Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -. ExFis 1026187-53.2022.8.11.0041 (v) VISTOS,
Trata-se de execução fiscal movida pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra SOARES DE PAULA & PAULA LTDA e outros. Após a penhora do valor total da CDA apresentada nos autos pela exequente (Id. 109382938), foi determinada a conversão do depósito em pagamento em favor da exequente, com expressa concordância da parte executada (Ids. 113155452 e 140773918). Os valores foram transferidos para a conta bancária da exequente, sendo concedido prazo para a comprovação do montante e o cancelamento da CDA. No entanto, a Fazenda Pública apresentou pedido no Id. 155363896, requerendo a continuidade da ação executiva para a cobrança de valores remanescentes decorrentes da atualização da CDA. É o breve relato. Consoante a exegese dos arts. 9º, § 4º, e 11, § 2º, ambos da Lei 6.830/80, o depósito do montante em dinheiro faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e pelos juros de mora. Essa é a posição da jurisprudência, conforme se verifica: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO EM RAZÃO DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO, CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO OCORRÊNCIA - RESPONSABILIDADE PELA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - ESTABELECIMENTO DE CRÉDITO. A quitação integral da dívida exequenda pressupõe o pagamento integral do débito principal somado às custas processuais e honorários advocatícios. Ausente a comprovação do pagamento dos honorários advocatícios, revela-se prematura a extinção da execução nos termos do art. 924, II, do CPC. O depósito em dinheiro ou bloqueio integral do montante do crédito exequendo faz cessar a responsabilidade do executado pela atualização monetária e juros de mora, nos termos dos artigos 9º, § 4º, e 11, § 2º, da Lei nº 6.830/1980. Para fins de preservação do valor depositado judicialmente, na forma do Enunciado da Súmula 179 do Superior Tribunal de Justiça, o "estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos". (TJ-MG - Apelação Cível: 00307580520188130515 1.0000.24.160432-1/001, Relator.: Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, Data de Julgamento: 25/06/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução Fiscal. Valor do débito executado originário que era de R$ 4.463,63, em 03/03/2010. Execução proposta em 23/05/2011. Executado citado em 22/08/2011. Depósito efetuado somente em 28/09/2018, depois de decorridos mais de 7 (sete) anos da propositura da Execução, no valor originário, sem qualquer acréscimo de juros e correção monetária. O art. 9º, § 4º da Lei de Execução Fiscal dispõe que o depósito em dinheiro, na forma do art. 32, da Lei n.º 6.830/80, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora. Executado que não atualizou o valor do débito que era de sua obrigação na ocasião do depósito. A atualização do depósito corre pela instituição financeira, nos termos do verbete sumular n.º 179 do STJ, bem como dos art. 9º, I e § 4º e art. 32 da Lei de Execução Fiscal. Correta a decisão que determinou fosse apresentada nova planilha de débito relativamente à atualização do valor executado até a data do depósito. Decisão que se mantém. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0084051-36.2023.8.19.0000 2023002117404, Relator.: Des(a). JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI, Data de Julgamento: 29/02/2024, OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 01/03/2024) Logo, considerando que a penhora efetuada em dinheiro nos autos, posteriormente convertida em depósito judicial, abrangeu a integralidade do valor atualizado da CDA à época da constrição (Id. 103771505), não é devida, por parte da Fazenda Pública, a atualização do montante até a data de conclusão do procedimento administrativo de imputação dos valores à CDA, inexistindo, portanto, débito pendente no presente caso. Como se sabe, a quitação da obrigação permite a extinção da execução. É o que prevê o artigo 924, II do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Considerando o pagamento total da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito. Providencie a exequente o cancelamento da CDA 2021445458, tendo em vista a extinção do crédito tributário, nos termos do artigo 156 do CTN. Sem custas e sem honorários. Homologo a desistência do prazo recursal. Cumpra-se. Arquive-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado portaria n° 1626 TJMT/PRES