Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE 1011463-78.2021.8.11.0041 MARIA REGINA DE PAULA BERNARDINELLI CPF: 715.646.911-87, JOAO PAULO RODRIGUES PEREIRA CPF: 898.282.911-34 JEAN CARLOS FERREIRA NEVES CPF: 630.093.741-00
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA REGINA DE PAULA BERNARDINELLI, devidamente qualificada, em face da sentença proferida no ID 215911563, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão de suposto abandono da causa. Em suas razões (ID anexo), a Embargante alega, em síntese: i) Omissão/Erro de Procedimento: Ausência da imprescindível intimação pessoal da parte autora para suprir a falta de andamento, requisito obrigatório previsto no § 1º do art. 485 do CPC; ii) Contradição/Violação à Súmula 240 do STJ: Tendo havido a citação e angularização processual (inclusive com oposição de Embargos à Execução), a extinção por abandono dependeria de requerimento expresso do réu, o que não ocorreu; iii) Erro de Premissa Fática e Jurídica: A existência de Embargos à Execução (autos n.º 1030156-13.2021.8.11.0041) com recurso de Apelação pendente de julgamento configuraria questão prejudicial externa, impondo a suspensão do feito (art. 921, I, CPC) e não sua extinção, sendo juridicamente impossível caracterizar abandono enquanto se discute a certeza, liquidez ou exigibilidade do título em grau recursal. Pugna, ao final, pela atribuição de efeitos infringentes para tornar sem efeito a sentença de extinção e determinar o regular prosseguimento ou suspensão do feito. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, em observância ao princípio do contraditório e ao disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC (conforme certidão de ID 1003526-17), a parte Embargada manteve-se inerte ou manifestou-se (considerando o fluxo processual, procede-se ao julgamento). É o relatório. Fundamento e Decido. I – DA ADMISSIBILIDADE Conheço dos presentes embargos, porquanto tempestivos e adequados à espécie, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a parte aponta vícios passíveis de saneamento pela via aclaratória. II – DO MÉRITO No mérito, os embargos merecem acolhimento, com a excepcional atribuição de efeitos infringentes. O Código de Processo Civil, ao disciplinar a extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III), estabelece um iter procedimental rígido, visando preservar o princípio da primazia do julgamento de mérito e a economia processual. 1. Da Ausência de Intimação Pessoal (Art. 485, § 1º, CPC) Assiste razão à Embargante. Compulsando os autos, verifica-se que, embora tenha havido intimação do patrono da Exequente via Diário da Justiça Eletrônico para dar andamento ao feito, não houve a intimação pessoal da parte autora, formalidade sine qua non exigida pelo § 1º do artigo 485 do CPC. O dispositivo legal é taxativo: “O juiz ordenará, nos casos dos incisos II e III, que a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a extinção do processo por abandono da causa exige a dupla intimação: a do advogado, pela imprensa oficial, e a pessoal da parte, preferencialmente por carta com aviso de recebimento ou mandado. A ausência desta última macula a sentença de nulidade insanável. “PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC/2015. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ART. 485, § 1º, DO CPC/2015. [...] 1. Para a extinção do processo por abandono da causa, é necessária a intimação pessoal da parte autora, sendo descabida a intimação apenas do seu advogado. Precedentes do STJ.” (STJ - AgInt no AREsp 1.334.342/SP). 2. Da Aplicação da Súmula 240 do STJ Ademais, verifica-se que a relação processual já se encontrava angularizada, tendo o Executado sido citado e, inclusive, oposto Embargos à Execução. Neste cenário, incide o entendimento consolidado na Súmula 240 do STJ: “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”. Não havendo nos autos qualquer petição do Executado requerendo a extinção do feito por abandono, é vedado ao magistrado proceder à extinção de ofício, sob pena de violar o princípio da inércia da jurisdição em fase onde o interesse do réu na resolução do mérito (ou na continuidade da execução para eventual reconhecimento de prescrição intercorrente, se fosse o caso) deve ser preservado. 3. Da Prejudicialidade Externa e Suspensão da Execução Por fim, o argumento da Embargante quanto à pendência de julgamento de Apelação nos Embargos à Execução (autos n.º 1030156-13.2021.8.11.0041) é procedente. A existência de discussão judicial sobre o título executivo ou o valor da dívida em grau recursal constitui causa de suspensão da execução (ou, ao menos, obsta a presunção de desinteresse), nos moldes do art. 921, I c/c art. 313, V, 'a', do CPC. Não se pode confundir a ausência de localização de bens penhoráveis ou a inércia momentânea aguardando desfecho de recurso conexo com o abandono da causa (ânimo de não mais litigar). A inércia qualificada pelo abandono pressupõe desídia, o que não se verifica quando a parte credora está litigando ativamente nos embargos do devedor. Assim, a sentença embargada partiu de premissa equivocada ao decretar a extinção, incorrendo em error in procedendo.
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por MARIA REGINA DE PAULA BERNARDINELLI, atribuindo-lhes EFEITOS INFRINGENTES, para: TORNAR SEM EFEITO a sentença de extinção proferida no ID 215911563; DETERMINAR o restabelecimento da tramitação do feito; Considerando a informação trazida pela Embargante acerca do julgamento da Apelação nos Embargos à Execução (autos n.º 1030156-13.2021.8.11.0041), SUSPENDO o presente feito executivo até o trânsito em julgado da referida decisão ou julgamento definitivo do recurso, nos termos do art. 921, I, do CPC, devendo a Secretaria certificar nos autos o desfecho daquele julgamento. Após o julgamento do recurso nos autos apensos, intime-se a Exequente para requerer o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá, 9 de março de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito