Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ExFis 1001898-52.2017.8.11.0002 (re) VISTOS, Exauridas as diligências para busca de bens pertencentes aos Executados, sem obtenção de êxito no intento executivo reputo caraterizada a circunstância excepcional que autoriza a decretação da quebra do sigilo fiscal dos executados para obtenção das três últimas declarações de renda e DOI – Declaração sobre Operações Imobiliárias, via sistema INFOJUD. As buscas de Bens solicitadas junto a Receita Federal, via INFOJUD, RETORNARAM COM RESULTADO NEGATIVO e seguem anexadas a presente decisão. Ressalto que o relatório de pesquisa realizada no CNPJ da Executada não foi anexado aos autos, visto que as Declarações de Rendimento da Pessoa Jurídica Executada somente estão disponíveis na base de dados da Receita Federal até o ano calendário de 2017, não trazendo qualquer utilidade para esta execução. DEFIRO o pedido de pesquisa de informações DOI, via INFOJUD, a qual também retornou negativa. Considerando que nesta situação incide o previsto no art. 40, §§ 2° e 3°, da Lei n.º 6.830/80: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. E nesse aspecto, o Tema n. 566/STJ fixou como marco inicial de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização de bens: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.” Assim, DETERMINO a suspensão do processo e do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, §§ 2° e 3°, da Lei n.º 6.830/80. Findo o prazo de 01 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional (Tema n. 567/STJ); Saliento que a suspensão do prazo, conforme item antecedente, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização dos bens. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução, se a qualquer tempo, forem encontrados os devedores e/ou bens penhoráveis (§3º, art. 40, LEF). Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá – MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado portaria n° 1626 TJMT/PRES