Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1005572-50.2019.8.11.0040..
REU: POLIANA FREITAS SOUZA LIMA
AUTOR(A): VALDIR DE OLIVEIRA TEIXEIRA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por VALDIR DE OLIVEIRA TEIXEIRA em face de POLIANA FREITAS SOUZA, visando o recebimento do valor de R$ 11.191,18 (onze mil, cento e noventa e um reais e dezoito centavos), representado por notas promissórias prescritas. Na petição inicial, o autor alegou ser credor da requerida por meio de 10 (dez) notas promissórias, cada uma no valor de R$ 676,00 (seiscentos e setenta e seis reais), emitidas entre dezembro de 2014 e setembro de 2015. Informou que o valor cobrado incluía juros de 1% ao mês e multa de 10% em razão da mora. Recebida a inicial, foram realizadas diversas tentativas de citação da requerida, todas infrutíferas, o que culminou com a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial. A Defensoria Pública apresentou embargos monitórios (ID 189909780), alegando excesso nos valores cobrados em razão da inclusão indevida de multa moratória de 10%, não prevista nos títulos, bem como a falta de reconhecimento do pagamento parcial da primeira nota promissória. Apresentou cálculo do valor que entende devido, no montante de R$ 9.307,37. Intimado, o autor manifestou-se (ID 198749244) concordando expressamente com os argumentos apresentados pela Defensoria Pública, reconhecendo a necessidade de exclusão da multa moratória por ausência de previsão legal ou contratual, pugnando pela constituição do título executivo pelo valor principal devidamente corrigido. É o relatório. Decido. Os embargos monitórios apresentados pela curadora especial da requerida merecem acolhimento. Conforme se depreende dos autos, a parte autora cobrou, além do valor principal das notas promissórias, multa moratória de 10%, sem que houvesse qualquer previsão a esse respeito no título. As notas promissórias são títulos regidos pela Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966), que, em seus artigos 48 e 49, prevê a incidência de juros moratórios à taxa de 6% ao ano, independentemente de previsão expressa no título. Contudo, quanto à cláusula penal moratória (multa), esta não é uma característica intrínseca das notas promissórias, sendo necessária sua expressa previsão no título ou no contrato que lhe deu origem, o que não ocorreu no presente caso. Nesse contexto, assiste razão à embargante quando afirma que a cobrança deve se limitar ao valor principal das notas promissórias, acrescido de juros moratórios e correção monetária, sem a incidência da multa de 10%. Ademais, o próprio autor reconheceu expressamente a procedência dos embargos monitórios, concordando com a exclusão da multa moratória e, consequentemente, com a redução do valor cobrado.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os embargos monitórios apresentados por POLIANA FREITAS SOUZA, para RECONHECER o excesso na cobrança, afastando a incidência da multa moratória de 10% sobre o valor do débito; CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do CPC, no valor de R$ 9.307,37 (nove mil, trezentos e sete reais e trinta e sete centavos), conforme planilha de ID 189909782, a ser atualizado monetariamente pelo INPC/IPCA a partir da data da propositura da ação e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência e considerando a concordância expressa do autor com os argumentos da embargante, CONDENO o embargado/autor ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor cobrado inicialmente e o valor reconhecido como devido, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais adicionais, por se tratar de fase de conhecimento dentro do mesmo processo. Transitada em julgado, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da fase executiva, nos termos do art. 513, §1º, do CPC, sob pena de arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.