Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 0006361-22.2015.8.11.0003..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: CONSTRUIT CONSTRUTORA LTDA - ME, DERNIVALDO GIL DO AMARAL, JOSEFA NASCIMENTO DO AMARAL
Vistos e examinados. HOMOLOGO o acordo, celebrado pelas partes, noticiado nos autos. Com fulcro no disposto no artigo 924 inciso II do Código de Processo Civil, declaro a extinção da execução. Custas processuais e honorários advocatícios como acordado pelas partes. Após o cumprimento de todas as formalidades necessárias, incluindo-se eventuais baixas e/ou restrições, providencie-se o arquivamento dos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 0006361-22.2015.8.11.0003..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: CONSTRUIT CONSTRUTORA LTDA - ME, DERNIVALDO GIL DO AMARAL, JOSEFA NASCIMENTO DO AMARAL
Vistos e examinados. HOMOLOGO o acordo, celebrado pelas partes, noticiado nos autos. Com fulcro no disposto no artigo 924 inciso II do Código de Processo Civil, declaro a extinção da execução. Custas processuais e honorários advocatícios como acordado pelas partes. Após o cumprimento de todas as formalidades necessárias, incluindo-se eventuais baixas e/ou restrições, providencie-se o arquivamento dos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento
27/09/2024, 14:53
Expedição de documento
27/09/2024, 14:53
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
27/09/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 18:30
Conclusão (para julgamento)
18/09/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 16:58
Decurso de Prazo
26/04/2024, 01:07
Decurso de Prazo
26/04/2024, 01:07
Decurso de Prazo
25/04/2024, 01:11
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 17:45
Publicação
03/04/2024, 04:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 04:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos e examinados. Defiro o pedido para, na hipótese de serem encontrados valores em nome da parte executada, determinar o bloqueio da quantia indicada, via sistema SISBAJUD, de forma repetida (“teimosinha”), pelo prazo máximo permitido pelo aludido sistema, “in casu”, 30 dias. Efetivado o bloqueio, proceda-se à transferência dos valores para a conta única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC e art. 515 da CNGC. Dispenso a lavratura do termo de penhora, servindo a ordem de bloqueio do Sistema Sisbajud para o cumprimento de tal finalidade. Após, intime-se a parte executada para fins de oferecimento de impugnação no prazo legal. Caso oferecida, intime-se a parte “ex adversa” para manifestar sobre a impugnação, no prazo de 05 dias. Por fim, consigno, desde já, que em se tratando de ínfimo numerário, o valor encontrado será imediatamente liberado por este Juízo. Havendo formalização de pedido de buscas em outros sistemas deste Juízo, os autos deverão retornar conclusos após o encerramento dos atos do sistema Sisbajud, na pasta própria. Intimem-se a todos desta decisão. Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
02/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos e examinados. Defiro o pedido para, na hipótese de serem encontrados valores em nome da parte executada, determinar o bloqueio da quantia indicada, via sistema SISBAJUD, de forma repetida (“teimosinha”), pelo prazo máximo permitido pelo aludido sistema, “in casu”, 30 dias. Efetivado o bloqueio, proceda-se à transferência dos valores para a conta única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC e art. 515 da CNGC. Dispenso a lavratura do termo de penhora, servindo a ordem de bloqueio do Sistema Sisbajud para o cumprimento de tal finalidade. Após, intime-se a parte executada para fins de oferecimento de impugnação no prazo legal. Caso oferecida, intime-se a parte “ex adversa” para manifestar sobre a impugnação, no prazo de 05 dias. Por fim, consigno, desde já, que em se tratando de ínfimo numerário, o valor encontrado será imediatamente liberado por este Juízo. Havendo formalização de pedido de buscas em outros sistemas deste Juízo, os autos deverão retornar conclusos após o encerramento dos atos do sistema Sisbajud, na pasta própria. Intimem-se a todos desta decisão. Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento
01/04/2024, 17:36
Expedida/certificada
01/04/2024, 17:36
Expedição de documento
01/04/2024, 17:36
Documento
01/04/2024, 13:54
Documento
18/03/2024, 09:17
Documento
14/03/2024, 17:10
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 11:38
Decurso de Prazo
09/12/2023, 03:25
Decurso de Prazo
08/12/2023, 04:21
Decurso de Prazo
07/12/2023, 01:39
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 14:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 06:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DESPACHO
Processo: 0006361-22.2015.8.11.0003..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: CONSTRUIT CONSTRUTORA LTDA - ME, DERNIVALDO GIL DO AMARAL, JOSEFA NASCIMENTO DO AMARAL
Vistos e examinados. Para que seja possível a análise do pedido de penhora on line, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar o valor a ser penhorado, apresentado os cálculos de atualização. Intime-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento
10/11/2023, 17:56
Expedida/certificada
10/11/2023, 17:56
Expedição de documento
10/11/2023, 17:56
Conclusão (para decisão)
05/09/2023, 15:27
Decurso de Prazo
22/07/2023, 03:23
Decurso de Prazo
22/07/2023, 03:23
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 14:17
Publicação
14/07/2023, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO do patrono do autor, para no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito requerendo o que de direito, sob pena de extinção.