Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA
SENTENÇA
Processo: 0004184-44.2013.8.11.0007..
APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
APELADO: WALDEMIR MENEZES
Vistos.
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso em desfavor de WALDEMIR MENEZES, todos devidamente qualificados nos autos. Ao ID.129079133 a Exequente peticionou informando que o débito foi quitado em sua integralidade, requerendo a extinção do feito, com julgamento de mérito. Os autos me vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Pois bem. Considerando que a parte Executada liquidou o saldo devedor, o processo será julgado com resolução de mérito. Isto posto, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Inexistente requerimento de expedição de oficio ao CRI local, para baixar eventual restrição. Condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais, observado o disposto no artigo 98, §§ 2º e 3º do CPC, eis que se trata de parte beneficiária da Gratuidade de Justiça, estando suspensa a exigibilidade por 05 (cinco) anos. Honorários pagos. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e anotações de estilo. Arquive-se. Expeça-se o necessário. Intime-se. Alta Floresta/MT. Antônio Fábio da Silva Marquezini Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA
SENTENÇA
Processo: 0004184-44.2013.8.11.0007..
APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
APELADO: WALDEMIR MENEZES
Vistos.
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso em desfavor de WALDEMIR MENEZES, todos devidamente qualificados nos autos. Ao ID.129079133 a Exequente peticionou informando que o débito foi quitado em sua integralidade, requerendo a extinção do feito, com julgamento de mérito. Os autos me vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Pois bem. Considerando que a parte Executada liquidou o saldo devedor, o processo será julgado com resolução de mérito. Isto posto, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Inexistente requerimento de expedição de oficio ao CRI local, para baixar eventual restrição. Condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais, observado o disposto no artigo 98, §§ 2º e 3º do CPC, eis que se trata de parte beneficiária da Gratuidade de Justiça, estando suspensa a exigibilidade por 05 (cinco) anos. Honorários pagos. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e anotações de estilo. Arquive-se. Expeça-se o necessário. Intime-se. Alta Floresta/MT. Antônio Fábio da Silva Marquezini Juiz de Direito
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 17:42
Decurso de Prazo
31/10/2023, 06:31
Conclusão (para julgamento)
19/10/2023, 12:56
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 18:04
Documento (Outros documentos)
05/09/2023, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - EMENTA: TRIBUTÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – DECADÊNCIA – PRAZO PARA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO – ARTIGO 173, DO CTN – CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO DENTRO DO QUINQÊNIO LEGAL – NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO – EXECUÇÃO AJUIZADA NO PRAZO DA LEI – PEDIDO DE HONORÁRIOS EM CONTRARRAZÕES - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA RETIFICADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O instituto da decadência somente deve ser reconhecido nos casos em que a constituição definitiva do crédito tributário ocorrer depois de transcorrido o quinquênio legal, que, na espécie, é de 05 (cinco) anos. 2. No caso dos impostos sujeitos a homologação, a exemplo do ICMS, a contagem do prazo decadencial para a constituição definitiva do crédito tributário passa a fluir no dia seguinte ao da entrega da declaração, ou no dia do vencimento, o que ocorrer por último. Contudo, quando o contribuinte permanece inerte, sem efetivar qualquer declaração ou pagamento, a decadência tem início a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 3. Constituído o crédito tributário dentro do quinquênio legal, conforme disposto no art. 173, inciso I do Código Tributário Nacional (CTN), não há que se falar em decadência. 4. O prazo para o ajuizamento da execução fiscal é de 05 (cinco) anos, contados da data da constituição definitiva do crédito. 5. Não é cabível a formulação de pedido de reforma da sentença em âmbito de contrarrazões, ensejando o não conhecimento do requerimento.
18/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 04 de Julho de 2023 a 04 de Julho de 2023 às 14:00 horas, no Plenário Virtual - 2ª Câmara. ATENÇÃO: Havendo interesse em realizar sustentação oral no processo pautado no Plenário Virtual, o pedido deverá ser formulado por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. Os autos serão retirados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 3) ou por videoconferência. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected]