Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1001672-27.2022.8.11.0049 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: VOLMIR PALUDO, VANIA TEODORA VIEIRA PALUDO
DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pelo exequente (id. 160622981), em que requer a penhora dos imóveis registrados nas matrículas n. 4.033, 4.620 e 4.587 do Cartório de Registro de Imóveis de Vila Rica-MT. Ocorre que já existe penhora deferida nos autos, incidente sobre o imóvel da matrícula n. 4.624 (id. 163170806). A dívida exequenda é de R$ 115.602,52. Da análise das certidões de inteiro teor juntadas, verifica-se que os imóveis indicados pelo exequente possuem múltiplas restrições registrais. A matrícula n. 4.033 conta com hipotecas cedulas em 1º e 2º grau em favor do Banco do Brasil S.A. e penhora oriunda de outro processo executivo (n. 1138-18.2013.8.11.0049). A matrícula n. 4.587 possui duas hipotecas cedulas (1º e 2º grau) em favor do próprio exequente (Banco Bradesco S.A.). A matrícula n. 4.620, embora livre de ônus reais, é lote urbano de 450 m². A penhora de múltiplos imóveis para satisfação de uma única dívida deve observar os princípios da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) e da utilidade da execução. Não se mostra adequado que o exequente requeira a constrição simultânea de três imóveis, todos com gravames relevantes, sem indicar qual deles pretende levar à expropriação. Assim, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, indique precisamente qual imóvel deseja ver penhorado e submetido a expropriação, considerando a penhora já existente sobre a matrícula n. 4.624 e as restrições que recaem sobre os demais bens. O silêncio será interpretado como desídia processual, com as consequências do art. 921, III, do CPC, seguido de arquivamento provisório dos autos. Após, conclusos. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Ana Emília Moreira de Oliveira Gadelha Juíza Substituta