Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1000351-54.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
EXECUTADO: WILLYAN PHELIP GARCIA REIS
Vistos etc. FINANCEIRA ALFA S.A. CFI, instituição financeira de direito privado, devidamente qualificada nos autos, apresentou petição nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que move em face de WILLYAN PHELIP GARCIA REI, requerendo a penhora no rosto dos autos de processos nos quais o executado figura como credor. Como causa de pedir, alega que, após diversas tentativas infrutíferas de localização de bens do executado, inclusive com consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, realizou pesquisas e identificou que o executado possui créditos a receber nos processos acima mencionados. Fundamenta seu pedido no artigo 860 do Código de Processo Civil, citando jurisprudência favorável à medida. É o relatório. DECIDO. O pedido da exequente fundamenta-se no artigo 860 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado." A penhora no rosto dos autos é modalidade de constrição que recai sobre direito litigioso, ou seja, sobre crédito que o executado possa vir a receber em outro processo judicial.
Trata-se de medida que visa garantir a efetividade da execução quando o executado não possui outros bens passíveis de penhora, mas é titular de direito em discussão judicial. No caso em análise, a exequente comprovou ter esgotado as diligências para localização de bens do executado, tendo realizado consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, todas sem resultado positivo. Além disso, identificou a existência de processos judiciais em que o executado figura como credor, o que justifica o pedido de penhora no rosto desses autos. Contudo, em análise mais detida, verifico que alguns dos processos indicados pela exequente já se encontram extintos, quais sejam: 1030785-68.2025, 1036088-50.2019, 1024741-20.2019 e 1029041-59.2018. Sendo assim, não há possibilidade jurídica de se determinar a penhora no rosto destes autos, uma vez que não mais subsiste direito litigioso a ser penhorado. Por outro lado, em relação ao processo remanescente (10043149420228110041), a medida mostra-se cabível, nos termos do artigo 860 do CPC e do Enunciado nº 155 da II Jornada de Direito Processual Civil, que estabelece que "a penhora a que alude o art. 860 do CPC poderá recair sobre direito litigioso ainda não reconhecido por decisão transitada em julgado". Ademais, constato que em alguns dos processos indicados houve liberação de valores em favor do executado, o que evidencia alteração em sua situação financeira. Tal circunstância justifica nova tentativa de penhora online via sistema SISBAJUD, medida menos gravosa e mais efetiva para a satisfação do crédito exequendo, nos termos do artigo 835, I, do CPC. Para tanto, necessária a apresentação de planilha atualizada do débito pela parte exequente. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de penhora no rosto dos autos, apenas em relação ao processo nº 10043149420228110041, em trâmite neste Tribunal de Justiça, no qual o executado WILLYAN PHELIP GARCIA REI figura como credor, nos termos do artigo 860 do Código de Processo Civil. 2. INDEFIRO o pedido em relação aos processos nº 1030785-68.2025, 1036088-50.2019, 1024741-20.2019 e 1029041-59.2018, tendo em vista que já se encontram extintos. 3. OFICIE-SE ao juízo responsável pelo processo nº 10043149420228110041, solicitando a anotação da penhora no rosto dos autos, a fim de que, em caso de procedência dos pedidos e liberação de valores em favor do executado, tais quantias sejam reservadas para garantia da presente execução, até o limite do valor executado. 4. Considerando a constatação de que houve liberação de valores ao executado em alguns dos processos indicados, o que evidencia alteração em sua situação financeira, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, para posterior tentativa de bloqueio online via sistema SISBAJUD. 5. Após o cumprimento das determinações acima, TORNEM os autos conclusos para deliberação quanto ao bloqueio online. 6. INTIME-SE o executado da penhora realizada, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito