Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo nº 1023635-28.2016.811.0041
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BRF S.A, em face de ESTOK DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICÍOS LTDA. No id. 15851268, este Juízo proferiu a seguinte decisão: “Devidamente intimada, a exequente não indicou bens à penhora, bem como pugnou pela suspensão do feito. Posto isto, com fundamento no artigo 921, III, do CPC, SUSPENDO esta execução pelo prazo de 01 (um) ano), ou até a parte credora localizar bens em nome da parte devedora e os indique para penhora. Decorrido o prazo, sem que seja manifestado interesse por parte da exequente e/ou encontrado bens penhoráveis do executado, os autos serão arquivados (artigo 921, §2º, CPC). Sem prejuízo da diligência acima, ressalto que é obrigação dos Advogados o cadastro no PJE, a teor do artigo 21, da Resolução nº 03/2018/TP/TJMT, durante todo o trâmite processual, inclusive, substabelecimento, renúncia ou qualquer outro tipo de manifestação. INTIME-SE. CUMPRA-SE.” A parte exequente requereu a extinção do feito, ante o esgotamento das tentativas de localização da parte executada (id. 179240342). Após os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. É certo que, o artigo 485, do Código de Processo Civil, dispõe acerca dos casos de extinção do feito, sem resolução do mérito, vejamos: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código." (Marinoni, 2018)” No caso dos autos, verifico que a parte autora requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão do esgotamento das tentativas de localização da parte executada. Deste modo, HOMOLOGO o pedido formulado pelo exequente, e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485 do Código de Processo Civil, e consequentemente DETERMINO O ARQUIVAMENTO do feito, com as baixas necessárias. No mais, DEIXO de condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 08 de janeiro de 2025. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito