Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA
DECISÃO
Processo: 1000784-47.2019.8.11.0022..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: GEAN FERNANDO PRUDENCIO
Vistos etc. Cuidam-se de embargos de declaração interpostos pela parte exequente, BANCO DO BRASIL S.A., em face da decisão interlocutória que determinou o prosseguimento do feito com a observância da suspensão processual. Em suas razões recursais constantes no Id. 219795520, a embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição no julgado, argumentando, em apertada síntese, que a citação por edital não teria sido devidamente certificada quanto à sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), o que macularia a contagem do prazo para defesa e a validade dos atos subsequentes. Alega ainda que a suspensão do processo nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil seria prematura, uma vez que, sob sua ótica, não foram exauridos todos os meios de busca de bens passíveis de penhora, requerendo a nulidade da suspensão para que sejam realizadas novas diligências investigativas de ativos financeiros e patrimoniais do executado. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Fundamento e Decido. Os embargos foram interpostos no prazo de cinco dias previsto no artigo 1.023, do Código de Processo Civil. Os Pressupostos dos embargos de declaração é a correção de erro material, obscuridade, omissão ou pontos contraditórios existentes nas decisões, sentenças e acórdãos. Na hipótese sob análise, não se vislumbra qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão de ID. 218910445 que justifique a admissão dos presentes embargos de declaração. Quanto à tese sobre à suspensão do feito com base no artigo 921, III, do CPC, a decisão embargada aplicou corretamente o ordenamento jurídico ao constatar que a execução não pode se eternizar no tempo sem a localização de bens. O princípio da efetividade da execução deve caminhar pari passu com o princípio da duração razoável do processo e da menor onerosidade ao devedor. A alegação de que não houve "esgotamento" das buscas é refutada pelos próprios atos subsequentes do processo; nota-se que este juízo, zelando pela cooperação processual (art. 6º, CPC), deferiu pesquisas via SISBAJUD e RENAJUD (Id. 186310599), que resultaram em bloqueios parciais e restrições veiculares. Portanto, a suspensão outrora determinada foi um ato de gestão processual para evitar a paralisia do feito enquanto se aguardava o cumprimento das ordens de busca, não havendo qualquer contradição ou erro material em tal cautela. A fundamentação da decisão embargada é clara e exaustiva quanto aos motivos que levaram ao entendimento adotado. Dessa forma, diante da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, visto que os embargos de declaração não se prestam a funcionar como instância revisora de decisões interlocutórias. Pelos argumentos acima expostos, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração interpostos no Id. 219795520, por manifesta ausência dos pressupostos legais previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Determino a juntada da ordem no sistema CNIB deferida na decisão retro. Após, determino o retorno dos autos ao arquivamento provisório. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica. Márcio Rogério Martins Juiz de Direito