Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada, ajuizada por MARIA PEREIRA MARANHÃO em face de BANCO BMG FINANCIAMENTO S.A, todos devidamente qualificados nos autos. Na inicial, alegou a parte autora ter celebrado com o banco réu, contrato de empréstimo consignado n. 01353888, em 16.05.2012, já devidamente quitado. Afirmou que finalizado o primeiro contrato, começou a receber ligações constantes do suplicado, que lhe reportava ter direito ao recebimento de valores supostamente referente à “diferença de juros cobrados a maior” no contrato 01353888, os quais perfaziam o valor de R$4.070,78. Relatou que, dias após, recebeu a comunicação que na verdade, teria renovado o empréstimo do contrato 01353888, de 58 parcelas no valor de R$196,00 e R$22,00 de seguro. Declarou que, ao perceber que, na verdade, não se tratava de ressarcimento de juros, mas de novo empréstimo, entrou em contato com o banco demandado no intuito de informar o desinteresse na renovação do empréstimo e saque de cheque. Narrou que, apesar de não ter efetuado o saque do cheque, o banco demandado levou a efeito a contratação do empréstimo não realizado, bem como passou a efetuar os descontos mensais em sua folha de pagamento, fato este que levou a requerente a lavrar um boletim de ocorrência. Assim, requereu, em sede de tutela de urgência, a abstenção do desconto mensal de valores, bem como a inversão do ônus da prova. No mérito, requer a procedência dos pedidos para condenar a demandada ao pagamento de danos morais e materiais, bem como a confirmação da tutela de urgência. A inicial foi recebida, houve a concessão da gratuidade de justiça em favor da parte autora, foi deferida a tutela de urgência e determinada a citação da parte demanda (Id. 57031254 - Pág. 42-46). Citada, a parte demandada contestou e, em suma, requereu a improcedência dos pedidos do autor, sob argumento de que não houve a prática de ato ilícito. No mais, sustentou que o contrato discutido já se encontra quitado e relatou a inexistência de descontos ativos em desfavor da parte autora (Id. 57031281 - Pág. 35-38). Intimada, a parte autora apresentou impugnação aos termos aduzidos na contestação, pleiteando pela procedência dos pedidos iniciais (Id. 57031258 - Pág. 33). O feito foi saneado, ocasião em que foi deferida a produção de prova documental (Id. 81317824). Apresentada a documentação solicitada (Id. 83767430). A parte autora manifestou-se (Ids. 90298691). Determinada a juntada de novos documentos (Ids. 91493187 e 121734112). Sobreveio a juntada pelas partes (Ids. 106121901 e 156814665). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Encerrada a instrução processual, o processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício. Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito. No caso em tela, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. É princípio básico em matéria de relação de consumo, que sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC). Assim, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. É a denominada responsabilidade objetiva que, em se tratando de demandas de natureza consumerista, somente é admissível aceitar como excludentes a inexistência de defeito na prestação de serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Sem demonstração de alguma destas causas pelo fornecedor de serviços, este responde, ainda que não vislumbrada sua culpa. Sobre a inversão do ônus da prova: "Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII- a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (...)". É dizer que os serviços prestados pelo demandado devem efetivar-se com rigorosa observância das medidas impostas pelo Código de Defesa do Consumidor. Cabe ao demandado, na qualidade de fornecedor, estar devidamente aparelhado, arcando com os riscos a que está sujeito no desempenho de suas atividades. Falhando, salvo diante de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovados, devem arcar por sua inoperância. No ponto, vale o registro de que o desate da questão passa, primeiramente, pela premissa de que a prova do fato negativo não pode ser exigida de quem aproveitaria a sua inexistência. No caso judicializado, significa dizer que a parte autora nunca poderia provar que não contratou com a parte demandada, incumbência lógica dessa última (a parte demandada) e que deriva da elementar regra probatória “negativa non sunt probanda”. Sob esse quadrante, tem vez o “princípio comezinho de direito probatório que não se exige prova de fatos negativos”, principalmente quando se tratar de hipótese em que a parte nega a existência do fato legitimador da situação contra a qual se insurge. No vertente caso, por se tratar de fato negativo puro, incumbiria à parte demandada trazer aos autos as provas de que a cobrança das parcelas em questão fora devida e a existência da dívida em comento. Como é sabido, em ações declaratórias negativas, em que se pleiteia o reconhecimento da inexigibilidade de débitos, o ônus da prova de demonstrar a existência dos créditos que se pretende desconstituir é atribuído à parte demandada, caracterizando-se uma exceção à regra geral, prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, uma vez que não se pode exigir da parte autora a realização de prova do fato negativo, qual seja, a inexistência de relações jurídicas. Destarte, se a parte autora questiona a validade dos descontos, deverá a demandada comprovar a existência das relações jurídicas entre as partes, de modo a comprovar a legitimidade de sua conduta. De mais a mais, nos termos da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”. Pretende a autora a declaração de nulidade da relação jurídica e por consequência a declaração de inexistência dos débitos cobrados pelo demandado, sob a alegação de que a renovação do crédito que deu origem aos descontos em seus proventos é fraudulento. Postulou a devolução em dobro das quantias cobradas e a indenização por danos morais. O demandado, a seu turno, sustenta que a referida contratação já se encontra encerrada e que não há quaisquer descontos ativos em desfavor da demandada, o que pode ser comprovado pelos documentos juntados aos autos. Conforme os extratos juntados pela própria parte autora, o último desconto efetuado em seus proventos ocorreu em abril de 2016 (Id. 156814667 - Pág. 5), tendo a ação sido ajuizada tão somente no ano de 2018. Não foi comprovado quaisquer contratos ativos em nome da parte autora capazes de corroborar com as teses alegadas. Em que pese a existência de inversão do ônus da prova, cabe a autora comprovar minimamente suas alegações, o que não ocorreu, uma vez que a parte autora sequer juntou simples extrato bancário que comprovasse o depósito do valor pelo banco, conforme alegado. Vislumbra-se que inexiste qualquer prova documental capaz de corroborar minimamente a pretensão deduzida na inicial. É certo, desse modo, que o requerido cumpriu rigorosamente as normas legais para celebração do contrato, tendo, ainda, comprovado que houve o cancelamento de todas as operações existentes em nome da autora (Id. 57031258 - Pág. 41). Nesse contexto, não há o que se falar em indenização por dano moral, ante a inexistência de ato ilícito praticado. Dessa forma, constata-se que o requerido se desincumbiu do seu ônus processual, nos termos do art. 373, II, do CPC, vez que a documentação colacionada revela a regularidade contratual e, por conseguinte, os efetivos cancelamentos de todas as operações em nome da parte autora, razão pela qual a improcedência da pretensão inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. REVOGO a tutela de urgência concedida anteriormente. Custas e honorários advocatícios pela parte requerente, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observadas as disposições do art. 98, § 3º, do CPC (justiça gratuita). DECLARO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se. Após, aguarde-se o decurso do prazo do artigo 242 da CNGC/MT e, nada sendo requerido, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito