Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2213316/MT (2025/0172832-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: LUIZ ANTONIO GUARESCHI
ADVOGADOS: EDUARDO ANTUNES SEGATO - MT013546O
FERNANDA PAULA BELLATO - MT014065O
RECORRIDO: SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA.
ADVOGADO: GIOVANE MOISÉS MARQUES DOS SANTOS - MT009647B
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ ANTÔNIO GUARESCHI, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. MULTA CONTRATUAL. CONTRATOS DE VENDA FUTURA DE GRÃOS. INADIMPLEMENTO. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO EM CONTRATOS DE RISCO. REVISÃO DA CLÁUSULA PENAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de cláusula penal, condenando-o ao pagamento de multa de 40% sobre o montante inadimplido em contratos de venda futura de grãos, sob o fundamento de inadimplemento total. O apelante alegou força maior em razão de seca severa que inviabilizou a produção agrícola, e pleiteou, subsidiariamente, a redução da penalidade aplicada. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de força maior exime o apelante de responsabilidade pelo inadimplemento contratual; e (ii) determinar se a cláusula penal de 40% é excessiva, justificando sua redução. III. Razões de decidir Contratos de venda futura de grãos, com operações de hedge, atribuem ao produtor o risco de produção, enquanto o comprador assume os riscos de preço. Tal pactuação afasta a aplicação da teoria da imprevisão (art. 393 do CC) em eventos previsíveis como seca, inerentes à atividade agrícola. A cláusula penal, embora válida, está sujeita à revisão judicial nos termos do art. 413 do CC, considerando a proporcionalidade e evitando o enriquecimento ilícito de uma das partes. A aplicação da multa de 40% sobre o montante inadimplido mostrou-se excessiva, aproximando-se do valor total dos contratos, o que justifica sua redução para 30%, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. A decisão de primeiro grau foi correta ao indeferir os benefícios da justiça gratuita, uma vez que o recorrente não comprovou insuficiência econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “O risco de produção agrícola, nos contratos de venda futura, é assumido pelo produtor, afastando a aplicabilidade do art. 393 do Código Civil em eventos previsíveis como secas. A multa contratual pode ser reduzida judicialmente quando manifestamente excessiva, em atenção ao art. 413 do Código Civil, para assegurar a proporcionalidade e evitar o enriquecimento sem causa.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 393, 408, 412, 413; CPC, art. 98. Jurisprudência relevante citada: TJMT, RAC nº 0002774-16.2017.8.11.0037, Rela. Desa. Nilza Maria Possas de Carvalho, j. 08.02.22; STJ, AgRg no R Esp n. 1.351.671/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 05.02.2015. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 426/427). Em suas razões recursais, a parte recorrente alegou violação aos arts. 86, 489, §1º, IV e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil, 234, 393 e 408, estes do Código Civil, sustentando, em síntese, além de negativa de prestação jurisdicional, a necessidade de afastamento da cláusula penal compensatória, que a cobrança da cláusula penal compensatória pressupõe inadimplemento culposo da obrigação, o que não se verifica no caso dos autos. Defende, por fim, necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais, dada a sucumbência recíproca após a redução da multa compensatória. O recurso recebeu crivo positivo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior para julgamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, não se vislumbra a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1022, I, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. FORMA CONTINUADA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO A QUO. DATA DA RENÚNCIA DO MANDATO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ocorre violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1022, I, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza, objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. O termo a quo do prazo prescricional de ação de cobrança de prestação de serviços advocatícios, que se deu de forma continuada, será a data da renúncia do mandato. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.055.320/PR, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Delineada da controvérsia, tem-se que o Tribunal de origem, tendo por base o arcabouço fático-probatório dos autos, consignou que os contratos em questão foram firmados assegurando-se preço fixo para produtos futuros, ademais, não se verificou imprevisibilidade capaz de justificar o descumprimento contratual, litteris (e-STJ, fls. 390/393): "Pois bem. Após detida análise dos autos, verifico que a questão não é de difícil elucidação. In casu, o apelante fundamenta sua defesa no art. 393, do C. Civil, que exonera o devedor da obrigação em caso de força maior. De fato, a seca severa que comprometeu a safra foi comprovada por laudos técnicos e decreto de situação de emergência, todavia, os contratos analisados tratam de operações de hedge, caracterizadas por assegurar preço fixo para produtos futuros, independentemente das oscilações climáticas ou de mercado. Assim, nos contratos de hedge, os riscos de produção são assumidos pelo produtor, enquanto o comprador arca com os riscos de preço, de modo que a pactuação expressa afasta a aplicabilidade do art. 393, do C. Civil. A propósito: “RECURSO DE APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SAFRA FUTURA – INADIMPLEMENTO TOTAL DA OBRIGAÇÃO – INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS – TEORIA DA IMPREVISÃO – INAPLICABILIDADE – RISCO DA ATIVIDADE – CLÁUSULA PENAL – ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL – ABUSIVIDADE CONSTATADA – REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA – POSSIBILIDADE – PROVIDO EM PARTE O