assim, considerando a juntada da declaração de cessão de crédito e por se tratar de ação de execução, acolho o pleito retro para substituição do polo ativo. Retifique-se a capa dos autos de modo a constar o nome da cessionária FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II no polo ativo da demanda efetivando-se as demais alterações no Cartório Distribuidor. De outro lado, considerando a ausência de oposição da parte executada em relação aos valores bloqueados, proceda a Secretaria Judicial com as providências necessárias ao levantamento do valor depositado, transferindo-o à conta indicada pela parte exequente. Após o encaminhamento do alvará eletrônico ao Departamento da Conta Única, aguarde-se o prazo de 5 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se. Em seguida, intime-se a parte exequente para manifestar sobre eventuais valores remanescentes no prazo de 5 dias, ciente que seu silêncio valerá como concordância tácita com a extinção da execução pelo cumprimento da obrigação nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Juara, data e horário da assinatura eletrônica.
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento
10/11/2023, 17:21
Mero expediente
10/11/2023, 17:21
Conclusão (para despacho)
24/02/2023, 11:48
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 12:14
Decurso de Prazo
12/02/2023, 01:30
Publicação
03/02/2023, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA
DESPACHO
Processo: 0003754-88.2015.8.11.0018..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: S. A. G. BATELO MOVEIS - ME, SILVANA APARECIDA GARBIN BATELO, LUIZ DONIZETE BATELO
Intimação - DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando os autos, em que pese a Certidão de transferência parcial de valores (SISBAJUD) ter informado que a tentativa de bloqueio restou parcialmente frutífera, o procedimento fora feito na modalidade teimosia, sendo que acusou uma quantia maior bloqueada, conforme ordens judiciais em anexo. Foi penhorada/arrestada quantia equivalente a parte do débito, cuja transferência foi determinada para conta judicial remunerada, consoante se extrai do recibo de protocolamento de ordens judiciais em anexo, que vale como termo de penhora/arresto. Intime-se a parte executada sobre a penhora realizada, no prazo de cinco dias (art. 854, §3º, do CPC). Após, concluso. Juara/MT, 1 de novembro de 2022. Carolina Gonzales Azevedo Tassinari Juíza Substituta
02/02/2023, 00:00
Expedição de documento
01/02/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 21:21
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 16:29
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 20:39
Decurso de Prazo
07/11/2022, 18:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2022, 08:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2022, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA
DESPACHO
Processo: 0003754-88.2015.8.11.0018..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: S. A. G. BATELO MOVEIS - ME, SILVANA APARECIDA GARBIN BATELO, LUIZ DONIZETE BATELO
Vistos, etc. Compulsando os autos, em que pese a Certidão de transferência parcial de valores (SISBAJUD) ter informado que a tentativa de bloqueio restou parcialmente frutífera, o procedimento fora feito na modalidade teimosia, sendo que acusou uma quantia maior bloqueada, conforme ordens judiciais em anexo. Foi penhorada/arrestada quantia equivalente a parte do débito, cuja transferência foi determinada para conta judicial remunerada, consoante se extrai do recibo de protocolamento de ordens judiciais em anexo, que vale como termo de penhora/arresto. Intime-se a parte executada sobre a penhora realizada, no prazo de cinco dias (art. 854, §3º, do CPC). Após, concluso. Juara/MT, 1 de novembro de 2022. Carolina Gonzales Azevedo Tassinari Juíza Substituta
02/11/2022, 00:00
Expedição de documento
01/11/2022, 12:26
Expedição de documento
01/11/2022, 12:12
Mero expediente
01/11/2022, 12:12
Conclusão (para despacho)
31/10/2022, 17:40
Expedição de documento
04/10/2022, 12:09
Ato ordinatório
04/10/2022, 12:07
Expedição de documento
20/09/2022, 17:04
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 19:03
Decurso de Prazo
19/08/2022, 16:53
Publicação
09/08/2022, 16:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2022, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA
DECISÃO
Processo: 0003754-88.2015.8.11.0018..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: S. A. G. BATELO MOVEIS - ME, SILVANA APARECIDA GARBIN BATELO, LUIZ DONIZETE BATELO
Vistos, etc. Uma vez citada a parte executada, e decorrido o prazo legal sem que tenha cumprido a obrigação ou apresentado bens para penhora ou garantido a execução, determino a adoção de meios expropriatórios para pesquisa e penhora de bens e direitos da parte executada, mediante consulta aos sistemas informatizados disponíveis ao juízo. Após consulta aos sistemas informatizados: SISBAJUD - Foi penhorada/arrestada quantia equivalente a parte do débito, cuja transferência foi determinada para conta judicial remunerada, consoante se extrai do recibo de protocolamento de ordens judiciais em anexo, que vale como termo de penhora/arresto. RENAJUD - Foi constatada a existência de veículo registrado em nome da parte executada, e foi lançada restrição para circulação, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, de forma a assegurar o cumprimento da ordem judicial, bem como foram disponibilizados os endereços constantes do cadastro do Detran, para facilitar a localização do bem. Em virtude do resultado: - Expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo, no endereço fornecido pelo Detran, devendo o veículo ser penhorado, avaliado e depositado em mãos da parte exequente ou pessoa por ela indicada, a qual nomeio como depositário. Na mesma diligência, intimem-se as partes da avaliação realizada. - Intime-se a parte executada sobre a penhora realizada, no prazo de cinco dias (art. 854, §3º, do CPC). Juara/MT, 6 de agosto de 2022. Elmo Lamoia de Moraes Juiz de Direito