RECURSO DOS EMBARGANTES E DESPROVIDO O RECURSO DA EMBARGADA. Se tratando de contrato de compra e venda de safra futura, o produtor é conhecedor de possível frustração da colheita decorrente de eventos climáticos, já que sujeito às inconsistências climáticas, de modo que não há se falar em teoria da imprevisão e não justifica o inadimplemento do contrato e o afastamento da multa contratual. Pertinente à manutenção do valor da saca conforme o entabulado pelas partes no contrato, por expressar a vontade dos contratantes. Nos termos do artigo 413 do Código Civil “A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.” Evidenciada a excessividade da multa, deve ser reduzida em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.” (TJMT, RAC n. 0002774-16.2017.8.11.0037, 1ª. Câm. Dir. Priv., Rela. Desa. Nilza Maria Possas de Carvalho, j. 08.02.22 – negritei). (...) À vista disso, a jurisprudência desse Tribunal tem reafirmado que, nesses casos, a teoria da imprevisão (art. 478 do CC) é inaplicável, salvo em situações absolutamente excepcionais e imprevisíveis. Conforme explicitado na r. sentença, a oscilação climática é fato previsível e usual na atividade agrícola, sendo elemento intrínseco ao negócio jurídico. Nesse sentido, a frustração da safra, ainda que lamentável, não afasta as obrigações assumidas contratualmente. Assim, embora comprovadas as adversidades climáticas, a alegação de força maior não exime o apelante da responsabilidade pelo inadimplemento. (...) A modificação dos entendimentos lançados no v. acórdão recorrido a fim de verificar a aplicabilidade da teoria da imprevisão ou os termos do negócio pactuado ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, bem como a interpretação das cláusulas avençadas, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Corroboram esse entendimento os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTOR RURAL FINANCEIRA E CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NULIDADE DO TÍTULO POR FALTA DOS REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. FRUSTRAÇÃO DA SAFRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Não é nula a cédula de produtor rural financeira que não contém a indicação do índice de preços a ser utilizado no resgate do título e da instituição responsável por sua apuração ou divulgação, se a cártula prevê sua futura liquidação, na data de vencimento pactuada, por valor certo, obtido a partir da multiplicação da quantidade de produto nela previsto e do preço unitário do produto nela indicado, conforme o padrão e a safra a que se refere, pois o título contém os referenciais necessários à clara identificação do preço, conforme exige a primeira parte do inciso I do art. 4º-A da Lei n. 8.929/1994. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, para que se conclua, como pretendem os recorrentes, que as adversidades climáticas enfrentadas nos últimos anos caracterizaram situação de caso fortuito ou força maior, indo além das intempéries habituais reconhecidas pelo acórdão, seria necessário o reexame de matéria fática, vedado em recurso especial. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.450.667/PR, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 26/10/2021.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE SAFRA DE SOJA. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 2. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. RISCOS POR CONTA DO VENDEDOR. REVISÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3. APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERÍODOS DE SECA OU ESTIAGEM NÃO SÃO CONSIDERADOS FATOS EXTRAORDINÁRIOS. PRECEDENTES. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No que diz respeito aos arts. 273 do Código de Processo Civil/1973 e 6º, V, e 51 do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal a quo. Incidem, ao caso, os enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicados por analogia. 2. Tendo o Tribunal de origem, após análise do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato entabulado entre as partes, concluído pela responsabilidade do agravante pelos riscos decorrentes de sua atividade, não se mostra possível, na via do recurso especial, alterar o referido entendimento em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Quanto à aplicação da teoria da imprevisão, o entendimento a que chegou o Tribunal local, encontra-se alinhado com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, nos contratos agrícolas, o risco é inerente ao negócio, de forma que eventos como seca, pragas, ou estiagem, dentre outros, não são considerados fatores imprevisíveis ou extraordinários que autorizem a adoção da teoria da imprevisão. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 834.637/DF, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 17/5/2016.) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE SOJA. ENTREGA FUTURA. RESCISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. 1. Reconhecidas no acórdão de origem as bases fáticas em que se fundamenta o mérito, não configura reexame de fatos e provas sua mera valoração. 2. Nos contratos agrícolas de venda para entrega futura, o risco é inerente ao negócio. Nele não se cogita a imprevisão. 3. Agravo não provido. (AgRg no REsp n. 1.210.389/MS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 27/9/2013.) Quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais, fundamentou o acórdão ter a parte recorrida sucumbido de parte mínima do pedido, não se justificando a redistribuição dos ônus sucumbenciais (e-STJ, fl. 434). Neste sentido, mantem-se o decisum no ponto, tendo em conta "não ser possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, por implicar incursão no suporte fático da demanda, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ." (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.643.443/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025.) Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO